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STF reinicia análise sobre impactos ambientais da Lei da Liberdade Econômica

STF suspendeu julgamento virtual e voltará a debater se dispositivos da Lei da Liberdade Econômica de 2019 comprometem proteção ambiental e direitos de povos tradicionais.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF reinicia análise sobre impactos ambientais da Lei da Liberdade Econômica
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a sessão virtual que examinava os possíveis impactos ambientais da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) após pedido de destaque de um ministro, com reinício do debate em sessão presencial ainda sem data definida. A decisão prática imediata é a interrupção do julgamento e a transferência da continuidade para o ambiente presencial, postergando qualquer definição definitiva sobre a compatibilidade da norma com garantias constitucionais relativas ao meio ambiente e populações tradicionais.

Contexto

A controvérsia gira em torno da compatibilidade entre a Lei da Liberdade Econômica e o ordenamento ambiental e de proteção a povos e comunidades tradicionais. O Partido Socialista Brasileiro (autor da ação) alega que dispositivos da lei teriam flexibilizado o licenciamento ambiental, instituído formas de aprovação tácita administrativa e reduzido salvaguardas voltadas a indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais. Essas questões tocam normas constitucionais e administrativas sensíveis: a tutela do meio ambiente como direito difuso (art. 225 da Constituição Federal) e os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que ocupam (art. 231, CF/88).

A discussão não é apenas conceitual: envolve interpretação de disposições da própria Lei 13.874/2019, da Lei Complementar 140/2011 — que regula a cooperação entre entes federativos no licenciamento ambiental — e do Decreto 10.178/2019, que regulamenta prazos e contagem do procedimento administrativo. Em termos práticos, a decisão afetará a exigência de estudos ambientais, a necessidade de manifestação de órgãos como Funai, Incra e Fundação Cultural Palmares, e a possibilidade de autorizações tácitas em processos administrativos que tenham impacto socioambiental.

O que foi decidido

No exame até o momento, o relator votou pela validade dos pontos impugnados da Lei da Liberdade Econômica, sustentando que a norma não afasta a legislação ambiental específica, tampouco autoriza aprovação tácita em procedimentos que exigem manifestação de órgãos de proteção a povos tradicionais ou estudos de impacto ambiental. O relator também interpretou que a própria lei condiciona a aprovação tácita às hipóteses não vedadas por lei e que a LC 140/2011 impede a aplicação da aprovação tácita ao licenciamento ambiental.

Quanto às disposições que dispensam atos públicos para atividades consideradas de baixo risco, o relator entendeu que a lei apenas delimitou a necessidade de autorização prévia para atividades que, por sua natureza, demandam controle estatal mais intenso, evitando sujeitar microatividades a processos de licenciamento próprios de atividades potencialmente poluidoras. Sobre medidas compensatórias em áreas urbanas, o entendimento foi no sentido de que a norma busca restringir exigências desproporcionais, impondo que compensações sejam vinculadas aos impactos efetivamente gerados.

A sessão foi interrompida após um pedido de destaque, e o julgamento será retomado presencialmente, de modo que a posição do Plenário como um todo permanece em aberto até o desfecho do novo ato.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  • Art. 231, CF/88 — reconhece os direitos dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam.
  • Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) — disciplina garantias de livre iniciativa e procedimentos administrativos, incluindo dispositivos sobre aprovação tácita e dispensa de autorizações para atividades de baixo risco.
  • Lei Complementar 140/2011 — regula a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no licenciamento ambiental, estabelecendo regras sobre competências e procedimentos que limitam a aplicação de aprovação tácita em licenciamento.
  • Decreto 10.178/2019 — regulamenta prazos e procedimentos administrativos, incluindo a exigência de que o prazo para decisão só comece após juntada de todos os elementos necessários à instrução.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões que vinculam a proporcionalidade das compensações ambientais ao dano efetivamente causado, princípios que o relator invocou para sustentar a limitação de medidas compensatórias urbanas.

Impacto prático

  • Advogados ambientais: a retomada presencial do julgamento exige monitoramento próximo; teses defensivas devem articular compatibilidade entre a LC 140/2011, o Decreto 10.178/2019 e a Lei 13.874/2019.
  • Entes públicos e licenciadores: a interpretação do STF sobre inexigibilidade de aprovação tácita em licenciamento e sobre o marco inicial do prazo administrativo poderá alterar rotinas administrativas e o cálculo de prazos processuais.
  • Povos e comunidades tradicionais: a manutenção da exigência de manifestação prévia de órgãos como Funai e Incra é fundamental para preservar consulta e avaliação de impactos; eventual entendimento contrário reduziria garantias constitucionais previstas nos arts. 231 e 225.
  • Empreendedores e municípios: decisões sobre dispensa de autorizações para atividades de baixo risco e sobre a proporcionalidade das compensações irão influenciar exigências locais e custos de conformidade.

O que observar

  • A modulação de efeitos: atenção à possibilidade de o STF modular efeitos do julgamento, preservando atos já praticados ou condicionando eficácia a determinadas hipóteses.
  • Recursos cabíveis: eventual resultado favorável ou contrário poderá originar repercussão sobre políticas regulatórias e sobre a interpretação de LC 140/2011; ações conexas e demandas administrativas tenderão a acompanhar o desfecho.
  • Prova e instrução administrativa: o recurso ao Decreto 10.178/2019 para travar prazos só é eficaz quando há ompletude da instrução; processos com ausência de estudos técnicos podem continuar sujeitos à exigência de EIA/RIMA.
  • Risco de insegurança jurídica: interpretações divergentes entre ministros apontam para possibilidade de decisões casuísticas que mantenham controvérsia sobre aplicação prática da aprovação tácita e sobre o alcance das dispensas para atividades de baixo risco.

Em síntese, o caso traz à tona o conflito entre desburocratização e proteção ambiental/constitucional de povos tradicionais; o resultado final do Plenário definirá limites importantes para o licenciamento ambiental e para a aplicação prática da Lei da Liberdade Econômica no Brasil.

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