STF reavalia adicional de ICMS sobre TV por assinatura da SKY
O STF retoma julgamento sobre cobrança adicional de 2% de ICMS destinada ao Fecomp-MS; decisão definirá interface entre essencialidade das telecomunicações e adicionais estaduais.

No plenário físico do STF, o relator votou pelo não conhecimento dos embargos apresentados pela SKY e pela certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos à origem; o julgamento foi suspenso por pedido de vista e será retomado em sessão plenária.
Contexto
A controvérsia gira em torno da cobrança, por Mato Grosso do Sul, de um adicional de 2 pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente sobre serviços de televisão por assinatura via satélite, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecomp), instituído por lei estadual. A SKY impugnou a cobrança relativa ao período de 2011–2014, argüindo que os serviços de telecomunicações foram reconhecidos pelo STF como essenciais, nos termos do Tema 745, de modo que não se poderia sujeitá-los a um tratamento que caracterizasse seletividade ou supressão indevida de direitos. Em contrapartida, o Estado ampara-se na emenda constitucional que autorizou a criação de adicionais estaduais para financiamento de fundos de combate à pobreza, tese também vinculada ao Tema 1.305 da repercussão geral.
A disputa processual envolveu sucessivas peças recursais: embargos à execução fiscal, agravo interno, embargos de divergência e embargos de declaração. A 1ª turma já havia rejeitado agravo interno por unanimidade, e o relator do caso no plenário sustentou que o reexame de matéria fático-probatória e interpretação normativa estadual estaria vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. A discussão, portanto, mistura questão de mérito tributário (incidência e classificação do serviço) com questões de admissibilidade recursal e possível uso protelatório de mecanismos processuais.
O que foi decidido
Na sessão retomada, o relator votou pelo não conhecimento dos embargos de declaração apresentados pela SKY, entendendo que as alegações não demonstraram omissão, contradição ou obscuridade capazes de modificar a decisão anterior nem justificar reabertura da discussão. Em seu voto, o relator distinguiu a tese sobre essencialidade das telecomunicações (Tema 745), que trata da seletividade das alíquotas gerais do ICMS, do fundamento jurídico dos adicionais destinados a fundos de combate à pobreza, cuja criação teve amparo constitucional após a Emenda Constitucional 42/2003.
Além disso, o relator qualificou a sucessiva interposição de recursos com repetição de argumentos como comportamento protelatório, entendendo possível a certificação do trânsito em julgado e a determinação de baixa imediata dos autos à instância de origem, independentemente da publicação do acórdão. Esse posicionamento foi interrompido por pedido de vista de um ministro, de modo que o colegiado ainda não transacionou o entendimento final sobre a admissibilidade dos embargos e sobre a aplicação concreta das teses de repercussão geral ao caso.
Base normativa e precedentes
- Art. 155, CF/88 — competência dos Estados para instituir o ICMS, com possibilidade de estabelecer alíquotas e, após emenda, adicionais para finalidades específicas.
- Emenda Constitucional 42/2003 — permitiu a instituição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, de adicionais para financiamento de fundos de combate à pobreza; fundamento invocado pelos entes federativos.
- Tema 745 (repercussão geral) — reconhecimento da essencialidade dos serviços de telecomunicação e indicação de limites para aplicação de alíquotas do ICMS que incidam discriminatoriamente sobre esses serviços.
- Tema 1.305 (repercussão geral) — tratou da validade de adicionais destinados a fundos de combate à pobreza, reconhecendo amparo constitucional para tais dispositivos em caráter geral.
- Súmulas 279 e 280, STF — vedam, respectivamente, reexame de matéria fático-probatória em recurso extraordinário e a rediscussão de matéria já decidida; fundamento utilizado para rejeitar reanálise.
Impacto prático
- Para contribuintes/operadoras de telecomunicação: a decisão sobre admissibilidade dos recursos e eventual reconhecimento de omissão ou contradição poderá abrir caminho para discussão de mérito sobre a inaplicabilidade do adicional a serviços classificados como essenciais. Se o STF mantiver a rejeição dos embargos e certificar o trânsito em julgado, execuções fiscais em curso poderão prosseguir com a cobrança do adicional.
- Para Estados e fundos estaduais: a manutenção da cobrança reforça a segurança jurídica para a arrecadação de adicionais destinados a fundos sociais, aproveitando o respaldo constitucional conferido pela Emenda 42/2003 e pelos precedentes que validaram mecanismos semelhantes.
- Para a jurisprudência tributária: a interpretação sobre o alcance do Tema 745 frente a adicionais específicos será definidora para litígios futuros que confrontem a essencialidade de serviços com a validade de encargos criados com finalidade social.
- Para estratégia processual: o reconhecimento de utilização protelatória de recursos pelo relator pode ensejar maior rigor contra sucessivas impugnações repetitivas, com consequente maior incidência de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
O que observar
- O pedido de vista torna imprevisível o desfecho imediato; atenção ao acórdão final para verificar se o plenário endossa a distinção entre a seletividade do ICMS (Tema 745) e a légitimidade constitucional dos adicionais para fundos sociais (Tema 1.305).
- Caso o STF reabra a análise, haverá necessidade de exame mais aprofundado sobre identificação fática do serviço prestado pela SKY no período discutido (caráter por assinatura via satélite), o que pode respingar na admissibilidade de provas e no alcance das Súmulas 279/280.
- Risco de modulação de efeitos: mesmo que a Corte entenda pela inconstitucionalidade da cobrança em tese, é possível que module efeitos para evitar impactos financeiros abruptos aos Estados.
- Estratégia recursal: advogados das partes devem preparar sustentação que articule com precisão os limites das teses de repercussão geral e demonstrar, se for o caso, a existência de distinção fática relevante para afastar a aplicação automática dos precedentes.
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