Projeto que obriga elencos femininos nos clubes vai à sanção presidencial
Senado aprovou o PL 4.578/2025 que exige manutenção de elencos femininos pelos clubes; proposta cria obrigação com prazo de adaptação de 180 dias.

O Senado aprovou projeto de lei que impõe aos clubes de futebol a obrigação de manter elencos femininos profissionais, conferindo aos clubes 180 dias para se adequar; a matéria segue para sanção presidencial. A decisão cria um novo marco normativo com efeitos imediatos sobre a organização esportiva profissional e sobre os contratos e políticas de governança dos clubes.
Contexto
A iniciativa insere-se em um debate mais amplo sobre a profissionalização e a promoção do esporte feminino no Brasil. Historicamente, a regulação do futebol profissional está vinculada à Constituição Federal (art. 217) e ao regime jurídico das entidades esportivas regulado por diplomas como a Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Nos últimos anos, houve movimentações políticas e regulatórias para estimular modalidades femininas seja por meio de incentivos públicos, seja por exigências dirigidas às entidades gestoras do esporte. A matéria em análise representa uma mudança de natureza normativa: de estímulos e programas de apoio para uma imposição direta de manutenção de elencos, com potencial de repercussão sobre contratos de trabalho, planejamento orçamentário, compliance e regimes tributários dos clubes.
A controvérsia relevante para o operador do direito concentra-se em vários pontos: (i) a possibilidade de o legislador impor obrigações mínimas às entidades privadas que exploram atividade esportiva profissional; (ii) os mecanismos de fiscalização e sanção pela administração pública ou por entidades esportivas; (iii) o impacto sobre contratos de trabalho de atletas e sobre a gestão societária e associativa dos clubes; e (iv) a compatibilidade com o ordenamento jurídico desportivo e com normas trabalhistas e tributárias existentes.
O que foi decidido
O Senado aprovou o Projeto de Lei 4.578/2025, cuja principal inovação é condicionar a atuação dos clubes profissionais à manutenção de elencos femininos. O dispositivo aprovado impõe aos clubes a obrigação de constituir e manter time profissional feminino, estabelecendo prazo de 180 dias para que as entidades se adequem à nova exigência. Concluída a tramitação legislativa, o texto será remetido ao chefe do Executivo para sanção.
Embora o conteúdo aprovado estabeleça a obrigatoriedade e o prazo de adaptação, a matéria não detalha no comunicado oficial os mecanismos de fiscalização, os critérios mínimos de composição de elenco, nem as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. Esse vácuo normativo aponta para necessidade de regulamentação complementar ou de normas infralegais, além da possível atuação de confederações e federações para estabelecer parâmetros técnicos e disciplina competitiva.
Base normativa e precedentes
- Art. 217, CF/88 — determina que é competência do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, garantindo condições para o desenvolvimento do esporte.
- Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) — disciplina a atividade desportiva, a organização e a relação jurídica entre entidades esportivas, atletas e patrocinadores; referência essencial para avaliar impactos contratuais e institucionais.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime aplicável a contratos de trabalho de atletas profissionais, com regras específicas sobre vínculo, jornada e remuneração que incidem sobre a implementação de elencos.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas — reconhece peculiaridades dos contratos desportivos e tem repercussão em litígios sobre rescisões, direitos trabalhistas e responsabilização do empregador-clube.
Impacto prático
- Para clubes e dirigentes: obrigação de reestruturar planejamento esportivo e orçamentário para criar e manter equipes femininas, com reflexos nos contratos de trabalho, folha salarial e despesas operacionais. A exigência pode exigir revisão de estatutos, políticas de governança e captação de receitas específicas.
- Para atletas: potencial aumento de vagas profissionais e de oportunidades contratuais, mas também insegurança inicial sobre padrão mínimo de contratação e garantias até que regras de fiscalização e compliance sejam estabelecidas.
- Para advogados e departamentos jurídicos: necessidade de assessorar clubes na adaptação contratual (contratos de trabalho e de imagem), compliance regulatório, análise de impactos previdenciários e tributários, e gestão de passivos trabalhistas que possam emergir no período de transição.
- Para órgãos de governança do esporte (confederações, federações): demanda para regulamentar competições, fixar critérios técnicos e disciplinar condutas, sob risco de lacunas que prejudiquem a efetividade da norma.
- Para políticas públicas e entes financiadores: possibilidade de condicionar repasses, incentivos fiscais ou convênios à observância da nova obrigação, ampliando o papel do Estado na promoção do esporte feminino.
O que observar
- Regulamentação necessária: é provável que a eficácia da norma dependa de atos normativos complementares que definam parâmetros razoáveis (por exemplo, número mínimo de jogadoras, exigência de corpo técnico, infraestrutura e critérios de comprovação), bem como o ente responsável pela fiscalização e o regime sancionador.
- Compatibilização com a Lei Pelé e normas trabalhistas: advogados devem avaliar cláusulas-padrão para contratos das atletas, previsão de regimes especiais e mitigação de passivos trabalhistas e previdenciários.
- Riscos de judicialização: omissão de detalhes operacionais aumenta probabilidade de litígios estratégicos por clubes que aleguem violação de autonomia associativa ou por atletas que reclamem descumprimento de direitos contratuais.
- Prazo de 180 dias: o curto período para adequação impõe planos imediatos de compliance e auditoria para evitar sanções futuras; a contabilidade e o planejamento fiscal precisarão reavaliar fluxos e provisionamento.
- Recursos e incentivos complementares: a efetividade dependerá de medidas públicas e privadas de fomento, formação de base e capacitação técnica para garantir sustentabilidade das equipes femininas.
Em síntese, a aprovação do PL 4.578/2025 representa um movimento legislativo de consolidação da profissionalização do futebol feminino por meio de imposição direta aos clubes. A norma cria obrigação com prazo concreto de adaptação, mas abre lacunas técnicas e operacionais que deverão ser preenchidas por regulamentação, normas federativas e práticas contratuais. Operadores do direito e gestores esportivos precisam antecipar medidas de governança, conformidade e modelagem de custos para transformar a previsão legal em políticas esportivas sustentáveis.
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