Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
TributárioANÁLISE

Releição e reforma tributária: quatro nós técnicos que restam

A reeleição mantém o Executivo responsável pela implantação da reforma tributária, mas quatro entraves técnicos e jurídicos podem atrasar a vigência e afetar arrecadação e transição.

JOTA5 min de leitura
Releição e reforma tributária: quatro nós técnicos que restam
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A reeleição manteve nas mãos do Governo a responsabilidade de implementar a reforma tributária, removendo o principal nó político e deixando quatro desafios técnicos e jurídicos imediatos que podem condicionar prazos e arrecadação.

Contexto

A última alteração constitucional que reestruturou o sistema tributário criou dois novos tributos federais principais: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá PIS/Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja transição deverá ocorrer entre 2029 e 2032. A Emenda Constitucional 132/— atribuiu ao Senado a fixação das alíquotas de referência, retirando a anterioridade nonagesimal geral prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. Entretanto, manteve-se uma tensão jurídica relativa ao art. 195, § 6º, que impede a cobrança de contribuições sociais antes de 90 dias da publicação da norma que as institui ou altera. Paralelamente, ficou prevista a instituição de um Imposto Seletivo, cujas alíquotas dependerão de lei ordinária ainda não enviada ao Congresso, e a adoção de mecanismos operacionais inéditos, como o chamado split payment, cuja operacionalização exige coordenação bancária e tecnológica entre entes diversos.

A controvérsia importa porque decisões sobre prazos e regras de transição influenciam imediatamente receitas públicas, cadeias de compliance tributário e ajustes contratuais e de preços por empresas; e porque há risco de litígios constitucionais que atinjam a segurança jurídica do calendário aprovado.

O que foi decidido

Não houve decisão judicial definitiva sobre os pontos aqui examinados, mas o cenário político pós-eleitoral implica uma mudança de risco: o governo que concebeu a reforma mantém-se no poder e, portanto, não pode mais atribuir obstáculos exclusivamente a terceiros. Na prática, isso significa que a execução normativa (TCU, Senado e eventual envio de projetos) e a implementação administrativa serão demandas do Executivo em confronto direto com limitações técnicas e contencioso constitucional. Os pontos centrais que definirão como e quando a reforma efetivamente vigorarão são:

  • o calendário formal de implantação da CBS (1º/1/2027) e do IBS (2029–2032);
  • a controvérsia sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, em face da Emenda Constitucional que delegou ao Senado a definição de alíquotas;
  • a pendência legislativa do Imposto Seletivo, que depende de lei ordinária;
  • a capacidade operacional (notas fiscais, integração entre Receita Federal, Comitê Gestor do IBS, prefeituras e bancos) para adotar instrumentos como o split payment.

Base normativa e precedentes

  • Art. 150, III, c, CF/88 — estabelece a anterioridade nonagesimal para tributos e foi objeto de ressalva na Emenda Constitucional que tratou da reforma; importante para a discussão sobre sua supressão.
  • Art. 195, § 6º, CF/88 — impede a cobrança de contribuições sociais antes de 90 dias da publicação da norma; o alcance dessa garantia é o cerne da disputa sobre a cobrança da CBS em janeiro de 2027.
  • Emenda Constitucional n.º 132 — delegou ao Senado a fixação das alíquotas de referência para os tributos do novo sistema, criando a principal interface entre a Constituição e a atuação legislativa que seguirá.
  • Lei Complementar 214/2025 — instituiu a CBS e o desenho básico do novo sistema; a Fazenda sustenta que a resolução do Senado apenas calibrará um tributo já instituído por essa lei.
  • ADI 939 (precedente STF) — precedente mencionado na jurisprudência que reconhece natureza pétrea de certas garantias de anterioridade, usado pelos contribuintes para sustentar interpretação restritiva de exceções à noventena.

Impacto prático

  • Para empresas e contadores: haverá janela muito curta entre a eventual publicação da resolução do Senado e a entrada em vigor anunciada da CBS; sistemas ERP, precificação e contratos deverão ser ajustados em pleno recesso legislativo caso os prazos do TCU e do Senado sejam cumpridos.
  • Para o Tesouro e gestores públicos: se prevalecer a tese contribuinte sobre a proteção do art. 195, § 6º, a cobrança da CBS poderá ser postergada até cerca de março/abril de 2027, gerando um hiato de arrecadação significativo em face da extinção antecipada de PIS/Cofins.
  • Para advogados e litigantes: o conflito sobre anterioridade tem potencial para influxo massivo de ações e repercussão geral no STF; a estratégia processual deverá considerar a invocação de precedentes sobre cláusulas pétreas e anterioridade.
  • Para o Congresso: a falta de envio do projeto do Imposto Seletivo põe em risco a neutralidade prevista no desenho fiscal; atrasos legislativos fragilizam a equação de receitas pretendida pela reforma.

O que observar

  • Prazo do Tribunal de Contas da União para validar o cálculo da alíquota de referência e encaminhar ao Senado — o cumprimento ou não dessa agenda é determinante para a janela de adaptação dos contribuintes.
  • A posição que o Senado adotará ao editar a resolução com as alíquotas de referência e se haverá questionamentos judiciais imediatos sobre a aplicabilidade do art. 195, § 6º.
  • O envio e o conteúdo do projeto do Imposto Seletivo ao Congresso: sua ausência manterá o vácuo de política tributária sobre produtos especí ficos e poderá exigir soluções provisórias que afetem competitividade setorial.
  • A operacionalização do split payment: acompanhe atos do Comitê Gestor do IBS, orientações da Receita Federal e testes-piloto com bancos e prefeituras, pois a tecnologia e a integração serão o gargalo decisivo para a efetividade da simplificação prometida.
  • Riscos de judicialização ampla: escritórios já têm provocado o Judiciário sobre a noventena; o STF é candidato natural a dirimir o conflito, e seus fundamentos constitucionais terão efeito imediato sobre recolhimento e créditos tributários.

Você concorda com a decisão?

Gostou da notícia?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Tributário

Ver tudo