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Regularização tributária: redução de execuções fiscais e os efeitos jurídicos

CNJ aponta queda de 40% nas execuções fiscais em três anos; análise técnica sobre medidas colaborativas, riscos processuais e os efeitos para contencioso tributário.

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Regularização tributária: redução de execuções fiscais e os efeitos jurídicos
Foto: Cht Gsml / Unsplash

Lead de resposta direta O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relacionou a adoção de práticas cooperativas e esforço concentrado a um declínio de 40% no número de execuções fiscais nos últimos três anos, apontando redução do estoque e incorporação de métodos consensuais como eixo central da política judiciária. O efeito prático imediato é a sinalização institucional para priorização de negociação, mapeamento de processos e foco em soluções que evitem a tramitação infrutífera de ações sem viabilidade de cobrança.

Contexto

A litigiosidade fiscal no Brasil compõe uma fatia expressiva do acervo judicial: segundo o CNJ, há cerca de 75 milhões de processos em andamento, dos quais aproximadamente 22% são execuções fiscais — algo em torno de 15 milhões de processos. Esse contexto tem impulsionado iniciativas para mitigar custos e ineficiências, especialmente diante do impacto econômico e administrativo de um estoque elevado de demandas que muitas vezes cobram créditos prescritos, recaem sobre empresas extintas ou transitam sem perspectiva real de satisfação do crédito. Em resposta, o CNJ e tribunais vêm adotando ações coordenadas — semanas de regularização tributária, esforços concentrados e mapeamento processual — com a finalidade de deslocar o paradigma de um Judiciário reativo para um Judiciário preventivo e negociador.

A controvérsia importa porque envolve escolhas sobre a função do processo executivo fiscal: entre a tutela coercitiva tradicional e o estímulo à composição que preserve receita pública mas reduz custos processuais. A tensão também alcança limites constitucionais e administrativos, incluindo a necessidade de observância do devido processo legal (CF/88, art. 5º) e dos princípios da eficiência e legalidade na atuação do Estado (CF/88, art. 37).

O que foi decidido

Embora não se trate de decisão jurisdicional singular, a posição institucional firmada pelo CNJ — explicitada pelo conselheiro responsável pela política de tratamento da alta litigiosidade — consolida uma orientação dirigida aos tribunais: priorizar governança colaborativa, iniciativas de conciliação e ações de limpeza do acervo por meio de esforço concentrado. A diretriz combina três vetores operacionais: (i) mapeamento e triagem de execuções fiscais para identificação de peças sem viabilidade de cobrança; (ii) promoção de mecanismos consensuais (mediação, acordos com descontos e parcelamentos) adaptados ao perfil da dívida; e (iii) mobilizações temporais, como a Semana Nacional de Regularização Tributária, voltadas à adesão coordenada de órgãos fazendários, procuradorias e o Judiciário.

Nos fundamentos, a estratégia recai sobre dados empíricos (redução de 40% no acervo de execuções fiscais nos últimos três anos) e na premissa de que intervenções proativas reduzem custos e retomam competitividade econômica. O CNJ também indicou que, apesar da diminuição do estoque, o fluxo de novos feitos permanece elevado — 373 mil novas execuções fiscais registradas na Justiça Federal em 2025 — o que exige estratégia contínua e sistêmica, não medidas episódicas.

Base normativa e precedentes

  • Constituição Federal de 1988, art. 5º — garantia do devido processo legal e princípios das garantias fundamentais aplicáveis ao processo executivo.
  • Constituição Federal de 1988, art. 37 — princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que orientam a atuação administrativa na cobrança fiscal.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — regime jurídico do crédito tributário, prescrição e procedimentos administrativos e judiciais correlatos.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — regramento sobre conciliação, mediação e o incentivo a métodos adequados de solução de conflitos, matriz procedimental aplicável por analogia em procedimentos de execução.
  • Política Judiciária Nacional do CNJ — diretrizes institucionais que fomentam tratamento adequado à alta litigiosidade e adoção de métodos consensuais (documentos e resoluções internas do CNJ).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — tendências de aceitação de acordos e soluções negociadas como meios legítimos de extinção do processo executivo com garantia de segurança jurídica.

Impacto prático

  • Para advogados e escritórios: necessidade de incorporação de estratégias de negociação e preparo de propostas de parcelamento e acordos que considerem capacidade de pagamento do contribuinte; foco em provas e dados que justifiquem adesões.
  • Para contribuintes e empresas: maior possibilidade de obter descontos em juros, multas e encargos por meio de acordos, especialmente quando regulados por editais de adesão que estabeleçam parâmetros de redução e parcelamento.
  • Para procuradorias e fazenda pública: demanda por maior coordenação técnica e por critérios objetivos de seleção de casos a serem cobrados versus casos a ser negociados ou arquivados por prescrição/insolvência do devedor.
  • Para magistrados e varas fiscais: incorporação de rotinas de triagem, uso de esforços concentrados e de sessões de conciliação; mudança de perfil decisório que privilegie solução consensual quando compatível com o interesse público.
  • Para o contencioso em curso: possibilidade de modificação de estratégias litigiosas, com reflexo em acordos extrajudiciais, transações judiciais e redução do passivo em acervo; atenção para a execução dos acordos e garantias de cumprimento.

O que observar

  • Sustentação normativa: a adoção de acordos e composição exige observância estrita aos limites legais do crédito tributário (CTN) e às garantias constitucionais; eventuais programas de regularização devem ser transparentes e publicados por edital para preservar isonomia e controle.
  • Risco de seleção adversa: a priorização de negociações pode gerar tratamento desigual se não houver critérios objetivos e públicos para seleção de processos a serem negociados.
  • Questão probatória e prescrição: o mapeamento que identifica execuções prescritas exige mecanismos seguros de verificação documental e técnica para evitar extinções que possam ser objeto de questionamento.
  • Recursos e modulação: decisões administrativas ou resoluções orientadoras do CNJ poderão ensejar debates sobre limites de atuação, possibilidade de modulação de efeitos e eventual controle judicial de políticas de massa.
  • Sustentabilidade da política: a queda estatística é relevante, mas a permanência de elevado ingresso de novas execuções fiscais demanda políticas contínuas e integração com reformas legislativas (Reforma Tributária) e com a administração fazendária.

Em suma, a orientação do CNJ para a regularização tributária e o estímulo a soluções consensuais representa uma mudança de paradigma no enfrentamento do contencioso fiscal: da mera execução coercitiva para estratégias preventivas e negociadas, com consequências práticas para a gestão do acervo, para a arquitetura dos acordos fiscais e para a atuação de operadores jurídicos e administradores públicos. A efetividade dessa política dependerá da clareza normativa, da uniformização de critérios e da articulação entre Poder Judiciário, fazendas públicas e contribuintes.

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