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TributárioANÁLISE

Split payment e a não cumulatividade do IBS/CBS após a reforma tributária

A EC 132/2023 e a LC 214/25 introduziram retenção na fonte via split payment e condicionaram crédito ao recolhimento, alterando operacionalidade do IBS e da CBS.

JOTA5 min de leitura
Split payment e a não cumulatividade do IBS/CBS após a reforma tributária
Foto: Cht Gsml / Unsplash

O cerne da reforma do sistema de tributação do consumo foi deslocado do mero destaque fiscal para um novo desenho operacional: passou-se a admitir a retenção do tributo na liquidação do pagamento (split payment) e a condicionar o direito ao crédito do adquirente ao efetivo recolhimento do imposto aos cofres públicos. A mudança, trazida pela Emenda Constitucional 132/2023 e operacionalizada pela Lei Complementar 214/25 e regulada em pontos pelo Decreto 12.955/26, altera a dinâmica de fluxo de caixa das empresas e o controle da Administração Tributária.

Contexto

A reforma tributária sobre consumo buscou unificar e modernizar tributos que recaem sobre circulação e prestação. Entre as inovações, a criação do IBS e da CBS implicou não só nova base normativa, mas também mudança do mecanismo de não cumulatividade. Historicamente, sistemas semelhantes ao IVA adotam o destaque em documento fiscal como pressuposto para o creditamento do imposto pelo adquirente; isso permitiu fraudes por meio de empresas que emitem documentos sem suporte econômico real e de créditos fictícios apropriados por terceiros. A nova regulação pretende cortar fluxos fraudulentos ao introduzir mecanismos que ligam o crédito do adquirente à extinção do débito do fornecedor perante a autoridade tributária.

Do ponto de vista prático, disputas e dúvidas recaem sobre dois momentos distintos: (i) o nascimento do débito do fornecedor e sua apuração; e (ii) o surgimento do crédito do adquirente. A compreensão desses marcos temporais é central para aplicar corretamente o instituto do split payment, especialmente em operações com pagamento parcelado.

O que foi decidido

Ao transformar em regra constitucional (art. 156-A, §5º, II, b, CF/88, conforme EC 132/2023) a possibilidade de retenção do tributo no momento da liquidação financeira, o legislador autorizou que instituições financeiras e meios de pagamento sejam responsáveis por segregar e recolher o IBS e a CBS. A LC 214/25 detalha essa figura nos arts. 31 a 35. Complementarmente, o regime de não cumulatividade foi redesenhado: o adquirente só poderá apropriar-se do crédito correspondente quando o débito relativo à operação estiver extinto perante o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal, nos termos do art. 47 da LC 214/25.

Assim, o débito do fornecedor nasce no momento do fornecimento — o fato gerador temporal previsto no art. 10 da LC 214/25 — e compõe a apuração mensal do tributo (art. 43). O vencimento segue regulamentação prevista, inclusive no art. 45 do Decreto 12.955/26. Já o crédito do adquirente não depende do simples pagamento comercial ao fornecedor; depende da extinção do débito do fornecedor perante o Fisco, o que pode ocorrer por recolhimento direto aos cofres públicos, por retenção via split payment, ou por compensação com créditos do próprio fornecedor, conforme art. 27 da LC 214/25.

No caso de pagamentos parcelados, o art. 34, II, da LC 214/25 prevê que a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS devem ocorrer proporcionalmente em cada liquidação financeira. Aplicado corretamente, o split payment opera em cada parcela liquidada, sem condicionar o surgimento do crédito ao desembolso integral do adquirente: se o débito da operação foi extinto na contabilidade do fornecedor (por recolhimento, retenção ou compensação), o adquirente passa a ter direito ao crédito correspondente, mesmo que ainda não tenha pago todas as parcelas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 156-A, CF/88 (EC 132/2023) — previsão constitucional da possibilidade de retenção do tributo na liquidação por meios de pagamento.
  • Lei Complementar 214/25, arts. 10, 27, 31-35, 34, 36, 43, 47 — regime do IBS e da CBS: fatos geradores, modalidades de extinção do débito, regras operacionais do split payment e condicionamento do crédito.
  • Decreto 12.955/26, art. 45 — prazo de vencimento e aspectos regulamentares da apuração e pagamento.
  • Jurisprudência comparada do IVA (jurisdições europeias) — orientação sobre risco de créditos fictícios quando o destaque fiscal não é atrelado ao recolhimento efetivo.

Impacto prático

  • Para contadores e departamentos fiscais: será necessário ajustar escrituração e conciliação entre apuração do fornecedor e registros do adquirente, controlando a extinção do débito perante o Comitê Gestor e a RFB para reconhecer créditos.
  • Para instituições de pagamento e bancos: amplia-se a responsabilidade operacional, exigindo sistemas para segregar valores e cumprir obrigações de retenção e recolhimento previstas nos arts. 31 a 35 da LC 214/25.
  • Para fornecedores: perda do caixa temporário antes usado para gerir tributos; aumento de compliance e de controle sobre compensações de créditos para extinguir débitos.
  • Para adquirentes: redução do risco de apropriar crédito indevido, mas necessidade de monitorar a extinção do débito do fornecedor para reconhecer o direito ao crédito mesmo sem desembolso final.
  • Para a Administração Tributária: mecanismo reforça combate a fraudes e melhora rastreabilidade, embora exija integração tecnológica entre operadores financeiros e base fiscal.

O que observar

  • Implementação tecnológica: a operacionalidade do split payment depende de integração entre plataformas de pagamento, sistemas fiscais e registros do Comitê Gestor; riscos de descompasso implicam prejuízos de fluxo e litígios.
  • Questões procedimentais e administrativas: haverá demanda por regras procedimentais claras sobre como comprovar a extinção do débito na contabilidade do fornecedor e prazos para reconhecimento do crédito pelo adquirente.
  • Possibilidade de contestações: contribuintes podem questionar a forma de retenção, eventuais duplicidades de cobrança e o momento exato da extinção do débito; recursos administrativos e judiciais deverão enfrentar prova contábil e integração sistêmica.
  • Modulação e efeitos retroativos: é provável que discussões surjam sobre aplicação temporal das regras em transição; atenção a atos normativos que definam prazos e medidas transitórias.

Em síntese, a combinação do split payment com a nova não cumulatividade desloca o ponto decisório do crédito para a esfera fiscal (extinção do débito perante o Fisco) e não mais para o pagamento comercial entre privado e fornecedor. A alteração corrige vulnerabilidades do modelo antigo, mas impõe desafios operacionais e de compliance que exigirão ajustes imediatos de software, controles internos e diálogo entre administradores tributários, meios de pagamento e contribuintes.

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