PGFN pede suspensão nacional após STF excluir ISS da base do PIS/Cofins
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitou ao STF suspensão nacional de processos que discutem a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins, visando preservar a ordem e a previsibilidade até decisão sobre modulação de efeitos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) requereu ao Supremo Tribunal Federal a suspensão, em grau nacional, de todos os processos judiciais e administrativos que discutem a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, buscando barrar a execução imediata da tese até que seja decidido se haverá modulação temporal de seus efeitos. A medida tem efeito prático direto: se aceita monocraticamente pela relatora, poderá paralisar milhares de demandas pendentes em todo o país enquanto o STF delimita os contornos temporais da decisão.
Contexto
O plenário do STF aprovou, no julgamento do Tema 118 da repercussão geral, que o ISS compõe-se inaplicável na base de cálculo do PIS e da Cofins, com placar apertado. A repercussão geral atribui ao entendimento força vinculante para os demais juízos e tribunais. Contudo, o tribunal deixou aberta a questão da modulação de efeitos — isto é, se a decisão produzirá efeitos retroativos plenos, retroativos limitados ou terá aplicação prospectiva — para ser examinada em momento processual posterior, via embargos de declaração ou recurso próprio. A controvérsia ganha relevo diante do precedente do Tema 69 (ICMS excluído da base do PIS/Cofins), em que a modulação só foi fixada cerca de quatro anos depois do mérito, o que, segundo a Fazenda, contribuiu para intensa litigiosidade e milhares de ações posteriores. A PGFN invoca também a magnitude orçamentária: a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 trouxe estimativa de impacto de cerca de R$ 35 bilhões em cinco anos, contados desde 2021 — número que o próprio órgão reconhece possivelmente desatualizado.
O que foi decidido
A PGFN pediu ao STF a suspensão nacional das ações que versem sobre a exclusão do ISS da base do PIS/Cofins enquanto não houver definição sobre a modulação dos efeitos da decisão do Tema 118. A peça sustenta que a aplicação imediata e irrestrita da tese poderia gerar decisões conflitantes, multiplicação de recursos, ações rescisórias e restituições ou compensações administrativa e judiciais em massas, inclusive com reflexos sobre julgados transitados em julgado e sobre o erário. Caberá à ministra relatora, em decisão monocrática, aceitar ou rejeitar o pedido. A Fazenda avisa que apresentará embargos de declaração com objetivo de modular efeitos e corrigir eventuais vícios do acórdão.
Base normativa e precedentes
- Art. 102, CF/88 — competência do STF para controle concentrado e interpretação final da Constituição; fundamento para a repercussão geral e eficácia vinculante do Tema 118.
- Regra da repercussão geral (Tema 118) — decisão com efeito vinculante para os demais órgãos judicantes, mas com eventual modulação de seus efeitos.
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2026 — utilizada como referência para estimativa do impacto fiscal da tese; relevância prática para planejamento orçamentário.
- Tema 69 (ICMS na base do PIS/Cofins) — precedente de elevada analogia factual e processual cuja modulação demorou e motivou multiplicação de litígios; citado como base comparativa pela PGFN.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — prática de modular efeitos em matérias tributárias de grande impacto para preservar a segurança jurídica e a capacidade financeira do ente público.
Impacto prático
- Para o fisco (PGFN e Receita Federal): a suspensão, se deferida, evita pagamentos, restituições e compensações em massa até a definição sobre retroatividade, diminuindo exposição imediata do Tesouro e reduzindo risco de execução de sentenças irreversíveis.
- Para contribuintes e advogados tributários: a medida prejudica a imediata execução de estratégias de restituição e compensação; poderá compelir litigantes a aguardar modulação ou buscar meios processuais para salvaguardar créditos (habilitação administrativa, pedidos urgentes, ações cautelares).
- Para o Judiciário de primeiro e segundo graus: suspensão nacional padroniza o tratamento processual, evitando decisões conflitantes entre instâncias e multiplicação de recursos e rescisórias que onerariam o sistema.
- Para a gestão orçamentária: a eventual suspensão influencia estimativas de receitas e despesas, afetando planos fiscais e previsão de débitos.
- Para a litigiosidade: se a suspensão for negada, há risco concreto de aumento de decisões favoráveis a contribuintes e pedidos de restituição eventualmente convertidos em execuções; se deferida por longo período, pode gerar impugnações quanto à razoabilidade da medida.
O que observar
- Decisão da relatora: a análise monocrática sobre a suspensão será o primeiro ponto a acompanhar; correta fundamentação em risco de lesão ao erário e à ordem pública é necessária para justificar medida ampla e nacional.
- Conteúdo dos embargos de declaração: a PGFN já anuncia recurso visando modulação e correção de eventual vício — o teor desses embargos e eventual acolhimento definirão o alcance temporal da tese.
- Possibilidade de repercussões processuais: caso a suspensão não seja concedida, aguarda-se a multiplicação de decisões transitórias e pedidos administrativos de restituição/compensação; se concedida por longo prazo, litigantes tendem a buscar meios alternativos para proteger créditos.
- Precedente do Tema 69: a experiência histórica recomenda cautela do tribunal ao modular efeitos, considerando o balanço entre segurança jurídica e proteção do erário.
- Atenção aos prazos e estratégias: advogados devem avaliar a viabilidade de medidas cautelares, pedidos administrativos e o planejamento de recursos, bem como monitorar eventual instrução normativa da Receita e atos da PGFN que impactem a gestão dos créditos tributários.
O que observar
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
Medidas simplificam obrigações da reforma tributária para MEI e nanoempreendedores
Decreto 13.140/2026 e Resolução CGSN 195/2026 desobrigam nanoempreendedores do CNPJ e autorizam DASN-Simei como documento fiscal, reduzindo custos e burocracia.

TRF-1 limita arbitragem da União sobre multa substitutiva aduaneira
TRF-1 determinou que a União não pode fixar unilateralmente valor de multa substitutiva após decisão que exigiu depósito do valor aduaneiro; exige fundamentação específica.

STF confirma adicional de ICMS sobre serviços da Sky para MS
Decisão unânime do STF mantém cobrança de adicional de 2% de ICMS incidentes sobre serviços de comunicação da Sky (2011-2014), por entender que norma de 2022 não afeta fatos pretéritos.