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Justiça Federal do RS afasta IR sobre valorização na herança

Decisão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre reconhece ausência de ganho tributável na transmissão hereditária e evita bitributação com o ITCMD.

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Justiça Federal do RS afasta IR sobre valorização na herança

A Justiça Federal em Porto Alegre concedeu segurança para impedir a exigência de imposto de renda sobre a diferença entre o valor histórico dos bens do de cujus e seu valor de mercado adotado para entrega aos herdeiros, autorizando a transferência pelos valores de mercado sem cobrança do IR sobre a valorização.

Contexto

A controvérsia nasce da aplicação do art. 23 da Lei 9.532/1997, que faculta que os bens transmitidos por herança sejam avaliados pelo valor constante da declaração do falecido ou pelo valor de mercado, e prevê, na hipótese de opção pelo valor de mercado, a tributação pelo Imposto de Renda sobre eventual ganho entre os dois valores. Na prática, tribunais e fiscos estaduais e federal têm enfrentado conflito sobre se essa eventual tributação configura bitributação quando o ITCMD — imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação — já considerou a valorização dos mesmos bens na sua base de cálculo. A questão importa porque decisões em sentido contrário podem impor ao espólio e aos sucessores um ônus fiscal adicional no momento da partilha, afetando liquidez, planejamento sucessório e segurança jurídica em inventários. Além disso, a utilização preventiva do mandado de segurança para evitar cobrança futura pelo Fisco suscitou debate sobre o alcance da tutela preventiva em matéria tributária.

O que foi decidido

No exame do mérito, o magistrado da 13ª Vara Federal de Porto Alegre manteve a liminar que vedava a exigência do IR sobre a diferença entre valor histórico e valor de mercado dos bens transmitidos. A decisão assentou dois fundamentos principais: primeiro, que a transmissão hereditária não configura acréscimo patrimonial para o espólio apto a gerar rendimento sujeito a imposto de renda, na medida em que a sucessão operacionalmente reduz o patrimônio do espólio até sua extinção, sem ingresso de riqueza nova ou disponibilidade econômica que justifique a incidência do IR como ganho de capital; segundo, que a valorização já havia sido considerada para fins de cálculo do ITCMD, tributo de competência estadual, de modo que exigir imposto de renda sobre a mesma diferença equivaleria a tributar duas vezes a mesma capacidade contributiva — situação a que a decisão qualificou como bitributação. O juiz também afastou preliminares da autoridade fiscal quanto à inadequação do mandado de segurança preventivo, entendendo legítimo o receio dos impetrantes diante da postura fiscal e de provas nos autos de que, se procedessem à transferência pelo valor de mercado, poderiam ser alcançados por cobrança. Consequentemente, foi concedida a segurança para impedir a Receita Federal de exigir o IR discutido no processo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 23, Lei 9.532/1997 — disciplina a avaliação dos bens transmitidos por herança e a hipótese de incidência do IR sobre a diferença positiva entre valor declarado pelo falecido e valor de mercado.
  • Lei 12.016/2009 (mandado de segurança) — autoriza tutela preventiva quando demonstrado receio de lesão a direito líquido e certo por ato de autoridade; aplicada para admitir a impetração antes do ato tributário concreto.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — princípios gerais do sistema tributário e conceitos de fato gerador e capacidade contributiva, relevantes para a análise de bitributação e domínios de tributação.
  • Constituição Federal de 1988 (capítulos sobre tributação, arts. 145 a 162) — estrutura da repartição de competências tributárias entre União, Estados e Municípios; fundamento da competência estadual para o ITCMD.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal e de cortes superiores — decisões que ressaltam limitações à bitributação e a necessidade de presença de disponibilidade econômica para caracterizar ganho de capital, ainda que a aplicabilidade seja analisada caso a caso.

Impacto prático

  • Para advogados e escritórios: reforça argumento defensivo contra cobranças simultâneas de ITCMD e IR sobre a mesma valorização patrimonial, e autoriza o uso do mandado de segurança preventivo quando houver elementos que demonstrem risco concreto de atuação fiscal.
  • Para contribuintes e herdeiros: permite receber bens ao valor de mercado (quando adotado para cálculo do ITCMD) sem a obrigação imediata de recolher IR sobre a diferença, reduzindo custos na liquidação do espólio.
  • Para a administração tributária: cria precedente de resistência à cobrança concorrente, que pode levar a adaptações de procedimentos fiscais e instruções normativas para evitar contencioso.
  • Para processos em curso: decisões similares podem ser invocadas em inventários e arrolamentos, sobretudo quando a alocação do ganho se sobrepõe à base do ITCMD; entretanto, cada caso dependerá de análise probatória sobre os valores e sobre se houve efetiva disponibilidade econômica.

O que observar

  • Recurso e relativização: a autoridade fazendária ou a própria União (no caso do IR) podem recorrer, e tribunais superiores poderão fixar entendimento vinculante diferente; é relevante acompanhar eventual pacificação por instância superior.
  • Prova documental: é imprescindível que o espólio documente de forma robusta os valores constantes na declaração do falecido e o critério técnico adotado para a valoração de mercado, para fins de cognição judicial.
  • Risco de modulação: caso instâncias superiores reformem a decisão, pode haver discussão sobre efeitos no tempo e modulação dos impactos para inventários já finalizados.
  • Planejamento sucessório: escritórios devem revisar estratégias tributárias e registrar a adoção de valores de mercado com cautela, avaliando riscos de autuação e a conveniência da impetração preventiva.
  • Observância às normas estaduais do ITCMD: embora a decisão aponte para evitar bitributação, a especificidade da legislação e procedimentos estaduais para lançamento do ITCMD pode demandar medidas administrativas locais antes da partilha definitiva.

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