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TrabalhistaTRT-15

Rescisão indireta por falta de pagamento gera indenização por danos morais

Juiz da CON2 de São José do Rio Preto reconheceu rescisão indireta, condenou ao pagamento de salários, verbas rescisórias e R$ 5 mil por dano moral.

Migalhas5 min de leitura
Rescisão indireta por falta de pagamento gera indenização por danos morais

Juiz do Trabalho da CON2 de São José do Rio Preto reconheceu rescisão indireta do contrato, condenou a empregadora ao pagamento dos salários atrasados, das verbas rescisórias e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, diante de inadimplemento salarial e encerramento abrupto das atividades da empresa. A sentença teve como efeito prático imediato a declaração do vínculo com reconhecimento de tempo de serviço e a retificação da carteira de trabalho.

Contexto

O caso envolve empregada que iniciou prestação de serviços em março de 2025 (com registro formal em 1º de abril) e passou a sofrer atrasos salariais a partir de outubro do mesmo ano, chegando a ficar sem receber os salários de dezembro/2025 e janeiro/2026. Havia, ainda, ausência de depósitos do FGTS e um fechamento repentino das atividades da empresa. A reclamada não apresentou contestação, ensejando revelia e aplicação da confissão ficta em relação aos fatos alegados pela autora.

A controvérsia judicial toca pontos sensíveis do direito individual do trabalho: quando o inadimplemento salarial e a prática de irregularidades quanto ao FGTS configuram falta grave do empregador capaz de autorizar a rescisão indireta; e em que hipóteses o prejuízo financeiro extrapola meras perdas materiais, justificando indenização por dano moral. A questão é recorrente na jurisprudência trabalhista e tem implicações práticas sobre a instrução da prova, a valoração do dano e a aferição do caráter punitivo e pedagógico da verba reparatória.

O que foi decidido

A magistratura declarou a revelia da empregadora por ausência de defesa e, conjugando tal situação com os elementos probatórios juntados (inclusive mensagens de WhatsApp), reconheceu o vínculo empregatício desde 3 de março de 2025 e determinou a retificação da carteira de trabalho. Entendeu que a falta de pagamento de dois meses de salários consecutivos, somada à irregularidade nos depósitos do FGTS e ao encerramento abrupto das atividades, configurou falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato.

Quanto aos efeitos, o juiz condenou a empresa ao pagamento dos salários em atraso, das verbas rescisórias devidas em face da rescisão indireta e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Para a fixação do quantum, a decisão levou em conta a gravidade da conduta, o porte da empresa e a função compensatória, pedagógica e punitiva da reparação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 483, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato por justa causa do empregador (rescisão indireta), incluindo falta de pagamento e outras faltas graves.
  • Lei 8.036/1990 — regula o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e obrigações correlatas do empregador quanto aos depósitos.
  • Constituição Federal, art. 5º, X — tutela a honra e a imagem, fundamento para reparação por danos morais quando a dignidade é afetada.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — aplicação subsidiária no processo do trabalho e efeitos da revelia/confissão ficta quanto à matéria fática quando o réu deixa de contestar.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — tem admitido a rescisão indireta quando há inadimplemento salarial reiterado e prejuízo à subsistência do trabalhador, bem como a fixação de dano moral em casos de privação de recursos essenciais e encerramento abrupto das atividades.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão reafirma a eficácia probatória de mensagens eletrônicas (ex.: WhatsApp) para demonstrar a situação de inadimplemento e comunicação sobre o encerramento das atividades; a tese de rescisão indireta por dois meses de salários em atraso encontra acolhida quando acompanhada de outros elementos que evidenciam a gravidade da conduta.
  • Para empregadores e departamentos de RH/contabilidade: o precedente reforça o risco de condenações não só ao pagamento das verbas devidas, mas também a danos morais e à obrigatoriedade de retificação da CTPS; o não recolhimento de FGTS agrava a responsabilidade e contribui para a configuração de falta grave.
  • Para trabalhadores/recursos humanos: decisões assim ampliam as vias de tutela imediata da subsistência do empregado, especialmente quando o inadimplemento ocorre em períodos críticos (festas de fim de ano) e compromete compromissos financeiros essenciais.
  • Para processos em curso: sentenças que reconhecem revelia e confissão ficta tornam mais difícil a estratégia defensiva, exigindo das empresas comprovação documental robusta a partir da fase inicial do processo.

O que observar

  • Provas e valoração: embora a revelia propicie presunção de veracidade dos fatos alegados, a decisão analisou documentos juntados, o que evidencia que a mera ausência de contestação não dispensa avaliação probatória integrada; o uso de mensagens eletrônicas como prova exige atenção à autenticidade e à cadeia probatória.
  • Quantum indenizatório: a fixação em R$ 5.000,00 foi justificada pela gravidade, porte da empresa e finalidades da indenização; porém, valores são casuísticos e passíveis de revisão em grau recursal, sobretudo se houver demonstração de capacidade econômica ou de repercussão social distinta.
  • Recursos cabíveis: a empregadora pode interpor recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho, suscitando questões de fato (provas) e de direito (aplicação do art. 483, CLT, e do regime de responsabilização). A modulação de efeitos não se aplica normalmente em relações individuais, mas decisões de Tribunais Regionais podem gerar teses com repercussão para outras demandas.
  • Risco de desconsideração da personalidade jurídica ou responsabilização de sócios: em hipóteses de encerramento abrupto e devedores sem patrimônio, será relevante examinar responsabilidade patrimonial em execuções posteriores.
  • Recomenda-se aos profissionais avaliar a estratégia probatória quanto ao ingresso de provas digitais e à demonstração do impacto na subsistência do trabalhador, articulando pedidos de tutela provisória quando presentes risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

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