Seguradora condenada a pagar R$300 mil por negar cobertura em caso de doença
Juiz de Terra Nova do Norte/MT aplica Súmula 609 do STJ e determina pagamento integral de seguro prestamista, com quitação do financiamento e entrega do remanescente a beneficiários.

O juiz da Vara Única de Terra Nova do Norte/MT condenou a seguradora ao pagamento integral de R$ 300.000,00 do seguro prestamista contratado como garantia de cédula rural hipotecária, ao considerar ilícita a recusa de cobertura sob fundamento de doença preexistente quando não foram exigidos exames médicos prévios nem demonstrada má-fé do segurado. A sentença determinou que o valor seja utilizado inicialmente para liquidar ou amortizar o saldo do financiamento e que eventual excedente seja destinado aos beneficiários indicados.
Contexto
A controvérsia centra-se em uma situação clássica do direito securitário: a negativa de indenização invocando doença preexistente diante de contrato celebrado sem exigência de exames médicos complementares. A questão tem repercussão prática ampla porque contrapõe o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato de seguro à faculdade da seguradora de livre avaliação do risco. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico — síntese que tem sido decisiva em demandas de consumidores/segurados — no sentido de vedar a recusa de cobertura nesses termos quando não há prova de fraude ou exigência de exames médicos antes da contratação.
No caso analisado, o seguro foi contratado em março de 2022 com cobertura por morte por qualquer causa até R$ 300.000,00. O segurado veio a falecer em dezembro de 2024 por causas cardiológicas associadas à obesidade. A seguradora recusou a indenização alegando doença preexistente e declaração inexata da saúde, argumentando omissão dolosa.
O que foi decidido
A turma singular de primeira instância considerou que a recusa da seguradora foi ilícita por não ter sido comprovada a prática de má-fé nem exigidos exames médicos contemporâneos à contratação. O magistrado aplicou a Súmula 609 do STJ como parâmetro decisório: é ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente quando inexistente a exigência de exames médicos prévios ou a demonstração de má-fé do segurado.
A análise factual do juiz destacou que o formulário padronizado de proposta, preenchido pelo segurado, registrava peso e altura suficientes para indicar obesidade grau III (IMC 42). Mesmo com essa informação expressa, a seguradora emitiu a apólice sem solicitar esclarecimentos ou avaliações médicas complementares, optando por aceitar o risco. Posteriormente, a obesidade constou entre as causas concorrentes do óbito.
Quanto aos antecedentes cardíacos alegados pela seguradora, o juízo verificou que os procedimentos mencionados ocorreram em 2006 e 2012, portanto fora do recorte temporal do questionário, que cobria os cinco anos anteriores à contratação (março de 2017 a março de 2022). Assim, a resposta negativa no questionário correspondeu ao enunciado da própria pergunta, afastando-se a alegação de ocultação fraudulenta.
No plano condenatório, foi deferido o pagamento integral do capital segurado de R$ 300.000,00. A destinação do montante foi definida: primeiro, quitação ou amortização do saldo do financiamento existente na data do óbito; em seguida, eventual saldo remanescente a ser entregue aos beneficiários designados na apólice ou, na sua ausência, conforme as regras do Código Civil aplicáveis ao seguro de pessoas.
Base normativa e precedentes
- Súmula 609, STJ — estabelece a ilicitude da recusa de cobertura por doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios nem demonstração de má-fé do segurado.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina o contrato de seguro, seus efeitos e a proteção ao segurado/beneficiário; regras gerais sobre obrigações contratuais e boa-fé objetiva são pertinentes à interpretação do contrato securitário.
- Princípio da boa-fé objetiva (incorporado no sistema civil) — obriga as partes a agir com lealdade e transparência nas relações contratuais, impedindo a adoção de comportamento contraditório por parte da seguradora.
Impacto prático
- Para advogados de consumidores e segurados: reforço da tese de que, na ausência de exames médicos exigidos pela seguradora e sem prova de dolo do segurado, a recusa de cobertura por doença preexistente é vulnerável e passível de reversão judicial.
- Para seguradoras: evidencia a necessidade de práticas diligentes de subscrição de risco — exigir exames, diligenciar esclarecimentos quando informações indicarem risco elevado e documentar tais procedimentos — sob pena de serem impedidas de alegar preexistência.
- Para instituições financeiras/financiadores rurais: a decisão confirma que o saldo devedor não limita automaticamente a cobertura; a indenização serve primeiro para satisfazer o crédito garantido, cabendo aos credores observar a ordem de destinação imposta pela sentença.
- Para beneficiários e herdeiros: esclarece que eventual excedente da indenização após quitação do débito deve ser entregue conforme indicação da apólice ou pelas normas sucessórias do Código Civil.
O que observar
- Risco de repetição de litígios: casos com formulários padronizados e ausência de diligência médica tendem a gerar demandas semelhantes; seguradoras que continuarem a operar sem reforçar a subscrição poderão ser derrotadas em primeira e instâncias superiores.
- Recursos cabíveis: a companhia seguradora poderá insurgir-se via apelação contra a sentença e, dependendo do quadro probatório e da interpretação de súmula e jurisprudência, buscar revisão; porém, a aplicação direta da Súmula 609 do STJ fortalece a posição do segurado na instância ordinária.
- Ponto de atenção para advogados: examinar sempre se o questionário delimita prazo temporal para eventos clínicos e se as respostas se alinham a esse limite; igualmente, verificar documentação médica e a existência de atos de subscrição que comprovem a avaliação do risco.
A decisão reforça a proteção contratual do segurado diante da omissão da seguradora em investigar riscos manifestos, consolidando o entendimento de que a aceitação do risco pela emissão da apólice, sem exame ou indício de fraude, afasta a negativa posterior por preexistência.
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