OAB/SP pede fim da inscrição suplementar e revisão do Estatuto
OAB/SP defende extinguir a inscrição suplementar prevista no Estatuto da Advocacia, por considerar a regra incompatível com a prática digital e a atuação interestadual.

A OAB/SP sustentou perante o Conselho Federal da OAB a necessidade de excluir a exigência de inscrição suplementar e de revisar os critérios de cobrança vinculados ao Estatuto da Advocacia, apontando incompatibilidade com o exercício da advocacia em meio eletrônico e a atuação interestadual por meios digitais. A manifestação foi apresentada por membro do conselho federal e acrescida por posicionamento de ex-presidente da secional, com encaminhamento para nova rodada de debates no Colégio de Presidentes das seccionais.
Contexto
A discussão sobre inscrição suplementar não é apenas administrativa: toca no desenho do exercício profissional e no financiamento das seccionais da Ordem. Historicamente, a exigência de inscrições em seccionais distintas surgiu quando a atuação advocatícia era fundamentalmente territorial, com deslocamentos físicos e atuação presencial vinculada ao foro local. Com a migração para processos eletrônicos e comunicação digital, a identificação de atuação efetiva em outra seccional tornou-se menos óbvia. Ao mesmo tempo, as secionais fazem uso das receitas oriundas de registros, anuidades e taxas para manter estrutura, serviços e prerrogativas da classe. A controvérsia, portanto, envolve direito-administrativo da OAB, política de custeio institucional e compatibilização com princípios constitucionais que tutelam o exercício profissional.
A matéria ganha relevo prático por três motivos: (1) a frequência com que advogados são inscritos em seccionais em razão de mera figuração em procurações ou por atuação pontual em tribunais de outras praças; (2) a pressão para regras mais objetivas que afastem cobranças automáticas e arbitrárias; e (3) a necessidade de preservar receita das secionais sem tolher o exercício profissional na era digital. Jurisprudência e debates internos da OAB já vinham indicando divergências sobre critérios de cobrança e sobre a possibilidade de se modular exigências diante da nova realidade tecnológica.
O que foi decidido
Na sessão do Conselho Federal, a representação da OAB/SP pediu que o tema seja reavaliado e que se processse eventual proposta legislativa para alterar o Estatuto da Advocacia. A posição incluiu pleito pela extinção da cobrança de inscrição suplementar e pela definição de critérios que condensem a exigência ao efetivo exercício profissional, evitando cobranças baseadas apenas na constatação do nome em instrumento de mandato. Foi aprovada a continuidade do debate: o assunto voltará a ser discutido no Colégio de Presidentes das seccionais para colher contribuições técnicas e dados que subsidiem proposta ao Conselho Federal. Em termos práticos, não houve revogação automática: tratou-se de encaminhamento político-institucional para construir proposta normativa.
O fundamento pragmático da iniciativa é duplo: racionalizar a exigência diante do trabalho remoto e reduzir inseguranças sobre quando se dá o dever de inscrição, e ao mesmo tempo criar critérios transparentes que amparem a arrecadação das seccionais sem onerar indevidamente profissionais que atuam de forma digital ou esporádica em outras praças.
Base normativa e precedentes
- Constituição Federal, art. 133, CF/88 — reconhece a advocacia como essencial à função jurisdicional e assegura prerrogativas necessárias ao exercício profissional; fornece pano de fundo constitucional para proteger o livre exercício da atividade.
- Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) — norma matriz que regula inscrição, prerrogativas, deveres e organização das seccionais; a inscrição suplementar está prevista no âmbito estatutário e, portanto, só pode ser suprimida ou alterada por modificação legislativa.
- Regulamentos e resoluções do Conselho Federal da OAB — instrumentos internos que disciplinam execução e critérios de cobrança; o Conselho pode editar normas complementares e propor legislação ao Congresso.
- Jurisprudência consolidada do tribunal sobre prerrogativas e cobrança de anuidades — apesar de não uniformizar o tema da inscrição suplementar, decisões anteriores têm cobrado critérios de razoabilidade e exigência de prova do exercício efetivo quando há disputa sobre inscrição e cobrança.
Impacto prático
- Para advogados que atuam majoritariamente por meios eletrônicos e sem presença física em outra sede, a revogação ou redefinição reduziria riscos de cobranças por mera constatação em procurações.
- Para as secionais, eventual extinção da inscrição suplementar pode reduzir receita proveniente desses registros, o que exigirá reavaliação do modelo de financiamento e da prestação de serviços.
- Para operadores do direito e escritórios, a mudança, se consolidada, tende a simplificar obrigações administrativas e diminuir litígios sobre cobranças indevidas; contudo, haverá fase de transição e necessidade de orientações claras sobre parâmetros do que constitui "exercício efetivo".
- Para o Conselho Federal da OAB, o desfecho implicará elaboração técnica de proposta legislativa (projeto de lei) ou de resolução normativa, exigindo levantamento de dados, impacto financeiro das secionais e criterização objetiva para evitar novas controvérsias.
O que observar
- Procedimento legislativo: a extinção da inscrição suplementar depende de alteração legislativa no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) ou de norma federal complementar; o Conselho Federal pode elaborar e propor projeto de lei, mas a modificação final requer tramitação no Congresso Nacional.
- Risco de judicialização: medidas administrativas não alinhadas a critérios transparentes e a compensações financeiras poderão ensejar ações judiciais por secionais ou por advogados, com demandas sobre obrigação de prestação de contas e garantias constitucionais.
- Necessidade de critérios objetivos: a nova regulação precisará definir parâmetros mensuráveis para caracterizar exercício em outra seccional (por exemplo, atuação continuada, remuneração comprovada, presença física habitual ou volume de atos), sob pena de replicar a insegurança atual.
- Modulação temporal e transição: eventual revogação exigirá regra de transição para contratos, arrecadações já realizadas e serviços vinculados; advogados e secionais deverão negociar instrumentos de compensação ou redistribuição de receitas.
- Transparência e dados: o avanço da proposta dependerá de levantamentos sobre impacto financeiro nas seccionais e de divulgação de métricas que tornem a decisão democrática e tecnicamente fundamentada.
- Recursos internos: decisões do Conselho Federal sobre encaminhamentos podem ser submetidas a debates no Colégio de Presidentes e, posteriormente, a votação no Conselho Federal, com possibilidade de discordâncias entre seccionais que exigirão construção de consenso político e técnico.
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