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PEC propõe adiar cobrança da CBS e Imposto Seletivo para 2028

Proposta de emenda constitucional adiaria o cronograma da reforma do consumo, postergando para 2028 a cobrança definitiva da CBS e do Imposto Seletivo, reagendando o ano-teste para 2027.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
PEC propõe adiar cobrança da CBS e Imposto Seletivo para 2028
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A iniciativa de uma parlamentar do Congresso Nacional propõe prorrogar por um ano o período de teste da reforma do consumo e deslocar para 2028 o início da cobrança definitiva da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo, com efeitos práticos sobre o calendário de implantação e a janela de preparação do setor privado.

Contexto

A controvérsia nasce da complexidade técnica e operacional da transição para o novo modelo tributário sobre o consumo, instituído pela Emenda Constitucional 132/2023 e pela subsequente Lei Complementar 214/2025, que disciplinou os tributos resultantes da reforma (IBS/CBS e Imposto Seletivo) e indicou parâmetros de alíquota de referência. O cronograma original previa um ano de testes com alíquotas reduzidas, seguido da cobrança definitiva em 2027. Em 2026 está previsto o início do período experimental; contudo, vários agentes públicos e privados têm sinalizado atrasos na regulamentação, indefinições sobre alíquotas e limitações dos sistemas informatizados necessários à apuração e à gestão do crédito tributário.

A insegurança ganha contornos concretos com a divulgação recente — por órgão de controle — de uma alíquota de referência para a CBS que superou expectativas técnicas do mercado, além do prazo exíguo entre a fixação da alíquota e a entrada em vigor das novas etapas, segundo associações de advogados e tributaristas. Assim, a proposta de emenda surge como resposta política e técnica ao receio de uma transição desorganizada que poderia gerar efeitos econômicos e jurídicos relevantes.

O que foi decidido

Não se trata de uma decisão judicial, mas de uma iniciativa legislativa que propõe alteração do texto da Emenda Constitucional que rege a reforma. A PEC objetiva deslocar o ano-teste originalmente previsto para 2026 para 2027 e, por consequência, postergar para 2028 o início da cobrança definitiva da CBS e do Imposto Seletivo. O texto explicita que a alteração não pretende mudar a estrutura normativa da reforma, seus princípios ou objetivos, mas apenas ajustar o calendário de implementação. Se aprovada, a modificação dará prazo adicional às empresas para adaptar sistemas, cumprir exigências documentais e concluir a homologação dos processos de apuração e compensação.

Base normativa e precedentes

  • Emenda Constitucional 132/2023 — instituiu a reforma do consumo e fixou o cronograma original de implementação, inclusive o período de teste e a data de cobrança definitiva dos novos tributos.
  • Lei Complementar 214/2025 — detalha os tributos da reforma (incluindo CBS e Imposto Seletivo) e estabeleceu as alíquotas de referência e os procedimentos de transição.
  • Constituição Federal, arts. 145 e 150 — dispositivos centrais sobre tributos, limites ao poder de tributar e princípios da legalidade e da anterioridade tributária, relevantes para avaliar impactos de cronogramas e alíquotas.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — normas gerais sobre lançamento, crédito tributário e interpretações que afetam a operacionalização do novo sistema de incidência sobre consumo.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal competente — no âmbito administrativo e contencioso tributário, há precedentes sobre a interpretação de prazos de transição e efeitos retroativos de regras tributárias que podem ser invocados em litígios decorrentes da mudança de calendário.

Impacto prático

  • Para contribuintes e empresas:
    • ganho de tempo operacional para ajustes de sistemas de faturamento, emissão de documentos fiscais e adequação de controles de crédito tributário;
    • maior horizonte para renegociação de contratos e reprecificação de bens e serviços diante de eventual aumento da carga efetiva;
    • diluição do risco de autuações ou inconsistências por processos de implementação precipitados.
  • Para a administração tributária:
    • necessidade de replanejar cronogramas de regulamentação, capacitação e disponibilização de ferramentas tecnológicas;
    • pressão para fixar alíquotas e parâmetros técnicos com antecedência suficiente, sob risco de críticas sobre governança normativa.
  • Para o Legislativo e ambiente político:
    • o projeto demanda apoio mínimo de 171 deputados para tramitar; seu acolhimento evidenciará sensibilidade política à capacidade de execução administrativa da reforma;
    • caso a PEC avance, poderá reduzir pressões por alterações substantivas na estrutura da reforma, ao transferir a disputa para prazos e regras de transição.
  • Para o contencioso tributário:
    • aumento potencial de litígios sobre efeitos da modulação de prazos, interpretação de normas de transição e sobre eventual vedação à cobrança retroativa ou aplicação imediata de alíquotas divulgadas em período de incerteza.

O que observar

  • Tramitação legislativa: a PEC precisa atingir quórum qualificado no Congresso para alterar calendário constitucionado; acompanhar sua evolução será determinante para previsibilidade do setor.
  • Regulamentação e alíquotas: a definição final das alíquotas de referência e sua eventual harmonização com critérios setoriais continuará sendo fator crítico; decisões do Senado e atos da Receita Federal nos próximos meses serão decisivos.
  • Riscos de insegurança jurídica: mesmo com prorrogação, permanecerão pontos passíveis de contencioso — especialmente relativos à compensação de créditos, limites de recuperação e aplicação do princípio da anterioridade e da legalidade tributária.
  • Estratégia dos contribuintes: assessoria tributária deve reenquadrar planos de compliance, contingenciamento e revisões contratuais considerando prazos renovados e a possibilidade de novas alterações normativas.
  • Observância do princípio federativo: eventuais mudanças de calendário implicarão também ajustes em legislações estaduais e municipais correlatas, exigindo coordenação entre entes federativos para evitar conflitos de interpretação e sobreposição de competências.

O que observar

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