Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
CívelANÁLISE

Projeto no Senado pune desistência de adoção e altera responsabilização

PL em análise na CCJ prevê sanções proporcionais para quem desiste da adoção durante processo de guarda; medida visa proteger o melhor interesse da criança.

Senado Federal4 min de leitura
Projeto no Senado pune desistência de adoção e altera responsabilização

O Senado analisa projeto que estabelece penalidades para quem desiste da adoção enquanto vigora processo judicial de concessão de guarda, com sanções graduadas conforme o estágio processual e intensidade maior se a desistência ocorrer após decisão definitiva. A proposta já recebeu aval da Comissão de Direitos Humanos e segue para avaliação na CCJ.

Contexto

A legislação brasileira organiza a adoção como instituto que visa preservar o superior interesse da criança e do adolescente, com procedimentos judiciais e administrativos destinados a garantir estabilidade afetiva e social. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990) disciplina princípios e providências de proteção, enquanto o Código Civil (Lei 10.406/2002) trata do instituto jurídico da adoção. Na prática forense, há reconhecimento de ocorrências de devolução de crianças após início da convivência com adotantes, o que suscita debate sobre responsabilização, prevenção de danos psíquicos e a eficácia dos procedimentos de habilitação e acompanhamento.

Os dados apontados no projeto — mais de duas mil devoluções registradas entre 2019 e 2024 — alimentam um sentido de urgência legislativa. A proposta se insere em um contexto em que se discute maior rigor na triagem de pretendentes e medidas reparatórias quando a convivência se rompe, sem, contudo, esgotar os dilemas constitucionais e infraconstitucionais sobre proteção integral, devido processo e proporcionalidade das sanções.

O que foi decidido

A matéria em análise na CCJ não é uma decisão judicial, mas um projeto de lei que prevê a imposição de penalidades a quem desiste da adoção no curso do procedimento de concessão de guarda. O núcleo da proposta é a proporcionalidade: a sanção varia segundo o momento em que ocorre a desistência, refletindo que a ruptura após maior convivência gera dano afetivo e social mais intenso à criança. A pena prevista será mais severa caso a desistência ocorra após decisão judicial definitiva que reconheceu a adoção ou a guarda.

No plano procedimental, a proposição recebeu aprovação prévia da Comissão de Direitos Humanos (CDH), o que indica acolhimento quanto ao interesse da proteção da criança, e segue para avaliação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde serão examinadas eventuais inconstitucionalidades e conformidade com o ordenamento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — dever do Estado e da família de assegurar prioridade absoluta à criança e ao adolescente; norteia toda regulação sobre adoção.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990 — disciplina os procedimentos de promoção e proteção da criança, guarda e adoção, bem como o princípio do melhor interesse.
  • Código Civil, Lei 10.406/2002 — trata da filiação e efeitos jurídicos da adoção, além de disposições sobre capacidade e responsabilidades parentais.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — regras processuais aplicáveis ao trâmite judicial da adoção, com destaque para a necessidade de garantia do contraditório, da ampla defesa e dos atos de instrução que aferem a aptidão dos pretendentes.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — decisões que valorizam a estabilidade afetiva do adotado e exigem motivação robusta para qualquer medida que implique alteração do status de convivência; referenciais interpretativos sobre dano moral e responsabilidades em casos de rompimento de vínculo afetivo.

Impacto prático

  • Advogados de família: devem preparar estratégias que atuem tanto na prevenção (aperfeiçoamento da habilitação e acompanhamento) quanto na defesa de clientes eventualmente responsabilizados; a proporcionalidade das penas implicará trabalho probatório detalhado sobre condutas e motivos da desistência.
  • Poder Judiciário: magistrados enfrentarão a necessidade de conciliar proteção integral com garantias processuais dos pretendentes; o julgamento de pedidos de responsabilização exigirá valoração minuciosa de provas sobre prejuízo à criança e eventual culpabilidade.
  • órgãos de proteção e serviços sociais: a proposta tende a reforçar a importância de acompanhamento psicossocial pré e pós-colocação, devendo os técnicos aprimorar instrumentos de avaliação de aptidão e suporte continuado à criança.
  • Crianças e adolescentes: objetivo explícito é reduzir rupturas e mitigar danos psicossociais advindos de devoluções, protegendo vínculos contínuos e assegurando maior previsibilidade afetiva.
  • Ações em curso: processos de adoção já em andamento poderão ser afetados por debates legislativos sobre aplicação prospectiva das sanções; eventuais regras de transição serão objeto de disputa jurídica.

O que observar

  • Controle de constitucionalidade: caberá à CCJ e, eventualmente, ao Supremo Tribunal Federal examinar se as sanções previstas respeitam princípios constitucionais como devido processo legal (Art. 5º, CF/88), proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
  • Delimitação das sanções: é essencial que o texto legislativo defina com precisão espécie, grau e critérios de aplicação das penalidades para evitar arbitrariedade e garantir previsibilidade jurídica.
  • Modalidades de responsabilização: atenção à distinção entre medidas administrativas, civis e penais; o projeto deve explicitar se as sanções serão de natureza indenizatória, restritiva de direitos, administrativas ou outra, e quais critérios probatórios serão exigidos.
  • Prova do dano e nexo causal: imprescindível demonstrar como a desistência gerou dano quantificável à criança para justificar sanções; a simples devolução sem comprovação de dano específico pode gerar discussões probatórias intensas.
  • Risco de desincentivo à adoção: há debate sobre possível efeito desestimulante para pretendentes que temam encargos punitivos, o que exige balanceamento legislativo entre proteção da criança e estímulo a adoções responsáveis.
  • Práticas administrativas complementares: fortalecimento da triagem, formação e acompanhamento pós-adoção são medidas que podem reduzir litígios e que devem caminhar em conjunto com eventual regime sancionatório.

O que observar

Você concorda com a decisão?

Gostou da notícia?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Cível

Ver tudo