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Projeto propõe fim da inscrição suplementar na OAB para advogados

Projeto de lei de Kim Kataguiri visa eliminar a obrigação de registro suplementar na OAB para atuação interestadual, buscando desburocratizar a prática advocatícia digital e reduzir custos.

JOTA4 min de leitura
Projeto propõe fim da inscrição suplementar na OAB para advogados
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

O deputado Kim Kataguiri apresentou o PL 5608/2026 que elimina a exigência de inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil para profissionais que atuam em unidades da Federação diferentes daquela em que estão registrados, com efeito imediato de remover a obrigação de se registrar adicionalmente quando o advogado atua em mais de cinco causas por ano em outro estado.

Contexto

A exigência de inscrição suplementar na OAB decorre da legislação e das normas internas da própria Ordem, que prevê a obrigação de registro complementar quando o exercício profissional ultrapassa certo volume de atuação em outra seccional. Na prática, muitos advogados que atuam de forma remota ou em causas interestaduais acabam sujeitos ao pagamento de anuidades e taxas adicionais para cada seccional onde figuram como patronos.

A controvérsia ganhou relevo com a aceleração do processo eletrônico e a adoção de audiências por videoconferência, fenômenos que reconfiguram o espaço físico do exercício profissional. Diferenças de entendimento entre seccionais sobre critérios de cobrança, e casos em que a inscrição suplementar é exigida mesmo quando o nome do advogado consta apenas em procurações, têm provocado críticas da base da advocacia, especialmente de profissionais jovens e escritórios de pequeno porte. Ao mesmo tempo, a OAB tem sinalizado preocupação com a preservação do financiamento de suas seccionais, condição que sustenta serviços e estrutura de atendimento ao advogado e à sociedade.

O que foi decidido

O projeto apresentado propõe suprimir do ordenamento a exigência atual de inscrição suplementar para atuação em unidades federativas distintas, independentemente do número de causas. A justificativa legislativa invoca a necessidade de adequar a lei à nova realidade digital do exercício da advocacia, reduzir custos e simplificar procedimentos burocráticos.

O PL não altera diretamente as competências disciplinares da OAB nem prevê detalhes sobre eventual compensação financeira às seccionais; a iniciativa é apresentada como medida de natureza normativa para evitar que a atuação interestadual por meios eletrônicos gere encargos adicionais obrigatórios ao profissional. Em paralelo, a própria OAB tem debatido revisão das regras internas e do modelo de cobrança, com prazo interno para apresentação de proposta que preserve o financiamento das seccionais e estabeleça critérios mais claros para incidência de cobranças suplementares.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XIII, CF/88 — garante a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condicionada às qualificações estabelecidas em lei, fundamento invocado indiretamente nas discussões sobre restrições administrativas ao exercício profissional.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — disciplina o exercício da advocacia, a inscrição nos quadros da Ordem e as competências das seccionais; alterações sobre exigências de registro suplementar repercutem diretamente nesse diploma e em regulamentos seccionais.
  • Lei 11.419/2006 — instituiu a informatização do processo judicial, norma estrutural para argumentar que o avanço do processo eletrônico reduz a necessidade de vinculação física do advogado a uma jurisdição local.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — embora não se indique precedente específico, a discussão remete a entendimentos sobre limites ao exercício profissional e sobre critérios para cobrança de anuidades e taxas por órgãos de classe.

Impacto prático

  • Para advogados individuais: redução imediata de custos para profissionais que atuam em casos interestaduais por videoconferência ou por meio eletrônico; menor risco de ter de arcar com várias anuidades suplementares.
  • Para escritórios de pequeno e médio porte: benefícios financeiros e menos carga administrativa para atuar em múltiplos estados, incentivando a prestação de serviços em rede e o atendimento remoto.
  • Para a OAB e seccionais: perda potencial de receita oriunda de inscrições e anuidades suplementares, o que pode exigir readequação do modelo de financiamento e de prestação de serviços.
  • Para a litigiosidade e acesso à justiça: possibilidade de facilitação do patrocínio em causas interestaduais, especialmente em temas que demandam atuação nacional, o que pode aumentar concorrência e oferta de serviços jurídicos.
  • Para processos em curso: disputas sobre cobranças já efetuadas poderão emergir, com advogados questionando exigências aplicadas anteriormente; a retroatividade e efeitos financeiros dependerão da redação final do projeto e de eventual modulação pelo legislativo.

O que observar

  • Formulação final do texto: é crucial verificar se o PL trata especificamente da revogação de dispositivos do Estatuto da OAB ou se exige norma infralegal para aplicação; a técnica legislativa determinará alcance e operacionalização.
  • Conservação do financiamento das seccionais: a OAB indicou que apresentará proposta em prazo definido para resguardar receitas. Será necessário acompanhar se haverá mecanismo compensatório (por exemplo, taxa única nacional, rateio ou nova sistemática de contribuição).
  • Critérios objetivos para cobrança: mesmo com eliminação da inscrição suplementar, permanece a necessidade de regras claras para distinguir mera constatação de nome em procuração e efetivo exercício profissional, evitando arbitrariedades administrativas.
  • Recursos e controle: eventuais normativas seccionais que mantiverem cobranças poderão gerar contencioso administrativo e judicial, com demandas dirigidas ao Judiciário e pedidos de medida cautelar.
  • Interação com normas de processo eletrônico: a consolidação do procedimento eletrônico (Lei 11.419/2006) e a prática de audiências virtuais reforçam o argumento técnico, mas não suprimem, por si só, poderes regulamentares das seccionais.
  • Calendário legislativo e tramitação: acompanhar com atenção emendas, audiências públicas e posição das lideranças na Câmara, além da interlocução entre o legislador e a OAB, pois há espaço para negociação técnica sobre salvaguardas financeiras e administrativas.

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