Lei Profert incentiva indústria de fertilizantes e impõe mistura mínima
Lei 15.496/2026 institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes, fixa metas de mistura mínima nacional e abre linhas de crédito via BNDES.

O Executivo sancionou a Lei 15.496/2026, que cria o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert) e entrou em vigor em 4 de setembro de 2026. A norma institui percentual obrigatório, em volume, de mistura de fertilizantes produzidos no país aos fertilizantes comercializados no território nacional, com meta de pelo menos 2% a partir de 1º de julho de 2027 e elevação gradual até pelo menos 10% até 1º de janeiro de 2037. O texto sancionado contou com veto presidencial a dispositivo que definiu fertilizante como “aqueles extraídos e produzidos no território nacional”. A lei também cria instrumentos de financiamento via BNDES e delega ao Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert) a fixação dos percentuais e o monitoramento do programa.
Contexto
A iniciativa legislativa responde a uma preocupação recorrente do setor agrícola e do legislador sobre a forte dependência do Brasil em insumos importados para a adubação mineral. Conforme os autores do projeto, o país importa mais de 80% dos fertilizantes que consome, fato que vem sendo apresentado como vulnerabilidade estratégica para a segurança alimentar diante de choques externos, como conflitos geopolíticos. Antes da lei, a regulação setorial era exercida por conselhos e agências ligadas à política agrícola e à indústria química, sem mecanismo compulsório de preferência por produto nacional em mistura por volume. A controvérsia central combina dimensões industriais, sanitárias, ambientais e comerciais: como promover a escala e competitividade da produção interna sem violar compromissos comerciais e sem prejudicar a oferta e o custo dos insumos para o setor agrícola.
Além disso, a norma amplia o escopo do incentivo para além dos insumos clássicos NPK (nitrogênio, fósforo e potássio), incluindo remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, o que sinaliza um reconhecimento legislativo da diversidade tecnológica e dos potenciais externos de sustentabilidade na cadeia de nutrientes.
O que foi decidido
A lei estabelece uma mistura obrigatória em volume de fertilizantes nacionais aos fertilizantes comercializados no país, com dois marcos obrigatórios: 2% a partir de julho de 2027 e 10% até janeiro de 2037. A operacionalização democrática e técnica dessa obrigação ficará a cargo do Confert, que terá competência para definir os percentuais por componente do fertilizante e por evento de mistura, bem como fiscalizar, monitorar e publicar relatórios anuais sobre o desempenho do Profert.
No plano do apoio financeiro, a lei autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e instituições por ele habilitadas a oferecer linhas de crédito destinadas a estabilização de preços, construção de plantas industriais, pesquisa e inovação, e investimentos em infraestrutura e logística da cadeia de produção e distribuição. As condições específicas — taxas, prazos e demais regras — serão disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A participação nas linhas de financiamento exige habilitação no programa e observância de critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, excluindo empresas enquadradas no Simples Nacional e aquelas tributadas pelo lucro presumido.
O veto presidencial removeu a definição legal que restringia a classificação de fertilizantes ao que fosse extraído e produzido exclusivamente em território nacional, justificativa do Planalto segundo a qual essa definição conflitaria com operações envolvendo mistura de produtos importados com nacionais.
Base normativa e precedentes
- Lei 15.496/2026 — norma que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert) e suas regras essenciais.
- Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert) — previsto na lei como autoridade técnica para definição de percentuais, monitoramento e relatório anual.
- BNDES (estatuto e normas internas) — instituição autorizada a operar linhas de crédito; sujeita às regras aplicáveis a bancos públicos de desenvolvimento.
- Conselho Monetário Nacional (CMN) — competência normativa atribuída pela lei para fixar juros, prazos e demais condições das operações de crédito referidas.
- Art. 170, CF/88 — parâmetros da ordem econômica que justificam a intervenção do poder público para promover desenvolvimento e reduzir desigualdades regionais, permitindo políticas industriais e de incentivo quando compatíveis com a função social da propriedade e a livre iniciativa.
- Jurisprudência consolidada sobre políticas industriais e compras públicas (tribunais administrativos e judiciais) — entendimento preponderante admite incentivos regionais e setoriais desde que observadas restrições constitucionais e princípios do direito econômico.
Impacto prático
- Para indústrias nacionais: cria demanda garantida e previsibilidade regulatória gradual, potencialmente habilitando novos projetos industriais e justificando investimentos em capacidade produtiva; também condiciona acesso a financiamentos do BNDES mediante requisitos de sustentabilidade e habilitação no programa.
- Para distribuidores e importadores: impõe necessidade de adequar operações logísticas e contratuais para observância dos percentuais de mistura; poderá demandar controles de origem, rastreabilidade e ajustes nos contratos de fornecimento.
- Para produtores rurais: expectativa de maior oferta interna a médio prazo, mas risco de os custos do ajuste (logística, certificação, transição tecnológica) se refletirem no preço final do insumo, dependendo das políticas de estabilização previstas.
- Para mercado financeiro e crédito: abre janela para operações do BNDES e outros bancos habilitados, sujeitas a regras do CMN e disponibilidade orçamentária da União.
- Para meio ambiente e inovação: inclusão expressa de remineralizadores e biofertilizantes favorece tecnologias de base local e práticas que podem reduzir pegada ambiental da adubação mineral convencional.
O que observar
- Regulação complementar pelo Confert: a técnica e praticabilidade da obrigação dependem inteiramente do critério normativo que o Confert adotar para calcular percentuais por componente e métodos de aferição em cadeia de mistura; esse será o ponto focal de disputa técnica e judicial.
- Regras do CMN e modalidade de crédito do BNDES: condicionantes como taxas, prazos e requisitos de garantias definirão o quão atraente será o financiamento para projetos industriais.
- Exigências de habilitação e critérios de sustentabilidade: devem ser claramente objetivados para evitar discricionariedade excessiva que possa inviabilizar participantes ou gerar questionamentos administrativos.
- Risco de contestações jurídicas: atores do comércio internacional ou empresas importadoras poderão questionar medidas que se traduzam em barreiras técnicas ou comerciais, dependendo da forma de implementação e eventuais conflitos com compromissos comerciais.
- Fiscalização e sanções: a lei prevê monitoramento anual, mas sua efetividade passará pela estrutura de compliance e fiscalização; litígios sobre metodologia de medição e cumprimento dos percentuais são prováveis.
Conclusivamente, a Lei 15.496/2026 configura uma política industrial setorial com instrumentos de mandato de mistura e financiamento público, cujo sucesso dependerá da regulação técnica do Confert e das condições de crédito fixadas pelo CMN e operacionalizadas pelo BNDES. Para advogados e gestores, o foco imediato deve ser o acompanhamento das normas infralegais, da consulta pública eventual sobre critérios de habilitação e da elaboração de estratégias contratuais e de compliance para demonstrar cumprimento dos coeficientes de mistura.
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