STJ autoriza penhora de cotas pela própria cooperativa e redefine alcance da LC 196/2022
A 3ª Turma do STJ admitiu que cooperativa penhore cotas de cooperado para satisfazer dívida interna, destacando limites estatutários e de regulação prudencial.

A decisão: a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou, por maioria, a penhora das próprias cotas de uma cooperativa de crédito pertencentes a um cooperado devedor, quando a constrição é promovida pela própria pessoa jurídica cooperativa com objetivo de satisfação de crédito interno. O efeito prático imediato é permitir que cooperativas utilizem o patrimônio social representado pelas cotas para liquidação de débitos de associados, desde que observados os limites estatutários e a regulação prudencial aplicável.
Contexto
A disciplina das cotas de cooperativa de crédito tem dupla finalidade: proteger a estabilidade do regime associativo e garantir patrimônio de referência que sirva à solidez da instituição. Tradicionalmente, a jurisprudência admitia, em alguns casos, a constrição de cotas; contudo, após a promulgação da Lei Complementar 196/2022, o artigo 10 da Lei Complementar 130/2009 passou a prever expressamente a impenhorabilidade das cotas, com objetivo claro de blindar o regime cooperativo contra ingerências de terceiros e preservar a afetio societatis e o capital de referência exigido por normas prudenciais. A controvérsia central agora é se essa impenhorabilidade alcança também a hipótese de execução promovida pela própria cooperativa em face de seu associado.
A relevância prática é grande: envolve temas de execução civil (CPC), de direito societário cooperativo e de regulação prudencial do sistema financeiro, além de implicações para governança estatutária e proteção de patrimônio mínimo exigido por normas do Banco Central.
O que foi decidido
A turma firmou que a vedação legal à penhora tem por escopo afastar a constrição por terceiros estranhos à relação cooperativa, não interditando — por essa lógica teleológica — que a própria cooperativa realize a constrição das cotas de associado devedor para satisfação de crédito interno. O relator sustentou que admitir a penhora pela própria entidade não acarretará a introdução forçada de terceiros no quadro social nem, necessariamente, risco ao patrimônio de referência, pois a medida ocorre no plano interno da relação associativa: "A constrição desenvolve-se no âmbito interno da relação cooperativa, sem desnaturação da finalidade protetiva do dispositivo legal", afirmou o voto vencedor.
Ao mesmo tempo, a decisão enfatiza limites: a execução deve respeitar o estatuto social, os mecanismos internos de retirada, exclusão ou compensação previstos na própria Lei Complementar, e as restrições prudenciais que visem preservar o patrimônio mínimo exigido por regulação do Banco Central. Ou seja, a autorização não é carte blanche; impõe-se observância dos controles internos e das normas de solidez financeira.
Houve divergência. Parte do colegiado entendeu que a redação da Lei Complementar 196/2022 não distingue o credor, instituindo impenhorabilidade absoluta das cotas, de modo que o STJ não poderia relativizar por via jurisprudencial uma proibição legislativa que tem finalidade prudencial e associativa. A divergência apontou risco de precarização da affectio societatis e de comprometimento do patrimônio de referência.
Base normativa e precedentes
- Art. 10, Lei Complementar 130/2009 (alterado pela LC 196/2022) — preceito que dispõe sobre a impenhorabilidade das cotas de cooperativa de crédito; cerne da controvérsia.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regras sobre procedimento de execução e medidas constritivas, aplicáveis subsidiariamente às execuções promovidas por cooperativas.
- Regulação do Banco Central — normas prudenciais que definem requisitos de patrimônio de referência e limites para operações internas das cooperativas (citam-se, genericamente, os dispositivos regulatórios do BC aplicáveis às cooperativas de crédito).
- Jurisprudência anterior — posição majoritária tinha admitido a constrição em cenários específicos antes da LC 196/2022; a nova lei, porém, cristalizou a impenhorabilidade, gerando tensão entre textos legal e decisões pretéritas.
Impacto prático
- Para advogados de cooperativas: amplia a possibilidade de promover execução interna contra cooperados inadimplentes usando as cotas como instrumento de satisfação, mas exige cautela para demonstrar observância do estatuto e das regras prudenciais.
- Para cooperados (devedores): reduz parcialmente a proteção confere pela LC 196/2022 quando a execução vier da própria cooperativa; entretanto, preserva instrumentos de defesa ligados a irregularidades procedimentais e violação de normas estatutárias ou de regulação prudencial.
- Para gestores e conselhos fiscais: impõe necessidade imediata de rever estatutos, regulamentos internos e procedimentos de cobrança, além de assegurar controles que preservem o patrimônio mínimo exigido pelo Banco Central.
- Para o contencioso em curso: decisões que rejeitaram penhora em razão da LC 196/2022 podem ser revisitadas em favor das cooperativas quando a execução for promovida pela própria entidade, dependendo do caso concreto e da demonstração de respeito aos limites legais e regulatórios.
O que observar
- Diferença entre execução promovida por terceiros e execução interna: a distinção fática e jurídica será foco de litígio; os tribunais de instância inferior precisarão delimitar critérios probatórios para autorizar a constrição interna.
- Modulação de efeitos e recursos: cabe acompanhar eventuais embargos e recurso especial com repercussão no regime de eficácia da tese; é possível que a decisão seja tema de recurso repetitivo ou de uniformização futura no STJ.
- Papel do estatuto social e dos procedimentos de exclusão/retirada: cooperativas devem adequar estatutos para prever mecanismos claros de cobrança, compensação e garantia da preservação do patrimônio mínimo, reduzindo riscos de impugnação judicial.
- Risco regulatório: o Banco Central pode editar orientações ou norma específica para acomodar a interpretação, definindo limites prudenciais e salvaguardas para evitar comprometimento do patrimônio de referência.
Conclusão: a decisão equilibra a proteção coletiva das cotas e a possibilidade de tutela efetiva do crédito interno, mas condiciona a autorização a limites estatutários e prudenciais. A leitura prática é que a penhora pelas próprias cooperativas passa a ser viável, não irrestrita; o controle do Judiciário e da regulação prudencial continuará sendo elemento central para evitar impactos negativos sobre a solidez do sistema cooperativo.
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