STJ afasta deserção por pagamento de custas via Pix
A 4ª Turma do STJ decidiu que pagamento de preparo por Pix sem código de barras não implica automaticamente deserção; vício é sanável e deve haver intimação para regularização.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pagamento do preparo recursal realizado por Pix, ainda que o comprovante não contenha o código de barras gerado pela GRU, não enseja automaticamente a deserção do recurso; o vício deve ser suprido mediante intimação nos termos do CPC.
Contexto
A controvérsia nasce da interseção entre a formalidade tradicional do procedimento de comprovação do preparo recursal e as novas formas eletrônicas de pagamento adotadas pelos usuários e pelas instituições financeiras. Historicamente, o STJ consolidou uma linha defensiva que vincula a admissibilidade do recurso ao comprovante que contenha a sequência numérica do código de barras da Guia de Recolhimento (GRU Cobrança). Quando essa identificação falta, o sistema do tribunal e decisões anteriores têm entendido pela impossibilidade de confirmar o recolhimento automaticamente, o que leva à imposição da multa prevista no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — recolhimento em dobro — ou à declaração de deserção.
O caso recente envolve pagamento por Pix realizado por meio de aplicativo de celular cujo recibo bancário não reproduziu o código de barras impresso na GRU. Após a petição de recurso sem a numeração, os juízos de instância inferior determinaram a complementação em dobro; a presidência do STJ chegou a declarar a deserção, o que motivou agravo onde a 4ª Turma enfrentou a questão de mérito processual e formalidade.
A matéria ganha relevo prático porque coloca em choque o princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de segurança e rastreabilidade dos recolhimentos ao erário. Também sinaliza a adaptação do processo civil às tecnologias de pagamento que hoje são correntes no mercado brasileiro.
O que foi decidido
A turma, por maioria unânime no julgamento do agravo, entendeu que a ausência do código de barras no comprovante não configura, em si, pressuposto suficiente para decretar a deserção do recurso quando existam elementos que permitam comprovar o efetivo recolhimento das custas. Aplicou-se, assim, o disposto no art. 1.007, §7º, do CPC: diante de dúvida sobre o recolhimento do preparo, cabe ao relator intimar a parte para regularizar a prova em cinco dias, e não decidir de plano pela deserção.
O voto vencedor criticou a rigidez de tratamento que vinha sendo dada pela corte e afirmou que, quando os documentos apresentados contêm identificação do pagador (nome, CPF/CNPJ) e demonstram a entrada de recursos na conta pública, a falta do código de barras é vício sanável, não falta absoluta. A Corte assentou que a funcionalidade tecnológica do Pix e a forma como os extratos bancários são gerados hoje impõem interpretação compatível com a instrumentalidade do processo e a razoabilidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 1.007, §4º, CPC (Lei 13.105/2015) — prevê o recolhimento em dobro do preparo quando o recorrente deixa de comprovar tempestivamente o pagamento.
- Art. 1.007, §7º, CPC (Lei 13.105/2015) — estabelece que, havendo dúvida quanto ao recolhimento, o relator deve intimar a parte para sanar o vício em cinco dias; fundamento central para a decisão.
- Princípio da instrumentalidade das formas — diretriz hermenêutica que orienta a atual interpretação para privilegiar a eficácia dos atos processuais sobre formalismos destituídos de utilidade.
- Jurisprudência consolidada do STJ (previsão defensiva) — precedente repassado na motivação: existência de decisões do tribunal que exigiam comprovação estrita do código de barras, prática agora relativizada neste julgamento.
Impacto prático
- Advogados: devem continuar comprovando o preparo, mas podem utilizar o extrato ou comprovante do Pix acompanhando dados identificadores que permitam rastrear o pagamento (nome, CPF/CNPJ, identificação do ente público recebedor). A decisão reduz o risco de deserção automática quando a prova documental é clara.
- Tribunais e cartórios judiciais: precisam adequar procedimentos internos e sistemas de verificação para reconhecer pagamentos eletrônicos que não reproduzem o código de barras, bem como para observar o rito de intimação do art. 1.007, §7º, antes de decretar deserção.
- Parte contrária e Ministério Público: redução de impugnações formais que tinham por objetivo barrar recursos por mera irregularidade formal do comprovante.
- Custas e administração financeira: o entendimento pode demandar aperfeiçoamento dos sistemas de conciliação de receitas para cruzar dados do Pix com as guias geradas pelo tribunal, evitando retrabalho e decisões inconsistentes.
O que observar
- Padrão probatório: embora a decisão admita a sanabilidade, o ônus de demonstrar o recolhimento plausível permanece com a parte; extratos e documentos bancários devem ser juntados de forma a permitir rastreabilidade.
- Limites da flexibilização: a decisão não autoriza ausência de comprovação alguma; situa-se na fronteira entre formalismo e efetividade, de modo que documentos imprecisos ou insuficientes ainda poderão ensejar a aplicação do art. 1.007, §4º.
- Uniformização e repercussão: será preciso observar se o entendimento será replicado em outros colegiados do STJ e se haverá eventual modulação ou orientação da presidência para harmonizar procedimentos administrativos.
- Recursos cabíveis: decisões que voltarem a declarar deserção sem observar o §7º poderão ser objeto de agravo interno ou recurso especial, conforme o caso, com fundamento na necessidade de observância do prazo de intimação para saneamento.
- Risco de nova jurisprudência defensiva: embora a turma tenha relativizado a exigência, não se pode descartar que instâncias administrativas do tribunal ou outras turmas revertam o entendimento, criando insegurança até que haja consolidação.
Em síntese, a decisão marca um movimento de adaptação do processo civil às práticas contemporâneas de pagamento eletrônico, reforçando a aplicação do art. 1.007, §7º, do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas, sem, contudo, eliminar a necessidade de comprovação adequada do recolhimento das custas por quem recorre.
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