Rescisão indireta por falta de pagamento gera indenização por danos morais
Juiz da CON2 de São José do Rio Preto reconheceu rescisão indireta, condenou ao pagamento de salários, verbas rescisórias e R$ 5 mil por dano moral.

Juiz do Trabalho da CON2 de São José do Rio Preto reconheceu rescisão indireta do contrato, condenou a empregadora ao pagamento dos salários atrasados, das verbas rescisórias e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, diante de inadimplemento salarial e encerramento abrupto das atividades da empresa. A sentença teve como efeito prático imediato a declaração do vínculo com reconhecimento de tempo de serviço e a retificação da carteira de trabalho.
Contexto
O caso envolve empregada que iniciou prestação de serviços em março de 2025 (com registro formal em 1º de abril) e passou a sofrer atrasos salariais a partir de outubro do mesmo ano, chegando a ficar sem receber os salários de dezembro/2025 e janeiro/2026. Havia, ainda, ausência de depósitos do FGTS e um fechamento repentino das atividades da empresa. A reclamada não apresentou contestação, ensejando revelia e aplicação da confissão ficta em relação aos fatos alegados pela autora.
A controvérsia judicial toca pontos sensíveis do direito individual do trabalho: quando o inadimplemento salarial e a prática de irregularidades quanto ao FGTS configuram falta grave do empregador capaz de autorizar a rescisão indireta; e em que hipóteses o prejuízo financeiro extrapola meras perdas materiais, justificando indenização por dano moral. A questão é recorrente na jurisprudência trabalhista e tem implicações práticas sobre a instrução da prova, a valoração do dano e a aferição do caráter punitivo e pedagógico da verba reparatória.
O que foi decidido
A magistratura declarou a revelia da empregadora por ausência de defesa e, conjugando tal situação com os elementos probatórios juntados (inclusive mensagens de WhatsApp), reconheceu o vínculo empregatício desde 3 de março de 2025 e determinou a retificação da carteira de trabalho. Entendeu que a falta de pagamento de dois meses de salários consecutivos, somada à irregularidade nos depósitos do FGTS e ao encerramento abrupto das atividades, configurou falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato.
Quanto aos efeitos, o juiz condenou a empresa ao pagamento dos salários em atraso, das verbas rescisórias devidas em face da rescisão indireta e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Para a fixação do quantum, a decisão levou em conta a gravidade da conduta, o porte da empresa e a função compensatória, pedagógica e punitiva da reparação.
Base normativa e precedentes
- Art. 483, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato por justa causa do empregador (rescisão indireta), incluindo falta de pagamento e outras faltas graves.
- Lei 8.036/1990 — regula o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e obrigações correlatas do empregador quanto aos depósitos.
- Constituição Federal, art. 5º, X — tutela a honra e a imagem, fundamento para reparação por danos morais quando a dignidade é afetada.
- CPC (Lei 13.105/2015) — aplicação subsidiária no processo do trabalho e efeitos da revelia/confissão ficta quanto à matéria fática quando o réu deixa de contestar.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tem admitido a rescisão indireta quando há inadimplemento salarial reiterado e prejuízo à subsistência do trabalhador, bem como a fixação de dano moral em casos de privação de recursos essenciais e encerramento abrupto das atividades.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reafirma a eficácia probatória de mensagens eletrônicas (ex.: WhatsApp) para demonstrar a situação de inadimplemento e comunicação sobre o encerramento das atividades; a tese de rescisão indireta por dois meses de salários em atraso encontra acolhida quando acompanhada de outros elementos que evidenciam a gravidade da conduta.
- Para empregadores e departamentos de RH/contabilidade: o precedente reforça o risco de condenações não só ao pagamento das verbas devidas, mas também a danos morais e à obrigatoriedade de retificação da CTPS; o não recolhimento de FGTS agrava a responsabilidade e contribui para a configuração de falta grave.
- Para trabalhadores/recursos humanos: decisões assim ampliam as vias de tutela imediata da subsistência do empregado, especialmente quando o inadimplemento ocorre em períodos críticos (festas de fim de ano) e compromete compromissos financeiros essenciais.
- Para processos em curso: sentenças que reconhecem revelia e confissão ficta tornam mais difícil a estratégia defensiva, exigindo das empresas comprovação documental robusta a partir da fase inicial do processo.
O que observar
- Provas e valoração: embora a revelia propicie presunção de veracidade dos fatos alegados, a decisão analisou documentos juntados, o que evidencia que a mera ausência de contestação não dispensa avaliação probatória integrada; o uso de mensagens eletrônicas como prova exige atenção à autenticidade e à cadeia probatória.
- Quantum indenizatório: a fixação em R$ 5.000,00 foi justificada pela gravidade, porte da empresa e finalidades da indenização; porém, valores são casuísticos e passíveis de revisão em grau recursal, sobretudo se houver demonstração de capacidade econômica ou de repercussão social distinta.
- Recursos cabíveis: a empregadora pode interpor recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho, suscitando questões de fato (provas) e de direito (aplicação do art. 483, CLT, e do regime de responsabilização). A modulação de efeitos não se aplica normalmente em relações individuais, mas decisões de Tribunais Regionais podem gerar teses com repercussão para outras demandas.
- Risco de desconsideração da personalidade jurídica ou responsabilização de sócios: em hipóteses de encerramento abrupto e devedores sem patrimônio, será relevante examinar responsabilidade patrimonial em execuções posteriores.
- Recomenda-se aos profissionais avaliar a estratégia probatória quanto ao ingresso de provas digitais e à demonstração do impacto na subsistência do trabalhador, articulando pedidos de tutela provisória quando presentes risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
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