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Reoneração do PIS/Cofins sem crédito viola não cumulatividade

Decisão de primeiro grau conclui que dispositivo de LC 224/2025 que reonera bens sem autorizar crédito afronta o princípio da não cumulatividade do PIS/Cofins.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Reoneração do PIS/Cofins sem crédito viola não cumulatividade
Foto: Cht Gsml / Unsplash

O Tribunal/juízo de primeiro grau decidiu que dispositivo da Lei Complementar 224/2025 que reonera parcialmente bens antes sob isenção ou alíquota zero, mas impede o aproveitamento do crédito correspondente, fere o princípio da não cumulatividade aplicado ao PIS e à Cofins. A sentença concedeu mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Empresarial de Uberlândia (Aciub), reconhecendo o direito das associadas de lançar os créditos e de receber valores pagos indevidamente desde a vigência da norma.

Contexto

A controvérsia nasce da técnica legislativa adotada pela Lei Complementar 224/2025 para promover uma redução linear de 10% nos benefícios fiscais federais: quando havia isenção ou alíquota zero, a norma aplicou um percentual equivalente a 10% da alíquota padrão para reonerar esses produtos. Simultaneamente, o dispositivo em discussão vedou que o adquirente do bem aproveitasse crédito relativo ao PIS/Cofins correspondente à parcela reonerada. Na prática, isso resultaria em cobrança do tributo em nova etapa da cadeia sem que houvesse mecanismo de compensação pelo tributo suportado nas fases anteriores — o fenômeno conhecido, em termos fiscais, por cumulatividade.

A matéria tem repercussão ampla porque toca na estrutura funcional do regime PIS/Cofins e na segurança jurídica dos contribuintes que já operavam em cadeias produtivas com alíquota zero ou isenção. Há litígios anteriores sobre a compatibilidade entre inovações normativas e o regime de não cumulatividade; a discussão ganha contornos centrais quando a lei altera benefícios sem prever mecanismo de crédito, potencialmente redundando em aumento de carga tributária indireta e distorções concorrenciais.

O que foi decidido

O juiz federal responsável fixou que o parágrafo 7º do artigo 4º da Lei Complementar 224/2025 não pode ser aplicado na circunscrição administrativa da Receita Federal em Uberlândia. A fundamentação pivota na ideia de que o legislador não pode afastar a funcionalidade mínima do regime de não cumulatividade do PIS/Cofins: se a norma reonera um produto que anteriormente era tributado a alíquota zero ou isento, é imprescindível permitir o crédito do tributo suportado nas etapas anteriores, sob pena de se instaurar cumulatividade proibida pela técnica do tributo não cumulativo.

O julgador rejeitou a tese da União e da Delegacia da Receita Federal local de que a não cumulatividade do PIS/Cofins não teria amparo constitucional tão explícito quanto a do ICMS. Ainda que o artigo 195, §12, da Constituição Federal não detalhe com a mesma precisão técnica o mecanismo para PIS/Cofins como ocorre com o ICMS e o IPI, isso não autoriza o legislador a subverter a função essencial do regime tributário: evitar a cobrança múltipla do mesmo fato gerador ao longo da cadeia de comercialização. O magistrado também invocou decisão do Supremo (Tema 756) como parâmetro de interpretação sobre princípios que devem guiar a legislação tributária, tais como razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção da confiança legítima.

Em consequência, foram reconhecidos dois efeitos práticos: (i) autorização às empresas associadas para apropriação dos créditos relativos ao PIS/Cofins sobre os produtos que passaram de alíquota zero/isentos para tributados; e (ii) condenação ao ressarcimento dos valores considerados pagos indevidamente desde o início da vigência da reoneração.

Base normativa e precedentes

  • Art. 195, §12, CF/88 — disciplina a contribuição para o PIS e para a Cofins, reconhecendo tratamento específico que orienta a análise sobre cumulatividade.
  • Lei Complementar 224/2025 — dispositivo reonerador e o parágrafo impugnado formam o núcleo normativo em confronto com o princípio da não cumulatividade.
  • Tema 756 do STF — citado como critério hermenêutico para exigir observância da razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção da confiança dos contribuintes.
  • CTN (Lei 5.172/1966) — princípios gerais do sistema tributário e regras sobre efeitos no tempo, que informam análise sobre exigência e restituição de tributos pagos indevidamente.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento repetido nos tribunais superiores sobre a impossibilidade de se admitir cobrança múltipla sem mecanismo de crédito quando a técnica do tributo exige não cumulatividade.

Impacto prático

  • Advogados e consultores tributários: precisam revisar planejamentos instaurados a partir de abril (data de início dos efeitos noticiados) para adequar pedidos administrativos e judiciais de recuperação de créditos e de compensação de débitos.
  • Empresas e contribuintes diretamente afetados: têm precedentes para requerer abuso de cobrança e ressarcimento do PIS/Cofins pago de forma cumulativa em razão da norma; devem organizar documentos comprobatórios das operações e apuração dos créditos.
  • Receita Federal e administração tributária: a decisão local impõe limitação de aplicação da norma na circunscrição, com potencial efeito replicador por outras comarcas; há risco de multiplicação de demandas e de necessidade de revisão de lançamentos administrativos.
  • Contencioso fiscal: aumento de pedidos de mandado de segurança e de execuções fiscais discutindo a aplicabilidade do parágrafo que veda créditos; possibilidade de pedidos de tutela provisória em favor dos contribuintes.

O que observar

  • Recurso e efeitos: a sentença singular pode ser objeto de recurso pelas autoridades fiscais; eventual agravo ou apelação poderá levar ao tribunal regional federal, com possibilidade de uniformização da questão. A modulação dos efeitos, se ocorrer, será decisiva para o alcance das restituições pleiteadas.
  • Limitação territorial: por ora, a limitação de aplicabilidade da norma atinge apenas a circunscrição fiscal local; sobrevém a necessidade de ações análogas em outras regiões para obter efeitos semelhantes em âmbito nacional.
  • Prova e quantificação: os contribuintes deverão demonstrar documentalmente o crédito e o montante supostamente pago indevidamente, incidindo regras do CTN sobre repetição do indébito e prazos prescricionais aplicáveis.
  • Risco legislativo: o caso ressalta que alterações legislativas que impactem benefícios fiscais sem prever mecanismos de transição e a manutenção do crédito podem ser vulneráveis a controle jurisdicional por violação de princípios constitucionais e tributários.

Em suma, a decisão reafirma o caráter funcional e material do princípio da não cumulatividade no sistema PIS/Cofins: mudanças na tributação de etapas anteriores não podem ser implementadas de forma que suprimam o direito ao crédito, sob pena de produzir cumulatividade inconstitucional e ofender princípios basilares do direito tributário.

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