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Overshoot e 1,5°C: implicações jurídicas da nova realidade climática

Relatório do PNUMA aponta provável ultrapassagem de 1,5°C; isso reconfigura a ambição do Acordo de Paris e impõe desafios jurídicos para políticas públicas.

JOTA5 min de leitura
Overshoot e 1,5°C: implicações jurídicas da nova realidade climática
Foto: Telmo Filho / Unsplash

O PNUMA concluiu que, mesmo num cenário otimista de implementação dos compromissos do Acordo de Paris, a temperatura média global tenderá a ultrapassar 1,5°C, o que impõe uma janela temporária de excesso com efeitos climáticos e legais imediatos. A constatação atualiza a urgência normativa para limitar o overshoot e acelerar medidas de mitigação e adaptação.

Contexto

A referência a 1,5°C como parâmetro central deriva diretamente da arquitetura do Acordo de Paris, que fixou como objetivo preservar o aumento da temperatura média global “bem abaixo de 2°C” e fazer esforços para limitar o aquecimento a 1,5°C em relação aos níveis pré-industriais (art. 2(1)(a) do Acordo). Na prática, a expressão “pré-industrial” tem sido operacionalizada pela comunidade científica mediante séries históricas de temperatura relativas ao período aproximadamente correspondente a 1850–1900, utilizado como proxy para as condições anteriores à Revolução Industrial.

O aumento das concentrações atmosféricas de gases de efeito estufa, medido em partes por milhão (ppm) para o dióxido de carbono, explica o mecanismo físico do aquecimento observado: desde a era pré-industrial até 2015 a CO₂ atmosférica saltou de cerca de 278 ppm para 400 ppm, acompanhando um incremento da temperatura média global. As COPs sucessivas reforçaram a centralidade do limite de 1,5°C: Glasgow (COP26) reafirmou maior benefício observado ao se manter aquecimento mais próximo de 1,5°C do que de 2°C; em Dubai (COP28) houve ênfase em metas de redução alinhadas com a ciência mais recente.

O Relatório “Limiting Overshoot” do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), publicado em setembro, afirma que mesmo com aplicação plena das NDCs (contribuições nacionalmente determinadas), o pico de aquecimento poderia atingir níveis acima de 1,5°C — hipótese denominada overshoot — e que esse excedente seria seguido por trajetórias de queda que, idealmente, retornariam ao patamar alvo. A CIJ e a Assembleia Geral da ONU já reconheceram o papel central da meta de 1,5°C no entendimento internacional sobre o Acordo de Paris, reforçando a relevância política e jurídica da meta.

O que foi decidido

O relatório do PNUMA não é uma decisão judicial, mas atua como marco técnico-político: conclui que a trajetória global mais plausível, salvo medidas adicionais de grande alcance, envolve uma ultrapassagem temporária do limite de 1,5°C (overshoot), com pico em patamares superiores e posterior redução. Esse diagnóstico traduz — e intensifica — um dilema regulatório: se o objetivo do Acordo é limitar o aquecimento a 1,5°C, a existência de overshoot torna imperioso tanto intensificar medidas de mitigação imediatas quanto desenvolver políticas de adaptação para os impactos concretos do período de excesso.

Juridicamente, essa constatação reforça duas linhas de controle: (i) a pressão sobre o grau de ambição das políticas públicas e dos compromissos nacionais, por força do art. 2 do Acordo de Paris; e (ii) a necessidade de instrumentos legais nacionais que incorporem metas temporais e mecanismos de correção para reduzir a janela de overshoot, incluindo regimes de governança climática, planejamento setorial e mecanismos financeiros.

Base normativa e precedentes

  • Acordo de Paris, art. 2(1)(a) — estabelece os objetivos de temperatura: manter aumento bem abaixo de 2°C e envidar esforços para limitar a 1,5°C.
  • Relatório PNUMA (“Limiting Overshoot”) — diagnóstico técnico que projeta a probabilidade de ultrapassagem temporária de 1,5°C mesmo sob implementação das NDCs atuais.
  • Declarações das COPs (COP26 e COP28) — reforço político à prioridade da meta de 1,5°C e apelo por metas ambiciosas de redução de emissões.
  • Decisão da Corte Internacional de Justiça (CIJ, 2025) — reconhecimento, no âmbito do contencioso internacional, da relevância central da meta de 1,5°C para a interpretação do art. 2 do Acordo de Paris.
  • Resolução A/RES/80/263 da Assembleia Geral da ONU — acolhimento da interpretação da CIJ, conferindo peso político às conclusões judiciais.

Impacto prático

  • Para Estados e gestores públicos: reforça a exigência de revisar e elevar a ambição das NDCs, integrar metas de curto prazo compatíveis com limitar o overshoot e criar instrumentos de governança que monitorizem trajetórias de emissão e planos de contingência.
  • Para legisladores: incentiva a elaboração ou aperfeiçoamento de leis climáticas nacionais com objetivos quantificados e mecanismos de responsabilização administrativa e orçamentária.
  • Para operadores do setor privado e investidores: altera o cenário de risco regulatório e de mercado, pressionando por planos de transição mais agressivos, disclosure climático vinculado a metas 1,5°C e due diligence em cadeia de valor.
  • Para litígios climáticos: amplia o substrato fático para ações judiciais que busquem a responsabilização por omissão regulatória, deveres de proteção e medidas compensatórias durante o período de overshoot.
  • Para políticas de adaptação: impõe priorização de medidas que atendam populações vulneráveis e setores expostos a danos também decorrentes de um possível período de aquecimento além de 1,5°C.

O que observar

  • Modulação e execução: a eventual necessidade de modular efeitos de atos administrativos e decisões judiciais frente a políticas de transição e compensação será tema relevante; recursos e ações em curso poderão invocar o novo diagnóstico técnico para reforçar pedidos de urgência.
  • Recursos políticos e jurídicos: Estados poderão utilizar o relatório como suporte técnico em negociações internacionais; internamente, a prova técnica pode sustentar demandas por revisão de planos e orçamentos.
  • Risco de judicialização massiva: o reconhecimento público do overshoot tende a alimentar demandas por responsabilização por omissão e por medidas de adaptação, exigindo respostas coordenadas entre Executivo, Legislativo e Judiciário.
  • Dependência da ciência e incerteza técnica: políticas e decisões judiciais devem articular robustez probatória e critérios de precaução, evitando decisões baseadas em estimativas isoladas; a prova científica continuará sendo central para aferir nexo e medidas adequadas.
  • Papel das instituições internacionais: decisões e resoluções da CIJ e da ONU elevam o peso político-jurídico da meta de 1,5°C, mas a efetividade dependerá da transposição desse padrão para normas e práticas internas dos Estados.

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