TST amplia indenização e fixa pensão integral para gerente sequestrado
TST majorou indenização para R$300 mil e reconheceu pensão mensal integral a gerente bancário sequestrado; decisão reforça proteção à integridade psíquica do trabalhador.

Lead de resposta direta A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou a reparação por danos morais de R$50 mil para R$300 mil e reconheceu direito a pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração de um gerente bancário sequestrado junto com familiares, por motivo de sua atribuição de acesso ao cofre. A decisão impacta parâmetros de valoração do dano moral e aplica o critério do "ofício" do trabalhador para fixação da pensão, nos termos do art. 950 do Código Civil.
Contexto
O caso envolve um gerente administrativo de agência bancária que, em razão de sua função — concretamente, por deter acesso ao cofre — tornou-se alvo de crime violento que culminou no sequestro dele e de familiares. Embora a ação criminosa tenha ocorrido fora da agência e fora do expediente, a motivação foi vinculada à condição profissional do empregado. A perícia médica constatou transtorno de estresse pós-traumático, quadros depressivos e incapacidade temporária para o exercício habitual das atividades profissionais, exigindo acompanhamento psicológico, psiquiátrico e medicação controlada.
Historicamente, a Justiça do Trabalho tem enfrentado demandas sobre a responsabilização do empregador por atos de terceiros quando a condição laboral é fator determinante para o dano sofrido. Além disso, é recorrente a discussão sobre os critérios para fixação do quantum indenizatório e sobre como o art. 950 do Código Civil deve orientar a determinação da pensão quando há redução temporária ou permanente da aptidão para o exercício da profissão habitual.
A divergência prática costuma ocorrer quanto ao valor da indenização por danos morais — em muitos casos artigos e acórdãos debatem se valores arbitrados em instâncias ordinárias são suficientes diante da gravidade do evento — e quanto ao cálculo da pensão: se deve considerar a capacidade genérica para outro emprego ou a perda em relação ao ofício habitual.
O que foi decidido
A 2ª Turma do TST, por unanimidade, reformou o acórdão regional: elevou o montante da indenização por danos morais para R$300.000,00 e reconheceu o direito do autor a receber pensão mensal equivalente a 100% da sua última remuneração até o fim do período de convalescença, diante da incapacidade apontada pela perícia para as atividades habituais do gerente.
No plano do quantum, o colegiado entendeu que o valor anterior (R$50.000,00) era manifestamente insuficiente face à violência do crime, às consequências psicológicas perenes e à incapacidade temporária comprovada. Quanto à pensão, a turma adotou interpretação do art. 950 do Código Civil no sentido de que o critério para fixação é a perda da capacidade para o "ofício ou profissão" habitual, não uma avaliação ampla da aptidão genérica do trabalhador para qualquer atividade. Assim, eventual ocupação diversa durante o período de recuperação não afasta a obrigação de reparação, e a incerteza sobre a duração da incapacidade justificou o pagamento em forma mensal, em vez de uma soma global.
Base normativa e precedentes
- Art. 950, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece que, na incapacidade parcial ou total para o exercício da profissão do lesado, a indenização pode consistir em pensão proporcional à redução da capacidade laboral; aqui, foi aplicada para fixar pensão por integralidade da remuneração.
- Art. 944, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípio da indenização equitativa ao dano; utilizado pela turma para reavaliar e majorar o quantum quando o montante anterior se revelou desproporcional.
- Consolidação da jurisprudência do TST — o tribunal admite a revisão do valor indenizatório quando se mostra desarrazoado; cita-se a existência de precedentes do tribunal que majoraram reparações em hipóteses de sequestro de bancários e de familiares.
- Normas de responsabilidade civil em geral — princípios aplicáveis sobre dano moral, repercussão patrimonial e patologias psíquicas decorrentes de evento traumático.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em reclamatórias e ações correlatas: o acórdão reforça a possibilidade de pleitear revisões significativas de quantum quando a instância regional fixou valores que não guardam proporção com a intensidade do dano e as sequelas médicas comprovadas.
- Para empregadores do setor bancário e seguradoras: a decisão eleva o risco econômico em hipóteses em que a condição laboral é causa determinante para ataques criminosos a empregados; políticas de prevenção e seguros devem ser revistas para mitigar o passivo trabalhista.
- Para trabalhadores expostos a risco por função de confiança ou acesso a numerário/valores: traz segurança jurídica de que a perda da capacidade para o ofício habitual será avaliada segundo o critério do art. 950 do Código Civil e não pela eventual capacidade para outra atividade.
- Em instrução probatória: demonstra a importância da prova pericial psiquiátrica/psicológica bem fundamentada para efeito tanto do dano moral quanto da incapacidade que fundamenta a pensão.
O que observar
- Modulação temporal e extensão da obrigação: a sentença fixou pensão mensal enquanto durar a convalescença, mas não indicou termo final preciso dada a indefinição médica; cabe atenção a futuras perícias e pedidos de revisão ou cessação do benefício.
- Recursos cabíveis: embora a matéria respeite critérios de valoração do dano e prova pericial — tradição de revisão pelo TST — decisões sobre quantum e pensão podem ensejar embargos e eventual repercussão em recursos de revista, dependendo da matéria fática e da afetação de normas federais.
- Risco de uniformização de parâmetros: a majoração neste caso específica (R$300 mil) não cria tabelas automáticas; cada caso seguirá análise in concreto, porém a decisão tende a elevar a referência monetária em hipóteses análogas de sequestro com sequelas psíquicas.
- Atuação preventiva das instituições: bancos e empresas com empregados em funções de risco devem reforçar proteção, planos de contingência, seguro de pessoas e programas de suporte pós-evento, dado o potencial de responsabilidade elevada.
Processo citado: 523-59.2015.5.20.0016.
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