OAB debate ADI sobre exclusão de devedor contumaz da recuperação judicial
A Comissão do CFOAB avaliou a ADI 7943 contra a LC 225/2026 e o Tema 1.250 do STJ; controvérsia centra-se em restrição administrativa ao acesso à recuperação judicial.

A Comissão Especial de Recuperação Judicial do Conselho Federal da OAB acompanhou a ADI 7943 no STF e o Tema Repetitivo 1.250 do STJ, além de projetos legislativos que alteram a Lei 11.101/2005; a decisão tem impacto imediato sobre a possibilidade de impedir administrativamente o acesso ou a permanência de empresas no regime de recuperação judicial.
Contexto
A controvérsia debatida pela comissão do CFOAB articula três vetores: (i) a compatibilidade constitucional de restrições administrativas ao acesso ao regime de recuperação judicial; (ii) a definição de responsabilidade por honorários de sucumbência em incidentes de habilitação e impugnação de crédito em processos de recuperação judicial e falência; e (iii) propostas legislativas para alterar a Lei 11.101/2005, inclusive com artigos propostos sobre responsabilidade de administradores e extensão do regime a entidades sem fins lucrativos que exerçam atividade econômica.
O foco central é a ADI 7943, proposta pelo próprio Conselho Federal da OAB, que questiona dispositivo da Lei Complementar 225/2026 (o chamado Código de Defesa do Contribuinte). Segundo a norma, a classificação administrativa de contribuinte como "devedor contumaz" impedirá que a empresa ingresse ou permaneça em recuperação judicial, e autoriza a conversão da recuperação em falência a pedido da Fazenda Pública. A matéria converge com debates já existentes no STJ sobre custos processuais e honorários, sintetizados no Tema Repetitivo 1.250, que trata da condenação em honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito.
A importância do conflito reside no choque entre instrumentos administrativos de fiscalização tributária e as garantias processuais e econômicas do instituto da recuperação judicial — mecanismo previsto na Lei 11.101/2005 para preservação da empresa e manutenção de empregos. A discussão não é meramente técnica sobre faixa de dívida, mas sobre se um ato administrativo pode, por si só, excluir o sujeito do acesso ao processo judicial destinado à reorganização econômica.
O que foi decidido
A comissão do CFOAB aprofundou o acompanhamento institucional da ADI 7943 e decidiu viabilizar trabalho técnico e mobilização institucional em torno da arguição de inconstitucionalidade. A deliberação enfatizou que a peça jurídica deve concentrar a tese de que a vedação ao ingresso ou à permanência em recuperação judicial com base em classificação administrativa afronta princípios constitucionais fundamentais, tornando-se objeto de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao Tema 1.250 do STJ, a comissão orientou atenção ao teor do acórdão quando publicado, dado que a definição sobre a imposição de honorários de sucumbência em incidentes de habilitação e impugnação de crédito pode alterar o risco financeiro das partes e a estratégia processual em recuperações e falências. No âmbito legislativo, a comissão vem consolidando sugestões para o projeto que propõe a inclusão dos artigos 47-A a 47-F na Lei 11.101/2005, com foco na responsabilidade do administrador judicial, e acompanha propostas que ampliam a aplicação dos regimes para pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa que desenvolvem atividade econômica.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — tutela de direitos e garantias individuais, incluindo o acesso ao Judiciário (inciso XXXV) e o devido processo legal (inciso LIV).
- Art. 170, CF/88 — princípios da ordem econômica aplicáveis à atividade empresarial e à livre iniciativa.
- Lei 11.101/2005 — regime jurídico da recuperação judicial, extrajudicial e da falência; ponto central para qualquer alteração normativa sobre reorganização empresarial.
- Lei Complementar 225/2026 — Código de Defesa do Contribuinte; dispositivo impugnado na ADI 7943 que veda a recuperação judicial para quem for classificado como devedor contumaz e admite pedido da Fazenda Pública para conversão em falência.
- Tema Repetitivo 1.250, STJ — trata da eventual condenação em honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em processos de recuperação e falência; aguarda publicação do acórdão para uniformização jurisprudencial.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — referência genérica à necessidade de observar a posição uniformizada do STJ e do STF sobre acesso à tutela e custos processuais; a comissão aguarda manifestações definitivas.
Impacto prático
- Para empresas em crise: a confirmação da constitucionalidade da vedação administrativa reduziria operacionalmente as alternativas de reestruturação, elevando o risco de liquidação forçada por demanda fiscal. Por outro lado, eventual improcedência da ADI preservaria a via judicial de reorganização independentemente de classificação tributária administrativa.
- Para advogados e administradores judiciais: a definição sobre honorários nos incidentes influenciará honorários contratuais, provisões processuais e a estratégia para habilitação e impugnação de créditos. Mudanças na Lei 11.101/2005 sobre responsabilidade de administradores podem ampliar obrigações e riscos pessoais desses atores.
- Para credores e Fazenda Pública: a possibilidade de converter recuperação em falência a pedido do fisco altera o equilíbrio entre a preservação da empresa e a satisfação do crédito público, podendo ampliar a pressão fiscal sobre empresas em reestruturação.
- Para processos já em curso: a tramitação da ADI e a publicação do acórdão do Tema 1.250 podem ensejar efeitos retroativos ou prospectivos, dependendo da fundamentação e eventual modulação pelo STF ou pelo STJ.
O que observar
- A formulação da tese na ADI 7943: centralizar a discussão na inconstitucionalidade de restrições administrativas ao acesso à recuperação tende a ampliar as chances de acolhimento, mas a fundamentação deverá articular vícios de violação ao art. 5º e aos princípios da função social da empresa (art. 170).
- Modulação de efeitos: mesmo que o STF reconheça a inconstitucionalidade, é previsível discussão sobre modulação temporal dos efeitos para evitar insegurança jurídica em casos já transitados.
- Publicação do acórdão do Tema 1.250 do STJ: advogados devem reavaliar teses de honorários em incidentes e, eventualmente, preparar ações ou embargos de declaração para adaptar estratégias.
- Propostas legislativas: a inclusão dos artigos 47-A a 47-F na Lei 11.101/2005 pode alterar atribuições e responsabilização de administradores judiciais; profissionais devem acompanhar o teor final dos projetos e preparar contribuições técnico-jurídicas.
- Riscos processuais e financeiros: a conjugação de decisões administrativas, precedentes sobre honorários e alterações legislativas pode elevar custos e riscos para devedores e operadores, exigindo readequação de práticas contratuais e de compliance.
A Comissão do CFOAB manteve cronograma de acompanhamento: análise integral dos autos da ADI 7943, leitura do acórdão do Tema 1.250 quando publicado e monitoramento das propostas legislativas que impactam recuperação judicial e falência. Essas atividades definirão as próximas manifestações institucionais e pareceres técnicos a serem encaminhados ao Legislativo e ao Judiciário.
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