STF analisa aumento de custas no ES que chega a R$ 493 mil
O Plenário do STF julgou a constitucionalidade de norma capixaba que elevou piso e teto de custas a até R$ 493 mil; decisão afeta acesso à Justiça e competência legislativa.

O STF julgou a validade de normas do Espírito Santo que elevaram o piso e o teto das custas judiciais, com impacto imediato sobre a cobrança e a estrutura de custeio do serviço judiciário; a relatoria coube à ministra Cármen Lúcia e a ação é a ADIn 7.935.
Contexto
A controvérsia nasce da alteração, por normas estaduais, dos parâmetros de custas processuais no Estado do Espírito Santo, que passaram a prever valores máximos capazes de alcançar cifras superiores a R$ 493.000. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo suscitou a ação direta de inconstitucionalidade, invocando múltiplos fundamentos constitucionais e tributários: afronta ao direito de acesso ao Judiciário, violação do princípio da legalidade estrita na matéria tributária e usurpação de competência ao permitir que atos infralegais definam e ampliem custas. Há ainda disputa sobre o respeito à anterioridade nonagesimal na cobrança das novas taxas. A matéria coloca em choque dois vetores: a necessidade de financiamento do Poder Judiciário e a proteção do direito fundamental de acesso à jurisdição, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal.
Historicamente, tribunais e legisladores estaduais vêm revisando tabelas de custas para adequar receitas e pagar estrutura, o que frequentemente suscita questionamentos constitucionais quando os montantes potencialmente inibem o exercício do direito de litigar ou quando mecanismos executivos (atos normativos, portarias) passam a disciplinar ônus cuja fixação deveria estar em lei.
O que foi decidido
A ação analisou se a lei estadual e o ato normativo conjunto que majoraram custas e conferiram competência para complementação por norma infralegal violam a Constituição. O Plenário ponderou, em linhas gerais, entre o poder de organização judiciária-financeira dos estados e os limites constitucionais que protegem o acesso à Justiça e a legalidade tributária. Os fundamentos centrais discutidos incluíram: (i) se a majoração configura obstáculo econômico inaceitável ao direito de ação, (ii) se a fixação ou ampliação de custas por instrumento infralegal é compatível com a exigência de lei para criação ou majoração de tributos/encargos, e (iii) se a cobrança imediata afrontou a anterioridade nonagesimal.
A turma firmou entendimento sobre a prevalência dos princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da legalidade estrita em matéria tributária/tributária-paralela, ressaltando que atos infralegais não podem instituir ou majorar encargos que tenham natureza tributária ou que imponham barreiras ao exercício de direitos fundamentais sem previsão em lei. Também se destacou a relevância da regra da anterioridade para medidas que impliquem carga financeira substancial a cidadãos e partes, podendo ser exigível observância do prazo nonagesimal quando se trata de majoração com efeito sobre competências financeiras.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia do direito de acesso ao Judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição e proteção aos direitos fundamentais).
- Art. 150, CF/88 — cláusula que assegura a legalidade tributária e limita a imposição de tributos sem previsão legal adequada (princípio da legalidade).
- CTN (Lei 5.172/1966) — regras gerais sobre tributos e princípios que informam a exigência de lei para criação/majoração de encargos tributários.
- Lei Estadual 12.695/25 — norma objeto da ADIn que alterou parâmetros de custas no ES (citada na ação).
- Ato Normativo Conjunto 35/25 — instrumento infralegal que complementou valores de custas e é objeto de questionamento quanto à sua validade para majorar encargos.
- Jurisprudência consolidada do STF sobre anterioridade tributária e proteção ao acesso à Justiça — fundamento interpretativo para avaliar exigência de prazos e limitações à criação de barreiras econômicas ao litígio.
Impacto prático
- Para advogados e partes: decisões favoráveis ao controle estatal das custas reduzem o risco de cobranças impeditivas em ações, preservando a capacidade de propositura de demandas, enquanto entendimento contrário permitirá a aplicação dos novos valores, afetando estratégias processuais e orçamentárias.
- Para tribunais de origem e unidades federativas: o resultado delimitará até que ponto estados podem delegar a órgãos judiciais a fixação de tabelas de custas por atos administrativos; decisão que anule a prática exigirá revisão de normas e possíveis readequações orçamentárias.
- Para a Administração da Justiça: confirma parâmetros sobre financiamento via custas e impõe necessidade de observância de princípios constitucionais ao projetar receitas judiciais, inclusive quanto à observância de prazos de vigência.
- Ações em curso: sentenças e execuções já instruídas podem ser objeto de revisões ou pedidos de restituição/compensação caso o Supremo declare inconstitucionalidade com efeitos retroativos ou modulados.
O que observar
- Modulação de efeitos: será decisivo verificar se o Tribunal modulou efeitos da declaração de inconstitucionalidade para evitar desorganização financeira dos serviços judiciais; atenção às datas de conhecimento e aplicação temporal da decisão.
- Recursos e decisões correlatas: possíveis embates em instâncias inferiores e pedido de interpretação sobre alcance da proibição de atos infralegais majorarem custas; observar eventuais pedidos de medida cautelar em outros estados.
- Critério para distinguir taxa legítima de cobrança de natureza tributária: perímetro entre encargos processuais legítimos e tributos disfarçados continuará a ser objeto de litígio; advogados devem preparar teses baseadas em proporcionalidade e função arrecadatória.
- Risco para profissionais: manutenção de custas elevadas pode gerar demandas por benefícios de justiça gratuita e revisões de honorários; por outro lado, declaração de inconstitucionalidade impõe reorganização de tabelas e orçamento dos tribunais estaduais.
Em suma, o julgamento confronta prerrogativas administrativas dos entes estaduais para financiar a atividade jurisdicional com limites constitucionais que garantem o exercício efetivo do direito de acesso à Justiça e a estrita observância da legalidade e da anterioridade na imposição de encargos. O resultado terá efeito prático imediato sobre cobranças no Espírito Santo e um potencial efeito orientador para demais unidades federativas que adotem práticas semelhantes.
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