STJ: anulação da perícia não reabre prazo para suspeição do perito
STJ confirmou que nulidade formal da prova pericial não desconstitui a nomeação do perito nem permite arguir suspeição após preclusão; impacto em liquidações e execuções.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a anulação de prova pericial por vício na execução dos trabalhos não invalida o ato de nomeação do perito e, por consequência, não reabre o prazo para arguir sua suspeição quando o fato alegado já era conhecido e não foi atacado oportunamente. Na prática imediata, a decisão restabelece sentença que considerou preclusa a exceção de suspeição formulada tardiamente por herdeiros em fase de liquidação de sentença.
Contexto
A controvérsia decorre de uma liquidação de sentença em inventário, em que parcela do acervo — um rebanho bovino — foi objeto de disputa possessória. Após a decisão de mérito e o trânsito em julgado, houve nomeação de perito para aferir os prejuízos decorrentes da retenção do gado. A primeira perícia foi anulada pelo tribunal estadual por vício processual formal (falta de aviso sobre data e local dos trabalhos) e determinada sua repetição. Somente depois da anulação, um dos sucessores arguiu suspeição do perito por suposto vínculo anterior do especialista com uma das partes e por suposta parcialidade demonstrada no laudo inicial.
A matéria toca duas tensões processuais recorrentes: (i) o alcance da nulidade de prova em face de atos de nomeação e de investidura de auxiliares do juízo; e (ii) o limite entre a preservação da imparcialidade dos peritos e a necessidade de observância dos prazos e da boa-fé processual (preclusão). Tribunais vêm enfrentando casos em que partes, insatisfeitas com resultado pericial, tentam reabrir discussões já superadas por meio de alegações tardias, o que suscita risco de instabilidade probatória e protelação do processo.
O que foi decidido
A turma entendeu, por unanimidade, que a anulação do laudo por vício procedimental restringe-se à invalidação dos atos praticados na produção da prova — por exemplo, a repetição dos exames — e não atinge a validade do ato de nomeação do perito. Assim, quando a circunstância impeditiva ou suspeitante era anterior à nomeação ou conhecida desde a sua designação, o prazo para arguir a causa de suspeição começa a correr da nomeação ou do momento em que a parte teve ciência do fato e não se reabre em razão de nova produção pericial motivada por erro formal.
O relator ressaltou que permitir a arguição extemporânea serviria como mecanismo de nulidade de "algibeira" e afrontaria a boa-fé processual, além de possibilitar manobras procrastinatórias. A Corte reafirmou a incidência da preclusão consumativa quando a parte, estando ciente de um fato que compromete a imparcialidade do expert, deixa de impugná-lo no momento processual adequado.
Base normativa e precedentes
- Constituição Federal (CF/88) — princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, que informam o dever de observância dos prazos processuais e a proteção à imparcialidade das instâncias.
- Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/2015) — regras sobre produção de provas, atuação de auxiliares da justiça e princípios processuais que disciplinam preclusão, boa-fé e impugnação tempestiva de atos processuais.
- Doutrina e jurisprudência consolidada do STJ — reconhecimento da distinção entre nulidade que atinge a produção probatória e atos constitutivos da relação processual que permanecem válidos, salvo vício específico que os acometa.
- Princípio da boa-fé processual — regra balizadora da proibição de manobras protelatórias e da vedação à declaração tardia de nulidade conhecida anteriormente.
Impacto prático
- Para advogados de partes processuais: reforça a necessidade de fiscalização ativa dos atos periciais desde a nomeação e de arguição imediata de impedimentos ou suspeição; a alegação tardia, após insatisfação com o laudo, tende a ser rechaçada.
- Para peritos e assistentes técnicos: assegura maior estabilidade quanto à validade da nomeação quando a nulidade decretada for restrita à forma de produção da prova; porém, não afasta investigação e substituição quando a própria investidura estiver viciada.
- Para magistrados: valida o tratamento diferenciado entre nulidade do ato de produção da prova e nulidade do ato de nomeação; autoriza indeferir alegações extemporâneas que visem à desconstituição do processo por surpresa do resultado.
- Para partes em liquidações e execuções: reduz instrumento de rediscussão probatória posterior ao trânsito em julgado, estimulando a atuação proativa no acompanhamento da perícia.
O que observar
- Foco probatório: é essencial documentar desde o despacho de nomeação e comunicar tempestivamente qualquer circunstância que possa comprometer a imparcialidade do perito, sob pena de preclusão.
- Questão de limite: permanecem abertas discussões sobre hipótese em que a anulação decorra de conduta do perito que também macule sua investidura (por exemplo, conflito oculto de interesses), caso em que a nomeação poderia ser atacada em caráter posterior mediante prova de fato novo.
- Recursos e modulação: decisões desse teor podem ser objeto de recurso especial ao STJ, e há margem para pedidos de modulação de efeitos quando a repetição da prova trouxer repercussões práticas relevantes em processos massivos.
- Risco de litigância de má-fé: o tribunal reforça instrumentos processuais para coibir a guarda estratégica de objeções e a tentativa de obter vantagem probatória por silêncio inicial.
Em suma, a decisão consolida a regra de que a nulidade formal de atos periciais não serve de salvo-conduto para reabrir prazos já expirados para arguir suspeição do perito, preservando a segurança processual e o dever de atuação tempestiva das partes.
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