Posse de Salomão e Campbell no STJ e os desafios do filtro de relevância
A dupla tomou posse no comando do STJ em contexto de pressão por redução de recursos; a regulação do filtro de relevância e a investigação interna são prioridades com impacto prático no funcionamento da Corte.

Luís Felipe Salomão e Mauro Campbell assumiram a presidência e a vice-presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com eleição unânime para mandato de dois anos, em momento marcado pelo avanço legislativo do 'filtro de relevância' e por questões institucionais internas. O efeito prático imediato é a liderança do tribunal centrada em estabilidade institucional e acompanhamento direto da tramitação do filtro no Congresso.
Contexto
A transição na direção do STJ ocorre em um instante em que o volume de recursos especiais sobrecarrega a Corte e motiva propostas legislativas para restringir o acesso automático aos recursos. O chamado "filtro de relevância" tramita no Congresso e representa, para ministros e operadores do direito, a principal esperança de redução do fluxo de processos destinados ao STJ. Ao mesmo tempo, o tribunal convive com tensões internas: investigações sobre venda de sentenças e procedimentos disciplinares envolvendo ministros têm colocado a administração em alerta, aumentando a sensibilidade sobre imagem pública, transparência e governança judicial.
Historicamente, a presidência do STJ alterna entre perfis que privilegiam maior exposição pública e perfis mais reservados; nos últimos anos venceu a tendência à moderação e à busca por consensos. A posse conjunta, em 2008, de Salomão e Campbell — agora elevados a comando — e a trajetória complementar de um ligado a temas de direito privado e outro com histórico em direito público prometem traduzir-se em um estilo colaborativo. A coincidência temporal entre mudança de gestão e avanços legislativos sobre recursos coloca no centro do planejamento institucional a interlocução com o Congresso e o desenho da resposta administrativa do tribunal.
O que foi decidido
A decisão interna descrita na cobertura jornalística não é uma sentença judicial, mas a eleição por unanimidade dos dois ministros para a presidência e vice-presidência do STJ por dois anos. A turma que elegeu entendeu manter a tradição de escolha pautada pela antiguidade e pela disposição dos pares, alterada neste caso pela opção de um ministro mais antigo de não concorrer por estar próximo da aposentadoria compulsória.
Nesse quadro, a administração que se inicia terá três vetores claros: (i) acompanhar e atuar institucionalmente sobre a regulamentação do filtro de relevância, por sua potencial capacidade de reduzir o número de recursos especiais; (ii) administrar o tribunal frente a investigações e procedimentos disciplinares que demandam preservação de integridade institucional; e (iii) procurar manutenção de um ambiente de trabalho pacificado e orientado ao consenso entre ministros, reduzindo os efeitos de conflitos internos na produção jurisdicional. A estratégia de ambos os dirigentes parece ser de perfil mais contido, com prioridade à estabilidade institucional e à interlocução com o Legislativo e outros órgãos.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88 — enumera a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recursos especiais e outras matérias de sua atribuição.
- Art. 93, CF/88 — princípio da publicidade dos atos jurisdicionais e motivação das decisões, relevante para legitimidade institucional diante de investigações internas.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — disciplina os recursos aos tribunais superiores, regime dos recursos repetitivos e critérios processuais que afetam o fluxo de recursos ao STJ.
- Jurisprudência consolidada do STJ — regimes de análise de repercussão e de eixos temáticos repetitivos que historicamente buscam racionalizar a atuação do tribunal.
Impacto prático
- Para advogados e escritórios: a expectativa de regulamentação do filtro de relevância impõe readequação de estratégias recursais — seleção mais criteriosa dos casos a serem levados ao STJ e possível priorização de temas com maior potencial de repercussão nacional.
- Para o Congresso e legisladores: o STJ passa à posição de interlocutor institucional chave na discussão sobre critérios objetivos que limitem o acesso indiscriminado ao recurso especial, o que exigirá diálogo técnico entre Legislativo e Corte.
- Para partes e empresas: eventual concretização do filtro tenderá a acelerar decisões de mérito em instâncias ordinárias e a reduzir custos processuais com recursos destinados a teoricamente poucos casos de elevada relevância.
- Para a própria Corte: a administração terá de conciliar transparência no tratamento de processos disciplinares com a proteção necessária ao devido processo, sob risco de perda de confiança pública se a resposta institucional for percebida como insuficiente.
O que observar
- Evolução legislativa do filtro de relevância: será preciso atentar para o texto final no Congresso e para sua compatibilidade com a Constituição Federal (especialmente com art. 105), assim como eventuais vetos ou propostas de modulação de efeitos.
- Modulação de procedimentos internos: a nova gestão poderá promover mudanças regimentais de encaminhamento de recursos ao Pleno ou às Seções, exigindo atenção de quem atua perante o tribunal.
- Recursos e controle judicial: medidas administrativas ou regulamentares do STJ podem provocar ações de controle perante o Supremo Tribunal Federal se tocarem garantias constitucionais de acesso à jurisdição; acompanhar eventuais impugnações constitucionais será essencial.
- Gestão de imagem e integridade: a condução dos procedimentos relacionados a denúncias internas será decisiva para a legitimidade da presidência; transparência, observância estrita do devido processo e comunicação institucional são pontos de risco e oportunidade.
A tomada de posse de Salomão e Campbell inaugura uma gestão orientada ao diálogo institucional e ao enfrentamento prático do problema do excesso de recursos, mas será medida na prática pela capacidade de articular soluções legislativas e internas que preservem o acesso à justiça, a segurança jurídica e a credibilidade do tribunal.
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