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TJSP: proximidade de preços não basta para provar formação de cartel

Juiz da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto rejeitou condenação por cartel por ausência de prova de acordo; decisão aponta limites da prova pericial.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJSP: proximidade de preços não basta para provar formação de cartel
Foto: Khara Woods / Unsplash

O juiz da 9ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto (SP) afastou a imputação de formação de cartel contra seis postos de combustíveis e homologou acordo envolvendo outras 37 empresas, por entender que a mera semelhança de preços não demonstra, por si só, a existência de ajuste ou combinação entre concorrentes. A decisão tem efeito imediato sobre as empresas diretamente envolvidas e aponta critérios probatórios relevantes para disputas antitruste na esfera estadual.

Contexto

A controvérsia toca um núcleo sensível do direito econômico: quando o paralelismo de condutas entre empresas configura infração concorrencial ou crime? Em mercados com produtos homogêneos, como combustíveis, preços próximos podem resultar de fatores lícitos — custos semelhantes, fornecedores comuns, transparência dos preços e reação competitiva rápida — e não necessariamente de acordo ilícito. No Brasil, o sistema de defesa da concorrência combina fiscalização administrativa (Lei nº 12.529/2011, que estrutura o CADE) com iniciativas penais e civis, além da atuação do Ministério Público em ações coletivas. A discussão importa porque a qualificação de conduta como cartel acarreta sanções severas, repercussão reputacional e potencial obrigação indenizatória coletiva.

Historicamente, tribunais e autoridades administrativas buscam padrões probatórios distintos: o CADE trabalha com competência administrativa para apuração de infrações e aplicação de multas, muitas vezes valendo-se de indícios complexos; no campo judicial, especialmente quando se pleiteia responsabilização penal ou indenizatória, exige-se prova robusta de combinação entre agentes. A decisão ora analisada realinha esse equilíbrio ao exigir demonstração inequívoca de acordo prévio.

O que foi decidido

A turma judicial (juiz singular da 9ª Vara Cível) rejeitou pedido do Ministério Público estadual que atribuía formação de cartel e pleiteava, entre outras medidas, limitação da margem de revenda e indenização por danos morais coletivos. Entendeu-se que a proximidade dos preços constatada nos autos não é suficiente para imputar a prática de cartel, pois não houve prova direta ou indireta idônea de que os valores similares resultaram de um ajuste entre as empresas.

O magistrado afirmou que a perícia econômica produzida nos autos poderia mensurar a convergência de preços, margens e evolução temporal, mas não demonstraria a existência de um acordo anticompetitivo. Em razão dessa insuficiência probatória, os pedidos formulados foram rejeitados, permanecendo somente a homologação dos acertos celebrados por parte das rés com o Ministério Público.

Base normativa e precedentes

  • Art. 170, CF/88 — orienta os princípios da ordem econômica, entre os quais a defesa da livre concorrência.
  • Lei nº 12.529/2011 — estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência e regula o papel do CADE na apuração e sanção de condutas anticoncorrenciais.
  • Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015 — Art. 373 — disciplina o ônus da prova, aplicável à distribuição probatória em demandas civis e coletivas.
  • Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990 — relevante quando há alegação de lesão a consumidores em massa e para a formulação de pedidos de indenização coletiva.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal e dos tribunais superiores sobre necessidade de prova de ajuste ou combinação para caracterização de cartel — entendimento prevalente exige elementos que ultrapassem o paralelismo puramente concorrencial.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em defesa de empresas: a sentença reforça a estratégia de demonstrar fatores concorrenciais lícitos (custos, estrutura de mercado, fluxo de informações públicas) como justificativa ao paralelismo de preços; a insuficiência de prova de ajuste tende a obstar condenações civis por danos coletivos.
  • Para Ministério Público e autarquias de defesa da concorrência: a decisão sinaliza necessidade de robustecer o aparato probatório antes de propor ações judiciais buscando liminares, condenações e imposição de parâmetros de preço; indícios econômicos isolados podem não ser suficientes.
  • Para empresas concorrentes e consumidores: limita a possibilidade de obtenção de decisões judiciais que imponham controles de margem de revenda sem prova clara de conluio; por outro lado, não afasta a possibilidade de investigação administrativa pelo CADE nem de ações futuras com provas complementares.
  • Para litígios em curso: sentenças que afirmam a fragilidade probatória da perícia quanto à demonstração de conluio podem ser invocadas em defesas e recursos, em especial quando a acusação se lastreia predominantemente em análise de preços.

O que observar

  • Prova direta e indiciária: a decisão reforça que investigações antitruste devem buscar elementos que demonstram comunicação, reuniões, mensagens, práticas de punição entre participantes do mercado, ou outro conteúdo probatório que traduz acordo ou combinação, além do mero paralelismo.
  • Limites da prova pericial: perícias econômicas continuam essenciais para mapear comportamentos de mercado, mas não substituem provas de comunicação ou ajuste. A integração entre prova documental, testemunhal e técnica será determinante.
  • Possibilidade de recurso e esfera administrativa: a decisão é judicial estatal; não afasta controle ou sanções administrativas pelo CADE nem a propositura de novas ações caso surjam provas suplementares. Avaliar eventuais recursos cabíveis e o escopo da homologação de acordos celebrados.
  • Risco de modulação e repercussão: em ambiente de precedentes conflitantes, outras instâncias podem adotar entendimento diverso; por isso, é relevante monitorar decisões de tribunais superiores e deliberações do CADE que possam uniformizar critérios probatórios.

Em síntese, a deliberação da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto enfatiza que o paralelismo de preços em mercados de produtos homogêneos não constitui prova autônoma de cartel. Para perfurar a barreira da imputação antitruste é preciso demonstrar o elemento volitivo do ajuste entre concorrentes, o que impõe maior rigor probatório em ações civis e coletivas que pleiteiam responsabilização por práticas combinadas de mercado.

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