PEC propõe adiar cobrança da CBS e Imposto Seletivo para 2028
Proposta de emenda constitucional adiaria o cronograma da reforma do consumo, postergando para 2028 a cobrança definitiva da CBS e do Imposto Seletivo, reagendando o ano-teste para 2027.

A iniciativa de uma parlamentar do Congresso Nacional propõe prorrogar por um ano o período de teste da reforma do consumo e deslocar para 2028 o início da cobrança definitiva da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo, com efeitos práticos sobre o calendário de implantação e a janela de preparação do setor privado.
Contexto
A controvérsia nasce da complexidade técnica e operacional da transição para o novo modelo tributário sobre o consumo, instituído pela Emenda Constitucional 132/2023 e pela subsequente Lei Complementar 214/2025, que disciplinou os tributos resultantes da reforma (IBS/CBS e Imposto Seletivo) e indicou parâmetros de alíquota de referência. O cronograma original previa um ano de testes com alíquotas reduzidas, seguido da cobrança definitiva em 2027. Em 2026 está previsto o início do período experimental; contudo, vários agentes públicos e privados têm sinalizado atrasos na regulamentação, indefinições sobre alíquotas e limitações dos sistemas informatizados necessários à apuração e à gestão do crédito tributário.
A insegurança ganha contornos concretos com a divulgação recente — por órgão de controle — de uma alíquota de referência para a CBS que superou expectativas técnicas do mercado, além do prazo exíguo entre a fixação da alíquota e a entrada em vigor das novas etapas, segundo associações de advogados e tributaristas. Assim, a proposta de emenda surge como resposta política e técnica ao receio de uma transição desorganizada que poderia gerar efeitos econômicos e jurídicos relevantes.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão judicial, mas de uma iniciativa legislativa que propõe alteração do texto da Emenda Constitucional que rege a reforma. A PEC objetiva deslocar o ano-teste originalmente previsto para 2026 para 2027 e, por consequência, postergar para 2028 o início da cobrança definitiva da CBS e do Imposto Seletivo. O texto explicita que a alteração não pretende mudar a estrutura normativa da reforma, seus princípios ou objetivos, mas apenas ajustar o calendário de implementação. Se aprovada, a modificação dará prazo adicional às empresas para adaptar sistemas, cumprir exigências documentais e concluir a homologação dos processos de apuração e compensação.
Base normativa e precedentes
- Emenda Constitucional 132/2023 — instituiu a reforma do consumo e fixou o cronograma original de implementação, inclusive o período de teste e a data de cobrança definitiva dos novos tributos.
- Lei Complementar 214/2025 — detalha os tributos da reforma (incluindo CBS e Imposto Seletivo) e estabeleceu as alíquotas de referência e os procedimentos de transição.
- Constituição Federal, arts. 145 e 150 — dispositivos centrais sobre tributos, limites ao poder de tributar e princípios da legalidade e da anterioridade tributária, relevantes para avaliar impactos de cronogramas e alíquotas.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — normas gerais sobre lançamento, crédito tributário e interpretações que afetam a operacionalização do novo sistema de incidência sobre consumo.
- Jurisprudência consolidada do tribunal competente — no âmbito administrativo e contencioso tributário, há precedentes sobre a interpretação de prazos de transição e efeitos retroativos de regras tributárias que podem ser invocados em litígios decorrentes da mudança de calendário.
Impacto prático
- Para contribuintes e empresas:
- ganho de tempo operacional para ajustes de sistemas de faturamento, emissão de documentos fiscais e adequação de controles de crédito tributário;
- maior horizonte para renegociação de contratos e reprecificação de bens e serviços diante de eventual aumento da carga efetiva;
- diluição do risco de autuações ou inconsistências por processos de implementação precipitados.
- Para a administração tributária:
- necessidade de replanejar cronogramas de regulamentação, capacitação e disponibilização de ferramentas tecnológicas;
- pressão para fixar alíquotas e parâmetros técnicos com antecedência suficiente, sob risco de críticas sobre governança normativa.
- Para o Legislativo e ambiente político:
- o projeto demanda apoio mínimo de 171 deputados para tramitar; seu acolhimento evidenciará sensibilidade política à capacidade de execução administrativa da reforma;
- caso a PEC avance, poderá reduzir pressões por alterações substantivas na estrutura da reforma, ao transferir a disputa para prazos e regras de transição.
- Para o contencioso tributário:
- aumento potencial de litígios sobre efeitos da modulação de prazos, interpretação de normas de transição e sobre eventual vedação à cobrança retroativa ou aplicação imediata de alíquotas divulgadas em período de incerteza.
O que observar
- Tramitação legislativa: a PEC precisa atingir quórum qualificado no Congresso para alterar calendário constitucionado; acompanhar sua evolução será determinante para previsibilidade do setor.
- Regulamentação e alíquotas: a definição final das alíquotas de referência e sua eventual harmonização com critérios setoriais continuará sendo fator crítico; decisões do Senado e atos da Receita Federal nos próximos meses serão decisivos.
- Riscos de insegurança jurídica: mesmo com prorrogação, permanecerão pontos passíveis de contencioso — especialmente relativos à compensação de créditos, limites de recuperação e aplicação do princípio da anterioridade e da legalidade tributária.
- Estratégia dos contribuintes: assessoria tributária deve reenquadrar planos de compliance, contingenciamento e revisões contratuais considerando prazos renovados e a possibilidade de novas alterações normativas.
- Observância do princípio federativo: eventuais mudanças de calendário implicarão também ajustes em legislações estaduais e municipais correlatas, exigindo coordenação entre entes federativos para evitar conflitos de interpretação e sobreposição de competências.
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