Releição e reforma tributária: quatro nós técnicos que restam
A reeleição mantém o Executivo responsável pela implantação da reforma tributária, mas quatro entraves técnicos e jurídicos podem atrasar a vigência e afetar arrecadação e transição.

A reeleição manteve nas mãos do Governo a responsabilidade de implementar a reforma tributária, removendo o principal nó político e deixando quatro desafios técnicos e jurídicos imediatos que podem condicionar prazos e arrecadação.
Contexto
A última alteração constitucional que reestruturou o sistema tributário criou dois novos tributos federais principais: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá PIS/Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja transição deverá ocorrer entre 2029 e 2032. A Emenda Constitucional 132/— atribuiu ao Senado a fixação das alíquotas de referência, retirando a anterioridade nonagesimal geral prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. Entretanto, manteve-se uma tensão jurídica relativa ao art. 195, § 6º, que impede a cobrança de contribuições sociais antes de 90 dias da publicação da norma que as institui ou altera. Paralelamente, ficou prevista a instituição de um Imposto Seletivo, cujas alíquotas dependerão de lei ordinária ainda não enviada ao Congresso, e a adoção de mecanismos operacionais inéditos, como o chamado split payment, cuja operacionalização exige coordenação bancária e tecnológica entre entes diversos.
A controvérsia importa porque decisões sobre prazos e regras de transição influenciam imediatamente receitas públicas, cadeias de compliance tributário e ajustes contratuais e de preços por empresas; e porque há risco de litígios constitucionais que atinjam a segurança jurídica do calendário aprovado.
O que foi decidido
Não houve decisão judicial definitiva sobre os pontos aqui examinados, mas o cenário político pós-eleitoral implica uma mudança de risco: o governo que concebeu a reforma mantém-se no poder e, portanto, não pode mais atribuir obstáculos exclusivamente a terceiros. Na prática, isso significa que a execução normativa (TCU, Senado e eventual envio de projetos) e a implementação administrativa serão demandas do Executivo em confronto direto com limitações técnicas e contencioso constitucional. Os pontos centrais que definirão como e quando a reforma efetivamente vigorarão são:
- o calendário formal de implantação da CBS (1º/1/2027) e do IBS (2029–2032);
- a controvérsia sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, em face da Emenda Constitucional que delegou ao Senado a definição de alíquotas;
- a pendência legislativa do Imposto Seletivo, que depende de lei ordinária;
- a capacidade operacional (notas fiscais, integração entre Receita Federal, Comitê Gestor do IBS, prefeituras e bancos) para adotar instrumentos como o split payment.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, III, c, CF/88 — estabelece a anterioridade nonagesimal para tributos e foi objeto de ressalva na Emenda Constitucional que tratou da reforma; importante para a discussão sobre sua supressão.
- Art. 195, § 6º, CF/88 — impede a cobrança de contribuições sociais antes de 90 dias da publicação da norma; o alcance dessa garantia é o cerne da disputa sobre a cobrança da CBS em janeiro de 2027.
- Emenda Constitucional n.º 132 — delegou ao Senado a fixação das alíquotas de referência para os tributos do novo sistema, criando a principal interface entre a Constituição e a atuação legislativa que seguirá.
- Lei Complementar 214/2025 — instituiu a CBS e o desenho básico do novo sistema; a Fazenda sustenta que a resolução do Senado apenas calibrará um tributo já instituído por essa lei.
- ADI 939 (precedente STF) — precedente mencionado na jurisprudência que reconhece natureza pétrea de certas garantias de anterioridade, usado pelos contribuintes para sustentar interpretação restritiva de exceções à noventena.
Impacto prático
- Para empresas e contadores: haverá janela muito curta entre a eventual publicação da resolução do Senado e a entrada em vigor anunciada da CBS; sistemas ERP, precificação e contratos deverão ser ajustados em pleno recesso legislativo caso os prazos do TCU e do Senado sejam cumpridos.
- Para o Tesouro e gestores públicos: se prevalecer a tese contribuinte sobre a proteção do art. 195, § 6º, a cobrança da CBS poderá ser postergada até cerca de março/abril de 2027, gerando um hiato de arrecadação significativo em face da extinção antecipada de PIS/Cofins.
- Para advogados e litigantes: o conflito sobre anterioridade tem potencial para influxo massivo de ações e repercussão geral no STF; a estratégia processual deverá considerar a invocação de precedentes sobre cláusulas pétreas e anterioridade.
- Para o Congresso: a falta de envio do projeto do Imposto Seletivo põe em risco a neutralidade prevista no desenho fiscal; atrasos legislativos fragilizam a equação de receitas pretendida pela reforma.
O que observar
- Prazo do Tribunal de Contas da União para validar o cálculo da alíquota de referência e encaminhar ao Senado — o cumprimento ou não dessa agenda é determinante para a janela de adaptação dos contribuintes.
- A posição que o Senado adotará ao editar a resolução com as alíquotas de referência e se haverá questionamentos judiciais imediatos sobre a aplicabilidade do art. 195, § 6º.
- O envio e o conteúdo do projeto do Imposto Seletivo ao Congresso: sua ausência manterá o vácuo de política tributária sobre produtos especí ficos e poderá exigir soluções provisórias que afetem competitividade setorial.
- A operacionalização do split payment: acompanhe atos do Comitê Gestor do IBS, orientações da Receita Federal e testes-piloto com bancos e prefeituras, pois a tecnologia e a integração serão o gargalo decisivo para a efetividade da simplificação prometida.
- Riscos de judicialização ampla: escritórios já têm provocado o Judiciário sobre a noventena; o STF é candidato natural a dirimir o conflito, e seus fundamentos constitucionais terão efeito imediato sobre recolhimento e créditos tributários.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
Justiça Federal do RS afasta IR sobre valorização na herança
Decisão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre reconhece ausência de ganho tributável na transmissão hereditária e evita bitributação com o ITCMD.

Senado recebe proposta do TCU e avança fixação da alíquota da CBS
Senado passa a ter prazo para definir alíquota da CBS com impacto direto na neutralidade de arrecadação e no orçamento da União.

Juiz federal determina exclusão do ISS da base do PIS/Cofins
Decisão de primeira instância acolhe pedido para excluir ISS da base do PIS e da Cofins, em linha com o Tema 118 do STF; implicações práticas e limites.