TJRS decide sobre portabilidade de benefício: pedido do titular é obrigatório
Tribunal determinou que a transferência de proventos previdenciários depende de solicitação do beneficiário à instituição de destino, afastando obrigação imposta ao banco de origem.

O TJRS afastou a ordem que obrigava um banco a promover a portabilidade de benefícios previdenciários de uma idosa para outra instituição, reconhecendo que a transferência deve ser requerida pelo próprio titular junto ao banco de destino e não imposta ao banco de origem.
Contexto
O caso envolve uma consumidora idosa que alegou ter tido dois benefícios previdenciários deslocados para outra instituição financeira sem o seu consentimento, circunstância que teria atrapalhado o acesso aos valores essenciais à sua subsistência. Em primeira instância, foi concedida tutela de urgência para que o INSS depositasse os benefícios na instituição indicada pela beneficiária e para que o banco demandado efetuasse a portabilidade para essa instituição, sob pena de multa diária. O banco recorreu, sustentando impossibilidade prática de promover a transferência por iniciativa própria e destacando que a portabilidade exige manifestação do interessado junto à instituição receptora. A controvérsia combina temas de direito do consumidor, proteção da pessoa idosa e execução de obrigações de fazer em sede de tutela provisória.
A discussão é relevante porque toca em pontos recorrentes da litigiosidade bancária: quem tem o dever operacional de efetivar portabilidade de proventos, como equilibrar proteção de vulneráveis com limites operacionais das instituições e qual o alcance das medidas coercitivas (como multa diária) em decisões cautelares. Há ainda interseção com práticas contratuais e de governança das instituições financeiras, além de repercussões para ações indenizatórias por transferência indevida.
O que foi decidido
Ao apreciar o agravo, o relator acolheu o argumento do banco e afastou a determinação de que a instituição originária realizasse a portabilidade. A fundamentação central sustenta que o ato de portabilidade, no esquema praticado entre instituições financeiras e organismos pagadores, depende da manifestação expressa do beneficiário perante o banco receptor, estando fora do controle unilateral do banco remissor promover a transferência por iniciativa própria. Assim, impor ao banco uma obrigação de fazer que, em sua execução, demanda ação do destinatário era, na avaliação do tribunal, inadequado nesta fase processual.
O magistrado também considerou que não havia prova suficiente, neste estágio, de que o banco tenha criado embaraços para a mudança indicada pela beneficiária, ou de que a manutenção da obrigação impusesse risco imediato à sua subsistência, sobretudo porque já havia determinação para que o INSS efetuasse os depósitos na instituição indicada. Em consequência, revogou a multa diária vinculada ao cumprimento da portabilidade. Permaneceram, todavia, outras ordens judiciais de primeira instância: a vedação de novas transferências sem autorização da consumidora e a expedição de ofício ao INSS para direcionamento dos créditos.
Base normativa e precedentes
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — proteção contra práticas abusivas e necessidade de informação e consentimento em relações de consumo envolvendo serviços bancários.
- Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) — tratamento prioritário e proteção contra atos que comprometam a subsistência da pessoa idosa; critério relevante para avaliação do perigo da demora.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 300 — requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), aplicáveis às decisões liminares e agravos relacionados.
- Constituição Federal (CF/88), art. 5º e art. 6º — garantia de direitos fundamentais e direitos sociais que informam a proteção de benefícios de caráter alimentar.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — na mesma linha, decisões que diferenciam a obrigação de fazer materialmente dependente de terceiros e a impossibilidade de impor medidas que extrapolem o poder de polícia do juiz sobre atos alheios sem meios executórios imediatos.
Impacto prático
- Advogados de consumidores: a decisão reforça a necessidade de ajuizar pedidos voltados ao dever do INSS e à proteção do acesso imediato aos valores quando a transferência de titularidade é contestada, em vez de centrar a pretensão apenas na obrigação do banco originário de executar portabilidade.
- Instituições financeiras: valida liminares para sustentar que não podem ser compelidas a praticar atos que dependam da anuência ou iniciativa do banco receptor; reduz risco de multas automáticas quando falta prova de conduta obstrutiva por parte da originadora.
- Beneficiários (especialmente idosos): mantém a tutela protetiva contra transferências sem autorização e confirma que o litígio pode ser resolvido por meio de direcionamento do pagamento pelo órgão pagador (INSS), garantindo acesso aos proventos enquanto se apura responsabilidade.
- Estratégia processual: em ações que busquem portabilidade, é aconselhável pleitear, alternativamente, medidas ao INSS para garantir o recebimento, produzir prova robusta sobre eventuais embaraços bancários e articular pedido de tutela correlata para impedir novas transferências sem consentimento.
O que observar
- Produção de prova: o tribunal ressaltou que eventual responsabilidade do banco por obstrução da portabilidade depende de instrução probatória — diligências, extratos, comunicações e protocolos devem ser produzidos para demonstrar conduta omissiva ou prática indevida.
- Titularidade do pedido de portabilidade: eventuais normas e procedimentos internos das instituições e convenções entre bancos podem disciplinar operacionalmente a transferência; atenção a normas administrativas e contratos bancários aplicáveis.
- Multas coercitivas: decisões que fixem astreintes precisam mostrar efetiva possibilidade de cumprimento pela parte obrigada; valores desproporcionais ou sem lastro fático podem ser liberalmente revista em sede de agravo.
- Recursos e modulação: a matéria comporta debates em tribunais superiores sobre alcance da tutela de urgência em casos que envolvem terceiros e atos administrativos (INSS); monitorar eventual uniformização jurisprudencial ou súmula que esclareça responsabilidades operacionais entre instituições financeiras.
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