PEC da Segurança Pública: avanços e desafios constitucionais
PEC 18/2025 avança na CCJ com temas como Sistema Único, polícias municipais e penas mais duras; impasses federativos e execução normativa exigem atenção técnica.

A nota do Senado informa que a Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025 — denominada PEC da Segurança Pública — foi incluída na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e que o parecer do relator manteve, na forma encaminhada pela Câmara, elementos centrais como a criação do Sistema Único de Segurança Pública, previsão de polícias municipais e sanções mais rigorosas para líderes do crime organizado. A votação na CCJ antecede a deliberação em Plenário, no contexto de esforço concentrado do Congresso.
Contexto
A segurança pública é tema constitucionalizado no Brasil, com arranjos institucionais que remetem à organização das forças policiais e aos papéis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O art. 144 da Constituição Federal de 1988 disciplina as forças de segurança pública e tem sido o foco de reformas pontuais ao longo dos anos. A proposta de um "Sistema Único" de Segurança Pública remete a modelos integrados existentes em outras políticas públicas (por exemplo, o SUS na saúde), buscando uniformizar governança, interoperabilidade de dados e mecanismos de cooperação federativa.
A proposta também revive controvérsias clássicas sobre competência concorrente e repartição de encargos: a criação ou fortalecimento de polícias municipais tocará em limites formais de competência e em questões práticas de financiamento, estruturação e interfacing com as polícias estaduais. Por fim, a previsão de agravar punições para chefes do crime organizado abre debate sobre eficácia criminal, princípios de proporcionalidade e as exigências de regulamentação infraconstitucional para operacionalizar medidas penais.
O que foi decidido
Na CCJ, o relator preservou os núcleos normativos aprovados na Câmara, de modo a acelerar a tramitação. Entre os pontos mantidos estão: (i) previsão constitucional de um Sistema Único de Segurança Pública, destinado a articular políticas e estruturas entre os entes federados; (ii) previsão explícita de polícias municipais como atores formais do sistema; e (iii) previsão de mecanismo jurídico-constitucional para estabelecer punições mais severas a dirigentes, chefes ou articuladores de organizações criminosas.
O efeito prático imediato dessa manutenção é meramente político-legislativo: ao aprovar o texto na CCJ em consonância com a Câmara, aumenta-se a probabilidade de aprovação em Plenário e, se aprovada, de envio para nova deliberação na Câmara (quando for o caso). No plano jurídico, porém, a PEC apenas redefine balizas constitucionais. A concretização das inovações — definição de competências operacionais, atribuições das polícias municipais, critérios de responsabilização penal específica e mecanismos do Sistema Único — dependerá de leis complementares e ordinárias, bem como de ajustes orçamentários.
Base normativa e precedentes
- Art. 144, CF/88 — disciplina as instituições de segurança pública e distribui competências entre as polícias federal, estadual, militar, civil e corpo de bombeiros.
- Art. 60, CF/88 — estabelece o processo de emenda constitucional, inclusive a exigência de maioria qualificada e as hipóteses de imutabilidade relativa da Constituição.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — relevante para o intercâmbio de dados entre órgãos de segurança no âmbito do futuro Sistema Único, exigindo observância de proteção de dados pessoais.
- CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — normas sobre procedimento penal que serão acionadas diante de medidas de responsabilização dos membros de organizações criminosas.
- Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal — sobre repartição de competências e limites do poder constituinte derivado, bem como controle de constitucionalidade de normas que interfiram em competências dos entes federados.
Impacto prático
- Advogados e procuradores: deverão reinterpretar teses defensivas e estratégias processuais diante de possíveis agravamentos penais; recursos de constitucionalidade poderão desafiar dispositivos que interfiram em garantias fundamentais ou na repartição federativa.
- Estados e Municípios: terão de negociar instrumentos de cooperação, ajustar suas estruturas (inclusive criação ou equiparação de guardas municipais) e planejar a fonte de custeio das novas atribuições, sob risco de tensionamento orçamentário.
- Legisladores e gestores públicos: a PEC cria obrigações constitucionais que exigirão leis complementares (para regular competências) e leis ordinárias (para operacionalizar penas e procedimentos), além de normatização sobre governança, financiamento e interoperabilidade tecnológica.
- Sociedade civil e defensores de direitos humanos: podem atuar no controle social e judicial para monitorar a compatibilidade de medidas mais duras com princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana e devido processo legal.
O que observar
- Modalidade de votação e quórum: emenda constitucional exige três quintos dos votos em dois turnos, por cada casa do Congresso, conforme art. 60 da CF/88. A manutenção do texto na CCJ facilita o calendário, mas não garante aprovação plenária.
- Necessidade de regulamentação: dispositivos constitucionais sobre Sistema Único e polícias municipais exigirão legislação complementar detalhada, sob pena de ficarem meramente programáticos.
- Federalismo e competência legislativa: haverá pontos de tensão entre a autonomia dos Estados e a previsão de atribuições para polícias municipais; cabe acompanhar eventuais ações diretas de inconstitucionalidade ou conflitos de competência.
- Proteção de dados e cooperação técnica: o intercâmbio de informações entre órgãos do Sistema Único deverá observar a LGPD e padrões técnicos de segurança da informação; isso pode requerer normas administrativas específicas.
- Compatibilidade com normas processuais e penais: agravar penas por disposição constitucional reorienta o direito penal, mas sua aplicação dependerá de atualização do Código Penal e do Código de Processo Penal, exigindo atenção à legalidade estrita e aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
Conclusão: a aprovação do parecer na CCJ mantém viva uma reforma estrutural na arquitetura da segurança pública brasileira, mas a sua efetividade dependerá, em seguida, de um complexo conjunto de atos normativos e de acordo federativo. Para operadores do direito, o movimento exige vigilância em torno da elaboração das leis regulamentares, da proteção de direitos fundamentais e dos contornos financeiros que permitirão a execução das medidas previstas.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudo
STF: liminar impede cobrança sindical sobre juízes não filiados
Ministro do STF suspendeu, em caráter liminar, a incidência de contribuições sobre magistrados sem adesão expressa, por risco de efeitos nacionais antes do julgamento de mérito.

STF reafirma teto de 1,55m para mulheres em concursos da PM
O STF confirmou que estados não podem exigir mais que 1,55 m para mulheres em concurso da Polícia Militar, alinhando critérios ao marco federal.

PEC 221 e PEC da Segurança: mudanças em jornada e políticas penais
CCJ do Senado analisa PEC que reduz jornada 6x1 para 40h e proposta que cria Sistema Único de Segurança Pública, além de projetos que endurecem regras de trânsito.