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OAB debate novas regras para cessão de precatórios e seus efeitos na advocacia

Comissão de Precatórios da OAB analisou normas do CMN e nota técnica do CNJ/BC; foco nos impactos sobre credores, honorários e atuação da advocacia.

OAB Federal5 min de leitura
OAB debate novas regras para cessão de precatórios e seus efeitos na advocacia

A decisão em síntese: A Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da OAB reuniu‑se em 9/10 para avaliar resoluções do Conselho Monetário Nacional e nota técnica conjunta do CNJ e do Banco Central que alteram requisitos para a negociação de créditos decorrentes de precatórios; decidiu elaborar manifestações institucionais destacando riscos aos credores, ao recebimento de honorários e ao exercício da advocacia, além de pleitear participação formal nos trabalhos normativos. O efeito prático imediato é a abertura de atuação técnica e institucional da OAB em processos regulatórios que podem elevar custos, formalidades e transparência nas cessões de créditos.

Contexto

A controvérsia se situa no ponto de interseção entre política pública fiscal, direito processual e mercado de crédito: precatórios representam ordens de pagamento devidas pelos entes públicos e, historicamente, têm sido objeto de negociação no mercado secundário. Mudanças regulatórias recentes — em especial ato do Conselho Monetário Nacional (CMN) e orientações técnicas conjuntas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Banco Central — buscam disciplinar e trazer maior segurança e rastreabilidade às operações de cessão desses créditos.

Essas intervenções normativas ocorrem em cenário de tensões múltiplas: proteção do erário e do contribuinte, garantia do direito de recebimento do credor-quite, impacto sobre a remuneração dos advogados cujos honorários podem estar inscritos em precatórios, e o papel do mercado financeiro na aquisição de créditos públicos. Há risco de multiplicação de formalidades — como exigência de escritura pública — e de divulgação de parâmetros comerciais (valores negociados e deságios), além de potencial aumento de custos e entraves operacionais. A matéria interessa a advogados, credores particulares, instituições financeiras e ao próprio Poder Judiciário, incluindo discussões já em curso no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.418) sobre cessão de créditos previdenciários inscritos em precatório.

O que foi decidido

A comissão deliberou, coletivamente, pela elaboração de manifestações técnicas sobre duas frentes: (i) a resolução do CMN, que já havia sido objeto de nota técnica e ofício anteriores; e (ii) a nota técnica conjunta do CNJ e do Banco Central, a qual impõe novas exigências para a cessão de créditos. A manifestação irá centrar‑se nos efeitos práticos dessas medidas sobre: a proteção dos credores‑cedentes; a percepção e a natureza dos honorários advocatícios vinculados a precatórios; e as condições de exercício da advocacia em operações de cessão.

Como medida processual interna, a Comissão pedirá vista ao Conselho Federal da OAB em razão da ausência de participação da advocacia no Grupo Executivo de Trabalho responsável pela estruturação da normativa — um pedido que visa garantir a intervenção institucional da Ordem nas instâncias de elaboração normativa. A Comissão também buscará apoio institucional para que a nota técnica sobre a resolução do CMN seja analisada com profundidade e em prazo razoável pela Comissão de Direito Constitucional. Ademais, a OAB se prepara para participar da audiência pública promovida pelo STJ relativa ao Tema 1.418, marcada para 25 de novembro, em razão dos reflexos esperados na negociação de honorários inscritos em precatórios oriundos de ações previdenciárias.

Base normativa e precedentes

  • Art. 100, CF/88 — disciplina o pagamento de precatórios pelos entes públicos e baliza a tutela jurisdicional do crédito contra a Fazenda.
  • Conselho Monetário Nacional (Resolução do CMN) — ato objeto de análise; altera parâmetros de regulamentação do mercado de cessão de créditos (nome da resolução não reproduzido aqui).
  • Nota técnica conjunta CNJ / Banco Central — orientações que estabelecem novas exigências operacionais e de formalização nas cessões de créditos.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 286‑298 — normas gerais sobre cessão de crédito aplicáveis, na ausência de disciplina específica processual.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — disciplina processual correlata, na interface com execução contra fazenda pública e requisitos processuais para liquidação e pagamento.
  • Tema 1.418, STJ (audiência pública) — pauta judicial que examina a possibilidade de cessão de créditos de ações previdenciárias inscritos em precatório; repercussão direta sobre mercados e honorários.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — utilização, quando pertinente, de entendimentos consolidados sobre transferência de titularidade e efeitos perante a Fazenda.

Impacto prático

  • Para advogados: necessidade de revisar modelos contratuais de cessão de honorários e assessorar clientes quanto à nova formalidade documental (ex.: escritura pública) e às exigências de transparência sobre deságios; maior atuação técnica em consultas e contestações administrativas e judiciais.
  • Para credores (pessoas físicas e empresas): possível aumento do custo transacional das negociações, maior tempo para efetivação das cessões e potencial redução do preço líquido recebido em função de divulgação obrigatória de deságios.
  • Para instituições financeiras e adquirentes de créditos: alteração de compliance, diligência e requisitos de documentação; potencial impacto na precificação de portfolios de precatórios.
  • Para o Poder Judiciário e administração pública: aumento de informações públicas sobre operações e necessidade de uniformização procedimental para evitar insegurança jurídica e litigiosidade.
  • Em processos em curso: fundamento para petições e sustentações pela OAB e por advogados interessados na modulação dos efeitos das novas regras e na preservação de direitos adquiridos.

O que observar

  • Participação institucional: acompanhar se o Conselho Federal da OAB concede vista e se a Ordem será admitida nos grupos técnicos que estruturam normas; ausência de participação pode configurar deficit democrático na elaboração normativa.
  • Risco de aumento de formalidades: verificar compatibilidade das exigências (por exemplo, escritura pública) com a efetividade do direito de crédito e com princípios constitucionais, notadamente razoabilidade e eficiência.
  • Proteção aos honorários: acompanhar como a jurisprudência do STJ e eventuais normas administrativas tratarão a natureza dos honorários inscritos em precatório — se serão considerados intransferíveis, parcialmente transmissíveis ou sujeitos a requisitos específicos.
  • Recursos e modulação: avaliar estratégias processuais para questionar exigências que excedam o marco constitucional (art. 100, CF/88), incluindo ações perante tribunais administrativos e judiciais e participação em audiências públicas.
  • Transparência versus sigilo contratual: tensionamento entre obrigação de divulgação de valores/deságios e proteção de segredos comerciais; será tema central nas manifestações a serem apresentadas.

Em suma, a iniciativa da Comissão da OAB marca o ingresso ativo da advocacia no debate regulatório sobre precatórios. As manifestações a serem produzidas deverão combinar argumentação técnico‑jurídica sobre compatibilidade normativa e constitucional com proposições práticas para reduzir riscos a credores e profissionais do direito, acompanhando de perto o desdobramento do Tema 1.418 no STJ e dos atos do CMN e do CNJ/Banco Central.

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