OAB debate nova hermenêutica e desafios do Marco Legal dos Seguros
Seminário da OAB reuniu magistrados, mercado e especialistas para discutir a interpretação do novo Marco Legal dos Seguros e seus efeitos práticos.

A OAB Federal promoveu o 2º Seminário de Direito de Seguros com o objetivo de aprofundar a compreensão técnica e jurisprudencial da recente alteração normativa do setor e de pautar desafios práticos enfrentados por advogados, seguradoras e Poder Judiciário. O encontro articulou debates sobre hermenêutica contratual, litigância predatória, resseguro, arbitragem e a operacionalização dos prazos de regulação de sinistros à luz da nova Lei 15.040/2024.
Contexto
O evento ocorre em momento de ajuste institucional e regulatório do mercado securitário brasileiro. A aprovação do que tem sido chamada de novo Marco Legal dos Seguros (Lei 15.040/2024) introduziu parâmetros sobre deveres informacionais, transparência, prazos de regulação e sanções pelo descumprimento, áreas que tendem a gerar contencioso e demanda interpretativa. Além disso, há tensão entre a autonomia privada nos contratos de seguro e a proteção do segurado-consumidor, bem como entre os mecanismos arbitrais e a indisponibilidade de direitos essenciais em relações de massa. No plano prático, sinistros de grande vulto e eventos climáticos extremos ampliam a relevância de regras claras sobre resseguro, distribuição de risco e evidência probatória. A presença de ministros do Superior Tribunal de Justiça e dirigentes do mercado sinaliza a busca por convergência entre tribunais superiores e atores setoriais.
O que foi decidido
O seminário não teve caráter decisório, mas firmou importantes orientações de interpretação técnica que já se refletem em estratégias de litígio e contratos. Entre as teses defendidas por magistrados e especialistas, destacaram-se: (i) a necessidade de privilegiar a boa-fé objetiva e a interpretação das cláusulas contratuais em favor do segurado quando houver ambiguidade; (ii) a delimitação dos requisitos de informação pré-contratual e de questionários fechados, com vistas a coibir práticas de insuficiente transparência; (iii) a valorização de instrumentos alternativos de resolução de conflitos (arbitragem) para grandes riscos, desde que preservados direitos indisponíveis; e (iv) o aperfeiçoamento de mecanismos para coibir litigância predatória sem tolher o acesso legítimo ao Judiciário. Também se realçou o papel técnico da advocacia e de comissões especializadas na interlocução entre seguradoras e titulares de apólices, especialmente em processos de regulação de sinistros e recuperação de ativos após sinistros relevantes.
Base normativa e precedentes
- Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros) — dispõe sobre deveres de regulação de sinistros, prazos, transparência e sanções administrativas e contratuais; estrutura as obrigações das partes na fase de sinistro.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 757–802 — disciplina o contrato de seguro, seus elementos essenciais, deveres do segurado e segurador, e regras de interpretação contratual aplicáveis ao setor.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — aplicável quando a relação securitária configura relação de consumo, impondo normas de informação, práticas contratuais abusivas e responsabilidade objetiva nas hipóteses previstas.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — contém dispositivos relevantes para coibir abuso do direito de ação e litigância de má-fé e para a produção de prova pericial em demandas securitárias.
- Jurisprudência consolidada do STJ sobre interpretação das cláusulas de seguros e limites da autonomia privada em face de padrões de boa-fé e transparência.
Impacto prático
- Advogados: deverão ajustar teses de defesa e de ataque à nova ênfase na boa-fé objetiva e nos deveres informacionais; maior necessidade de prova técnica sobre risco, causas de sinistros e cumprimento das obrigações de regulação. Espera-se aumento de demandas estratégicas sobre interpretação de questionários e cláusulas de exclusão.
- Seguradoras e resseguradoras: precisam revisar contratos, processos internos de regulação e mecanismos de documentação para demonstrar cumprimento de prazos e fornecimento de informações; reforço de compliance e governança para mitigar risco regulatório e judicial.
- Tribunais e magistrados: o conteúdo dos painéis indica linha de atuação jurisdicional orientada à proteção do segurado em ambiguidades contratuais, mas também a cautela contra práticas litigiosas abusivas; haverá pressão por soluções que promovam celeridade e segurança jurídica, como câmaras especializadas e arbitragem para grandes riscos.
- Consumidores e empresas seguradas: o novo marco tende a ampliar instrumentos de tutela e acelerar a regulação de sinistros, mas a efetividade dependerá da capacidade das partes de produzir prova e da atuação das instâncias regulatórias.
O que observar
- Modulação de efeitos: eventuais decisões judiciais que favoreçam interpretação protetiva do segurado poderão implicar pedidos de modulação ou efeitos ex nunc/ex tunc; atenção a possíveis consultas ao STJ para uniformização.
- Litígios em curso: ações já em andamento que versem sobre sinistros e aplicação de cláusulas poderão ser impactadas por entendimento jurisprudencial emergente sobre a Lei 15.040/2024; advogados devem reavaliar estratégias processuais e contratuais.
- Arbitrabilidade e grandes riscos: embora haja estímulo ao uso da arbitragem, é preciso mapear quais matérias são efetivamente arbitráveis sem violar normas de ordem pública ou direitos indisponíveis; cláusulas compromissórias em contratos de massa sofrerão maior escrutínio.
- Risco regulatório e reputacional: falhas na regulação de sinistros e na transparência contratual podem ensejar sanções administrativas e ações coletivas; departamentos jurídicos e compliance devem priorizar documentação e fluxos decisórios.
- Próximos passos institucionais: aguarda-se interação mais intensa entre OAB, reguladores e tribunais superiores para consolidar entendimentos e, possivelmente, protocolos técnicos que orientem a prova pericial e os prazos de regulação.
Conclusão: o seminário da OAB funcionou como termômetro técnico-jurídico das transformações em curso no direito securitário. A convergência entre magistrados, advogados e mercado aponta para uma fase de maior exigência probatória e documental, aliada à busca por dogmas interpretativos que equilibrem autonomia contratual e tutela do segurado à luz do novo marco legal.
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