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OAB pede adiamento de etapas da reforma tributária para 2028

Conselho Federal e seccionais da OAB solicitam postergação das etapas de 2027 para 1º/1/2028, alegando riscos à segurança jurídica e operacional.

OAB Federal5 min de leitura
OAB pede adiamento de etapas da reforma tributária para 2028

O Conselho Federal da OAB, em conjunto com as 27 seccionais, exigiu o adiamento das etapas da reforma tributária previstas para 2027, propondo novo marco em 1º de janeiro de 2028, por entender que as incertezas regulatórias, operacionais e econômicas ainda impedem uma transição segura. Essa posição traduz preocupações sobre os efeitos práticos de uma implementação apressada e sinaliza aumento da disputa judicial sobre a nova sistemática tributária.

Contexto

A discussão sobre a reforma tributária no Brasil envolve mudanças estruturais na arrecadação que afetam competências tributárias, bases de cálculo e regras de transição. Historicamente, alterações desse porte geram dúvidas interpretativas e exigem adaptações sistêmicas nos sistemas de fiscalização, nas rotinas contábeis das empresas e na legislação infraconstitucional. A controvérsia importa porque afeta desde o planejamento tributário das empresas até a previsão orçamentária dos entes federados e o custo de conformidade para contribuintes e administradores públicos. A OAB, enquanto entidade de classe com atribuição de defesa do Estado Democrático de Direito prevista em seu estatuto e prática institucional, emitiu manifesto público em 4 de novembro exigindo mais tempo para a efetivação das etapas previstas para 2027.

A preocupação da Ordem reflete tensões conhecidas: normas tributárias complexas implementadas sem instrumentos administrativos e tecnológicos adequados tendem a provocar divergências de interpretação, onerar o cumprimento e elevar a litigiosidade, elevando o volume de processos nas instâncias administrativas e judiciais. Além disso, mudanças simultâneas em normas federais, estaduais e municipais podem confluir para conflito de competência e dúvidas sobre a aplicabilidade temporal — questões que demandam clareza normativa e cronograma de transição detalhado.

O que foi decidido

A manifestação não é uma decisão judicial, mas representa posicionamento institucional coletivo da OAB Federal e de todas as seccionais, no qual a entidade recomenda o adiamento para 1º/1/2028 das etapas originalmente programadas para 2027. O núcleo do pedido é que a implementação só ocorra após definição de regras complementares, de medidas operacionais e de prazos eficazes de adaptação. A justificativa central aponta que uma entrada em vigor apressada pode ampliar controvérsias interpretativas, gerar custos elevados e estimular a judicialização massiva de temas tributários.

Em termos práticos, o manifesto pleiteia uma transição planejada, com normas claras sobre o período de adaptação, mecanismos de segurança jurídica e procedimentos administrativos previamente regulamentados. A OAB pede, portanto, que legisladores e executores públicos considerem a postergação para evitar efeitos adversos sobre a atividade produtiva e sobre os contribuintes em geral.

Base normativa e precedentes

  • Art. 145, CF/88 — previsão constitucional da capacidade tributária e princípios gerais da tributação, que impõem limites e fundamentos para qualquer reforma.
  • Art. 150, CF/88 — lista de limitações ao poder de tributar, relevante para avaliar se novas regras respeitam garantias constitucionais como irretroatividade e vedação de confisco.
  • Arts. 153, 155 e 156, CF/88 — distribuição de competências tributárias entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; essencial para o redesenho de tributos e para evitar conflitos federativos.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — disciplina princípios, interpretação, lançamento e exigibilidade dos tributos; referência obrigatória para efeitos e transição de normas tributárias.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientações sobre interpretação de normas tributárias e sobre efeitos temporais de alterações legais, que costumam influenciar decisões sobre modulação e aplicação das novas regras.

Impacto prático

  • Advogados tributaristas: terão mais tempo para analisar o texto final, estruturar defesas e oferecer estratégias de compliance; menor risco de decisões judiciais contraditórias imediatamente após a mudança normativa.
  • Empresas e contribuintes: postergação reduz riscos de custos de adaptação imediata (sistemas, treinamento, reorganização de contratos) e dá margem para planejamento tributário lícito e previsível.
  • Administrações tributárias (federal, estaduais, municipais): ganham prazo para preparar manuais, rotinas de fiscalização eletrônica e integração de bases de dados; reduz vetores de erro operacional que poderiam gerar autos de infração e demandas administrativas.
  • Judiciário e CARF/órgãos administrativos: possivelmente menor pico de litigiosidade inicial se a transição for acompanhada de orientações claras, embora o adiamento possa gerar disputas sobre a eficácia retroativa de normas já publicadas.
  • Política legislativa: pode alterar agendas orçamentárias e cronogramas de implementação, exigindo reavaliação de vetos, regulamentações e medidas complementares.

O que observar

  • Instrumento de modulação e segurança jurídica: se o adiamento for acolhido, é necessário definir formalmente por qual ato (lei, medida provisória, norma complementar) se dará a postergação e se haverá modulação de efeitos para atos praticados no interregno.
  • Regras de transição detalhadas: os pontos críticos a serem acompanhados incluem créditos presumidos, compensações, procedimentos de substituição tributária e comunicação entre entes federados, que exigem normatização expressa para evitar lacunas aplicativas.
  • Executivo e Legislativo: atenção ao calendário político e à capacidade de editar atos normativos suficientes antes de 1º/1/2028; risco de pressão para implementação parcial que mantenha incertezas.
  • Risco de judicialização estratégica: mesmo com adiamento, agentes econômicos podem buscar decisões judiciais para antecipar interpretações favoráveis sobre situações específicas, exigindo atuação preventiva de advogados e órgãos públicos.
  • Necessidade de regulamentação administrativa: sem atos normativos e manuais operacionais, a mera postergação legislativa não elimina a necessidade de construção de procedimentos administrativos e de investimentos em tecnologia.

A posição unificada da OAB sinaliza, portanto, não apenas um pedido de prazo, mas uma agenda técnica: clareza normativa, segurança jurídica e mitigação de custos de implementação. Profissionais e gestores públicos devem acompanhar a tramitação legislativa e eventuais portarias regulamentares que definam prazos, bem como avaliar a conveniência de medidas proativas para reduzir litígios e garantir previsibilidade no novo sistema tributário.

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