STF analisa lei do Pará que vincula banheiros ao sexo biológico
O STF recebeu ADIns que atacam norma do Pará que permite instituições religiosas e confessionais a impor uso de banheiros por sexo biológico; disputa envolve dignidade, igualdade e competência legislativa.

O Supremo Tribunal Federal vai examinar a constitucionalidade de dispositivo estadual paraense que autoriza instituições religiosas, escolas confessionais e entidades por elas mantidas a disciplinar o acesso a banheiros com base exclusivamente no sexo biológico. A análise nasce de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns 7.996 e 7.997), propostas por entidades que defendem a população LGBTQIA+, que sustentam ofensa a direitos fundamentais e à repartição de competências constitucionais.
Contexto
A controvérsia insere-se no arco mais amplo das discussões sobre proteção jurídica da identidade de gênero e dos direitos das pessoas trans no âmbito constitucional. Nas últimas décadas, o Supremo tem sido palco de decisões que ampliaram a proteção contra discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, reconhecendo, em distintos precedentes, que a Constituição garante tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana. Ao mesmo tempo, há tensões entre o direito à liberdade religiosa e o princípio da laicidade do Estado, além de questões sobre os limites da competência legislativa estadual quando normas tocam direitos da personalidade e matérias tradicionalmente vinculadas ao direito civil.
A norma estadual em debate fixa o sexo biológico como critério exclusivo para definir quem pode utilizar determinados espaços sanitários administrados por instituições religiosas ou mantidas por elas. Para as autoras das ADIns, essa escolha normativa desconsidera a identidade de gênero e cristaliza tratamento discriminatório, enquanto a defesa do Estado poderia alegar poder de regulamentação local ou a proteção de prerrogativas de instituições religiosas.
O que foi decidido
O STF recebeu as ADIns para exame de mérito e as distribuiu a um ministro para julgamento. As ações questionam a lei estadual 11.660/26 do Pará. As entidades autoras afirmam que a norma viola direitos e princípios constitucionais, pedindo sua declaração de inconstitucionalidade. O ponto central que o tribunal deverá enfrentar é a compatibilidade da norma com o núcleo de direitos fundamentais (dignidade, igualdade, proteção contra discriminação) e com a sistemática de competências da Constituição.
No escrutínio constitucional que se anuncia, o tribunal terá de ponderar a proteção à identidade de gênero contra os argumentos de liberdade religiosa e autonomia de instituições confessionais. A tarefa implicará aferir se a norma estatal representa medida discriminatória injustificada — isto é, se diferenciação com base no sexo biológico constitui tratamento menos favorável sem razão constitucionalmente aceitável — e se, ainda, excede os limites da competência legislativa estadual.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, III, CF/88 — dignidade da pessoa humana como fundamento da República, relevante para a proteção da identidade de gênero.
- Art. 5º, CF/88 — direitos e garantias fundamentais, especialmente a igualdade material e a vedação a discriminações.
- Art. 19, CF/88 — princípio da laicidade do Estado e vedação de favores ou privilégios religiosos por parte do poder público, baliza da relação entre normas territoriais e liberdade religiosa.
- Arts. 22 e 24, CF/88 — repartição de competências legislativas entre União e Estados, ponto de disputa quanto ao cabimento de regulamentação estadual sobre direitos da personalidade.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — matriz normativa do direito civil que tutela direitos da personalidade, frequentemente invocada em debates sobre reconhecimento jurídico da identidade de gênero.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do Supremo reconhece proteção ampliada contra discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, e tem orientado a ponderação entre liberdade religiosa e direitos fundamentais; esse fundo decisório será referencial no julgamento.
Impacto prático
- Para pessoas trans e organizações de defesa de direitos humanos: eventual declaração de inconstitucionalidade fortalecerá o reconhecimento jurídico da identidade de gênero em espaços educativos e confessionais, reduzindo formalmente bases legais para segregação por sexo biológico.
- Para instituições religiosas e escolas confessionais: uma decisão contrária à norma estadual pode limitar sua capacidade de adotar políticas internas que restrinjam o acesso a instalações com fundamento exclusivo no critério do sexo biológico; se a norma for mantida, reforça prerrogativas de autogovernança religiosa em certos espaços.
- Para operadores do direito: o julgamento servirá como referência para ações civis públicas, demandas indenizatórias e pedidos de tutela antecipada envolvendo o uso de banheiros e o reconhecimento de identidade de gênero em espaços privados mantidos por entidades confessionais.
- Para a ordem federativa: a conclusão sobre competência legislativa oferecerá parâmetro para aceitar ou restringir iniciativas estaduais que regulam matéria ligada a direitos da personalidade, com efeitos sobre a produção legislativa em outros entes federados.
O que observar
- Ponderação entre direitos: o tribunal deverá aplicar a técnica da proporcionalidade, examinando adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da restrição imposta pela norma.
- Modulação de efeitos: é possível que, mesmo declarando a lei inconstitucional, o STF module os efeitos da decisão para evitar vacância normativa ou impactos repentinos nas rotinas de instituições; atenção para eventual fixação de efeitos no tempo.
- Recursos e repercussão: dependendo do resultado, a matéria pode desaguar em ações compensatórias e demandas individuais buscando reparação por danos morais; decisões do STF tendem a orientar primeiro instância e tribunais locais.
- Risco processual: para advogados, há que acompanhar teses defensivas baseadas em liberdade religiosa e autonomia associativa e preparar provas de políticas internas que demonstrem finalidade legítima, além de mapear a competência legislativa invocada pela defesa do Estado.
Em síntese, o julgamento conjuga proteção de direitos fundamentais, liberdade religiosa e organização federativa. O Supremo terá de reconciliar princípios constitucionais potencialmente concorrentes, estabelecendo limites para normas estaduais que tratem de identidade de gênero e espaços de uso coletivo administrados por entidades confessionais.
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