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STJ confirma responsabilidade do condomínio por furto em apartamento

A 3ª turma do STJ manteve indenização contra condomínio por falha no controle de acesso, reconhecendo vínculo causal entre negligência e furto.

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STJ confirma responsabilidade do condomínio por furto em apartamento
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

Decisão direta: A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, a condenação de um condomínio do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de furto ocorrido dentro de apartamento, entendendo que a falha no controle de acesso contribuiu para a consumação do delito. O efeito prático imediato é a manutenção da responsabilização civil do condomínio no caso concreto e o reforço da possibilidade de responsabilização quando houver conduta negligente de seus prepostos.

Contexto

A controvérsia insere‑se em paisagem jurisprudencial já delineada: o STJ costuma afirmar que, em regra, o condomínio não responde por furtos praticados por terceiros em suas dependências, especialmente quando existem mecanismos de segurança como porteiro, grades ou circuito de vigilância. Essa regra parte da compreensão de que o crime praticado por terceiro costuma romper o nexo causal entre a atividade do condomínio e o dano sofrido pelo condômino.

No entanto, a discussão que se repete nos tribunais é até que ponto a responsabilidade do condomínio pode ser afirmada quando há atuação omissiva ou comissiva de seus empregados, principalmente os responsáveis pelo controle de acesso. A questão é pragmática e relevante: define os parâmetros do dever de vigilância do condomínio, o alcance da teoria do risco e os limites da responsabilidade objetiva e subjetiva na esfera condominial.

O que foi decidido

Ao julgar o recurso especial, a relatora acompanhou a conclusão do Tribunal de origem e consignou que, embora a regra geral afaste a responsabilidade do condomínio por furtos cometidos por terceiros, a hipótese posta distinguia‑se por elemento fático‑comportamental determinante: houve liberação de entrada de indivíduos que praticaram o delito sem autorização dos moradores, sem verificação adequada da identidade e sem confirmação de autorização. Nesse quadro, a turma entendeu que a conduta do funcionário da portaria, ao não cumprir o dever de controle de acesso, revelou negligência que contribuiu para o resultado lesivo.

A conclusão jurídica aplicada foi a de enquadramento da conduta como ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil (Lei 10.406/2002), com consequente obrigação de reparar os danos. A turma também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, considerando suficientes as provas documentais acostadas nos autos para formar convicção acerca da falha no serviço de segurança.

Base normativa e precedentes

  • Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispõe sobre a prática de ato ilícito e o dever de reparar o dano quando houver ação ou omissão culposa ou dolosa.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prevê a obrigação de indenizar quando o ato ilícito causar dano, fundando a responsabilidade civil subjetiva ou objetiva segundo o caso.
  • Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina o ônus da prova, aplicável à demonstração do nexo causal e da culpa/culpabilidade que embasam a condenação.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — a Corte tem entendimento padrão segundo o qual a responsabilidade do condomínio por furtos praticados por terceiros não é automática; porém, admite‑se responsabilização quando houver nexo entre a conduta negligente do condomínio (ou de seus prepostos) e o evento danoso.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em direito condominial e de responsabilidade civil: a decisão reforça a estratégia probatória centrada em demonstrar falhas concretas no controle de acesso e a correlação causal entre essa falha e o dano. Documentos como registros de entrada, escala de portaria, depoimentos e imagens passam a ter papel decisivo.

  • Para síndicos e administradoras de condomínios: a decisão funciona como alerta para a necessidade de políticas de segurança e de treinamento de pessoal, com procedimentos claros para verificação de identidade e autorização. A inexistência de previsão expressa na convenção não exime o condomínio de adotar medidas técnicas e administrativas razoáveis.

  • Para condôminos/vítimas de furtos: a decisão abre possibilidade real de obter reparação quando comprovada a contribuição culposa do serviço de segurança do condomínio para o resultado danoso.

  • Para seguradoras e contratos de seguro condominial: poderá haver maior ativação de apólices e reavaliação de cláusulas relativas à cobertura de furtos internos e à exclusão por culpa exclusiva de terceiro versus falha na prestação do serviço de vigilância.

O que observar

  • Prova do nexo causal: persistem dúvidas práticas sobre o grau de proximidade exigido entre a falha e o evento criminoso. A prova documental e testemunhal sobre a rotina de controle de acesso e as condutas do porteiro serão decisivas em instâncias inferiores.

  • Natureza da responsabilidade: o julgamento reafirma enquadramento pela via do ato ilícito (art. 186 CC), fundado em culpa do preposto. Não se afirmou responsabilidade objetiva automática do condomínio; daí a importância de demonstrar negligência, imprudência ou imperícia.

  • Recursos e modulação: a decisão da 3ª turma tem efeito vinculante apenas no âmbito do acórdão, sem modulação de efeitos de caráter geral. Em casos análogos, as partes ainda poderão discutir extensão da responsabilidade, eventual rateio entre seguradoras e condenações por danos morais.

  • Riscos processuais: a argumentação de ausência de cláusula na convenção condominial não obsta a responsabilização civil quando a prova indicar falha operacional; portanto, advogados defensores do condomínio devem focar em comprovar adoção de medidas preventivas e a falta de vinculação causal.

Conclusão: o acórdão reitera que, embora a regra geral afaste a responsabilidade por furtos praticados por terceiros, existe espaço para a responsabilização do condomínio quando a atuação culposa de seus prepostos facilita o crime. A decisão impõe um padrão probatório prático e normativo que impacta gestão condominial, estratégias processuais e a apreciação do nexo causal em demandas de indenização por furtos em apartamentos.

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