OAB-RJ busca ingresso contra rateio que reduziu honorários a 1,2%
A OAB/RJ vai intervir como amicus ou assistente em ação no TJ/DF que resultou no rateio dos honorários sucumbenciais, reduzindo-os a 1,2% da condenação, para defender a proteção legal da verba alimentar.

A 3ª Turma Cível do TJ/DF manteve decisão que efetuou o rateio da verba sucumbencial de modo a destinar a um escritório apenas 1,2% do valor da condenação, e a OAB/RJ anunciou que pedirá ingresso no processo como amicus curiae ou assistente para impugnar esse cálculo e defender a proteção dos honorários advocatícios.
Contexto
A controvérsia nasce da prática de dividir o montante fixado a título de honorários sucumbenciais entre partes com sucumbência recíproca, o que, na hipótese em análise, transformou um percentual originalmente fixado em 10% (majorado para 12%) em uma parcela final equivalente a 1,2% sobre o valor da condenação para determinado escritório de advocacia. A discussão envolve dois vetores: (i) a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a vedação à compensação em hipóteses de sucumbência parcial; e (ii) os limites processuais ao reexame de critérios de cálculo já definidos em decisões transitadas em julgado na fase de cumprimento de sentença.
O tema vem sendo objeto de conflitos jurisprudenciais entre diferentes turmas e tribunais do país, porque o rateio pode resultar em desvalorização efetiva da verba sucumbencial e impactar a remuneração profissional. A OAB, como entidade de classe, historicamente tem atuado para coibir o que chama de aviltamento de honorários, sustentando a necessidade de interpretação que preserve o caráter alimentar e o privilégio desses créditos. A matéria também toca princípios constitucionais como o direito ao trabalho e ao recebimento de remuneração justa, além de regras específicas do Código de Processo Civil sobre honorários.
O que foi decidido
O colegiado do TJ/DF entendeu, por unanimidade, que os parâmetros de cálculo dos honorários já estavam consolidados em decisão transitada em julgado e, por essa razão, não seriam passíveis de modificação na fase de cumprimento de sentença. Na prática, manteve-se o critério de rateio que converteu o percentual global de honorários em parcelas proporcionais à sucumbência recíproca, culminando na fatia de 1,2% destinada ao escritório. Contra essa solução, a sociedade de advogados recorreu e, após inadmissão do recurso especial, manejou agravo visando levar a controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça; a Presidência do TJ/DF determinou a remessa dos autos ao STJ.
A OAB/RJ apresentou requerimento para intervir no feito, postulando ingresso como amicus curiae para trazer argumentação institucional sobre a interpretação correta do CPC e da proteção dos honorários, ou, alternativamente, para atuar como assistente, colaborando diretamente na defesa do direito do escritório à remuneração considerada adequada segundo sua compreensão.
Base normativa e precedentes
- Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — dispõe sobre os honorários advocatícios; o §14 tem sido invocado para reafirmar a natureza alimentar dos honorários e proibir compensação em caso de sucumbência parcial.
- Constituição Federal, art. 7º e art. 5º — princípios relativos ao direito ao trabalho e à proteção jurídica da atividade profissional, que sustentam, em nível constitucional, o tratamento favorável a verbas de natureza alimentar.
- Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) — legitima a atuação da Ordem na defesa das prerrogativas e da valorização da advocacia.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o TJ/DF tem decisões que sustentam a impossibilidade de rediscussão de critérios já decididos em trânsito em julgado na fase executória, salvo hipóteses excepcionais.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em causas com sucumbência recíproca: a decisão do TJ/DF e eventual manutenção pelo STJ tornam mais provável que percentuais fixos, quando rateados, resultem em parcelas significativamente reduzidas para cada patrono, exigindo que escritórios avaliem riscos financeiros antes de assumir causas com essa dinâmica de sucumbência.
- Para a OAB e seccionais: a intervenção como amicus ou assistente representa instrumento institucional para influir na interpretação do CPC e preservar a proteção dos honorários, servindo de precedente para outras seccionais interessadas em coibir o que consideram aviltamento da profissão.
- Para partes e magistrados: a discussão reforça a necessidade de atenção ao momento e ao objeto do cálculo dos honorários — se já houve trânsito em julgado quanto ao critério, a fase de cumprimento de sentença terá limites para reescrever esse quadro; por outro lado, há espaço para debate sobre eventuais desequilíbrios que hierarquizem a remuneração profissional.
- Para o contencioso em curso: a remessa ao STJ pode uniformizar a interpretação nacional sobre a possibilidade de rateio que resulte em redução substancial da verba inicialmente fixada, com reflexos em milhares de execuções e acordos judiciais.
O que observar
- Recurso ao STJ: acompanhar se o Superior Tribunal de Justiça admitirá a tese e como modul akan a aplicação prática do artigo 85 do CPC em casos de sucumbência recíproca; atenção à admissibilidade do agravo interposto.
- Posição da OAB: o ingresso como amicus curiae pode aportar fundamentos constitucionais e de política pública profissional que influenciem o julgamento; verificar se outras seccionais ou a própria OAB nacional aderirão à iniciativa.
- Riscos processuais: eventuais decisões que consolidem o entendimento do TJ/DF podem reduzir a atratividade econômica de determinadas ações e afetar a distribuição da demanda entre advogados; para a advocacia, reforça-se a importância de cláusulas contratuais e honorários contratuais bem estruturados.
- Aspectos probatórios e formais: avaliar até que ponto decisões transitadas em julgado sobre critérios de cálculo são impeditivas de revisão na execução, especialmente quando a aplicação prática do rateio produz resultado desproporcional ou frustração da natureza alimentar dos honorários.
- Estratégia defensiva dos escritórios: considerar medidas processuais (impugnações, incidentes de uniformização, recursos extraordinários de natureza própria) e atuação institucional para qualificar o entendimento sobre compensação e rateio em sede de execução.
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