TJSP confirma indenização a torcedor ferido após tumulto na Vila Belmiro
A 6ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve condenação solidária do Estado e do clube a R$ 90 mil por lesão ocular em tumulto; reafirma dever de segurança do mandante.

O TJSP manteve a condenação solidária do Estado de São Paulo e do Santos Futebol Clube ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais e estéticos a torcedor que sofreu lesão ocular durante tumulto nas imediações do estádio após partida. A decisão reforça duas linhas centrais: a existência de nexo causal entre a intervenção policial e a lesão, mesmo sem identificação pericial conclusiva do projétil, e a extensão do dever de segurança do clube para as áreas externas e acessos do evento.
Contexto
A controvérsia integra um conjunto de debates sobre a responsabilidade por danos sofridos por espectadores em eventos esportivos. Há tensão prática entre a atribuição de deveres ao Estado no âmbito da segurança pública (controle de ordem, polícia) e a responsabilização do organizador/mandante do evento — especialmente clubes e promotores — com base no tratamento do espectador como consumidor. A Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e a jurisprudência consolidada têm equiparado o espectador a consumidor e o clube a fornecedor de serviços, o que produz efeitos relevantes na avaliação de responsabilidade objetiva, mitigando a necessidade de comprovação de culpa quando presentes riscos típicos da atividade.
No plano probatório, casos semelhantes costumam oscilar entre decisões que exigem prova técnica do agente causador da lesão e decisões que, valorizando o conjunto probatório e a dinâmica dos fatos, reconhecem o nexo causal a partir de elementos indiretos. A matéria importa para advogados que patrocinam ações de responsabilidade civil, para clubes e organizadores de eventos que atuam na prevenção de riscos e para o Estado, que responde pela atuação de suas forças de segurança e por falhas de policiamento em showes e partidas.
O que foi decidido
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos recursos do Estado e do Santos e manteve a sentença de primeiro grau que fixou a indenização em R$ 90 mil por danos morais e estéticos. A turma considerou que a prova oral, os exames médicos e a dinâmica dos acontecimentos comprovam o nexo entre a ação policial para contenção de tumulto e o ferimento no olho do autor. Apesar de o laudo pericial não ter logrado identificar de forma conclusiva o objeto causador da lesão, isso, segundo o acórdão, não elimina o dever de indenizar quando o conjunto da prova aponta para a relação de causalidade.
Além disso, o colegiado reafirmou que o dever de seguridadedo clube mandante alcança as imediações do estádio e as áreas de acesso, de modo que as medidas preventivas adotadas pelo Santos não foram suficientes para afastar sua responsabilidade solidária. A decisão também afastou a tese defensiva de que o ferimento poderia ter sido provocado por outros objetos arremessados no tumulto, por falta de prova que aponte alternativa concreta à narrativa autoral acolhida.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção aos direitos fundamentais (dignidade da pessoa humana) que orienta a reparação por danos pessoais.
- Art. 144, CF/88 — competência estatal para a segurança pública; fundamento para avaliar atuação policial e omissão estatal.
- Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) — equiparação do espectador a consumidor e do clube a fornecedor de serviços no contexto de eventos esportivos.
- Lei 8.078/1990, CDC — especialmente o art. 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços) e art. 6º (direitos básicos do consumidor), como fundamento da responsabilidade do clube.
- Código Civil, Lei 10.406/2002 — art. 927 — obrigação de reparar o dano quando há ato ilícito ou responsabilidade objetiva prevista em lei.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do próprio TJSP que reconhece responsabilidade do organizador por segurança em eventos e que autoriza a valoração do conjunto probatório para reconhecimento de nexo causal mesmo na ausência de prova técnica conclusiva do objeto que causou a lesão.
Impacto prático
- Para advogados das vítimas: a decisão reforça a possibilidade de obter indenização com base em responsabilidade objetiva do fornecedor/organizador e no uso articulado de prova testemunhal, documental e pericial para estabelecer nexo causal.
- Para clubes e promotores de eventos: ovira de diligência deve ser ampliada para além do interior do recinto, abrangendo imediações e acessos; a existência de medidas preventivas não afasta automaticamente a responsabilização se não for demonstrada suficiência e adequação das providências.
- Para o Estado e forças de segurança: reforça o risco de responsabilização civil por intervenções em tumultos, quando a dinâmica do incidente e a prova indicarem que a ação estatal foi determinante para o dano; aconselha revisão de protocolos de emprego de força e de investigação técnica posterior.
- Para ações em curso: decisões que se apoiem apenas em laudos inconclusivos podem ser superadas pela valoração do conjunto probatório; estratégias defensivas baseadas em hipóteses alternativas sem prova robusta tendem a ser insuficientes.
O que observar
- Prova técnica: embora o acórdão admita o nexo sem identificação pericial concluinte do projétil, cada caso permanecerá sensível ao modo como a prova pericial e testemunhal é produzida; peritos e diligências de cena continuam centrais.
- Modulação e recursos: a decisão é de turma do TJSP; partes podem recorrer ao STJ se houver questão federal sensível (p.ex., interpretação do CDC ou do art. 927 do CC) ou buscar revisão no âmbito dos recursos internos. Se houver repercussão relevante, pode surgir debate sobre modulação de efeitos em casos análogos.
- Seguros e mecanismos de prevenção: clubes e organizadores deveriam revisar coberturas de seguros para responsabilidade civil e protocolos de gestão de risco; implementação de planos de contingência nas imediações deverá ser documentada para melhor defesa probatória.
- Risco jurídico futuro: a consolidação dessa linha tende a pressionar custos de operação de eventos e intensificar o litígio contra organizadores e contra o Estado, além de estimular normativas municipais/estaduais sobre segurança em torno de estádios.
Em suma, o acórdão reafirma entendimento operacionalizado em vários precedentes: a responsabilização por danos a espectadores em eventos esportivos pode recair solidariamente sobre o Estado e o clube, apoiada na caracterização do espectador como consumidor e na valoração global da prova para estabelecer nexo causal, mesmo diante de imperfeições periciais isoladas.
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