Rescisão indireta por falta de EPIs e ruído: efeitos práticos
Decisão da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo reconhece rescisão indireta por ausência de EPIs e exposição a ruído; fixa adicional de insalubridade e indenização por danos morais.

A juíza substituta da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta do contrato de um trabalhador da construção civil e condenou as empresas à percepção de verbas rescisórias, adicional de insalubridade em grau médio e indenização por dano moral.
Contexto
A controvérsia gira em torno da violação de obrigações patronais essenciais em ambiente de construção civil: fornecimento e regularidade de equipamentos de proteção individual (EPIs), pagamento de adicional de insalubridade e prática de sucessivas transferências contratuais entre pessoas jurídicas. No plano normativo, o tema articula dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943), requisitos técnicos previstos na Norma Regulamentadora NR-15 (Anexo 1, limiar de tolerância para ruído) e garantias constitucionais trabalhistas (art. 7º, CF/88). A jurisprudência trabalhista costuma reconhecer rescisão indireta quando falta patronal torna impossível a manutenção do vínculo, mas há debate sobre quais provas são necessárias para demonstrar a ausência de fornecimento regular de EPIs e o nexo entre exposição e dano.
O que foi decidido
Ao analisar a perícia técnica realizada no local, a magistrada acolheu o laudo que apontou exposição ocupacional a ruído média acima do limite de tolerância previsto na NR-15 (registro de 89,46 dB frente ao parâmetro de 85 dB para jornada de oito horas). O perito também registrou ausência de comprovação de entrega regular de EPI auditivo capaz de neutralizar o agente nocivo: houve apenas registro de entrega pontual, insuficiente para caracterizar proteção continuada. Diante disso, a juíza concluiu que houve descumprimento de obrigações contratuais graves por parte das empregadoras, somado ao inadimplemento do adicional de insalubridade e às sucessivas transferências do trabalhador entre duas pessoas jurídicas contratantes. Com fundamento no art. 483 da CLT, reconheceu-se a rescisão indireta, fixando a data do término do contrato e condenando as empresas ao pagamento das verbas rescisórias típicas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º proporcional, FGTS com multa de 40% e multa prevista no art. 477 da CLT). A magistrada também determinou a retificação da carteira de trabalho e a entrega dos documentos para habilitação ao saque do FGTS e seguro-desemprego. Por fim, foi reconhecida indenização por danos morais no montante de R$ 5.000, por entender que as irregularidades laborais — em especial a exposição ao ruído sem proteção adequada, o não pagamento do adicional e as transferências sucessivas — configuraram ofensa à dignidade do trabalhador.
Base normativa e precedentes
- Art. 483, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — enumera as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato por culpa do empregador.
- Art. 477, CLT — prevê multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e formalidades relacionadas à rescisão.
- NR-15, Anexo 1 — estabelece limites de tolerância para exposição ao ruído (85 dB para jornada de oito horas) e parâmetros para enquadramento de insalubridade.
- Art. 7º, CF/88 — assegura direitos dos trabalhadores, que sustentam o pano constitucional das proteções laborais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta no sentido de que a prova pericial técnica sobre exposição e a demonstração da irregularidade no fornecimento de EPIs são elementos centrais para o reconhecimento de insalubridade e, consecutivamente, para a rescisão indireta.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a necessidade de instruir ações com perícia técnica robusta sempre que houver alegação de agentes nocivos; a prova documental de entrega regular de EPIs volta a ser fator probatório decisivo.
- Para empresas da construção civil: alerta para o risco de responsabilização múltipla (verbas rescisórias, FGTS, multa art. 477 e dano moral) quando falhas na proteção coletiva/individual e na remuneração de adicionais forem verificadas.
- Para reclamantes e sindicatos: demonstra que jornadas com ruído acima do limite e entrega pontual de EPI podem ensejar adicional de insalubridade em grau médio (no caso, 20% do salário-mínimo) com reflexos em férias, 13º, aviso-prévio e FGTS.
- Em ações em curso: decisões que reconhecem rescisão indireta deste tipo tendem a produzir efeitos imediatos sobre a quitação das verbas e sobre a retificação da CTPS, exigindo atuação célere para habilitação no seguro-desemprego.
O que observar
- Prova documental do fornecimento regular de EPIs continua sendo o ponto focal para as defesas patronais; caixas de entrega, termos de responsabilidade e registros periódicos são essenciais.
- A perícia técnica tem papel decisivo: metodologia de medição do ruído, periodicidade e amostragem podem ser objeto de impugnação ou quesitos complementares.
- A caracterização do adicional de insalubridade por grau médio pressupõe vinculação ao Anexo 1 da NR-15 e correlação temporal; em futuros recursos, as empresas poderão alegar neutralização por EPI adequadamente comprovado ou contestar a extrapolação do laudo.
- Questões processuais possíveis: recursos ordinários ao Tribunal Regional e eventual súmula ou orientação jurisprudencial que uniformize o critério probatório; modulação de efeitos e pedidos de compensação entre ações correlatas também merecem atenção.
- Para peritos e consultores de segurança do trabalho: necessidade de laudos detalhados e interpretação técnica precisa quanto à suficiência e regularidade de fornecimento de EPIs e ao enquadramento da insalubridade.
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