STF reinicia análise sobre impactos ambientais da Lei da Liberdade Econômica
STF suspendeu julgamento virtual e voltará a debater se dispositivos da Lei da Liberdade Econômica de 2019 comprometem proteção ambiental e direitos de povos tradicionais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a sessão virtual que examinava os possíveis impactos ambientais da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) após pedido de destaque de um ministro, com reinício do debate em sessão presencial ainda sem data definida. A decisão prática imediata é a interrupção do julgamento e a transferência da continuidade para o ambiente presencial, postergando qualquer definição definitiva sobre a compatibilidade da norma com garantias constitucionais relativas ao meio ambiente e populações tradicionais.
Contexto
A controvérsia gira em torno da compatibilidade entre a Lei da Liberdade Econômica e o ordenamento ambiental e de proteção a povos e comunidades tradicionais. O Partido Socialista Brasileiro (autor da ação) alega que dispositivos da lei teriam flexibilizado o licenciamento ambiental, instituído formas de aprovação tácita administrativa e reduzido salvaguardas voltadas a indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais. Essas questões tocam normas constitucionais e administrativas sensíveis: a tutela do meio ambiente como direito difuso (art. 225 da Constituição Federal) e os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que ocupam (art. 231, CF/88).
A discussão não é apenas conceitual: envolve interpretação de disposições da própria Lei 13.874/2019, da Lei Complementar 140/2011 — que regula a cooperação entre entes federativos no licenciamento ambiental — e do Decreto 10.178/2019, que regulamenta prazos e contagem do procedimento administrativo. Em termos práticos, a decisão afetará a exigência de estudos ambientais, a necessidade de manifestação de órgãos como Funai, Incra e Fundação Cultural Palmares, e a possibilidade de autorizações tácitas em processos administrativos que tenham impacto socioambiental.
O que foi decidido
No exame até o momento, o relator votou pela validade dos pontos impugnados da Lei da Liberdade Econômica, sustentando que a norma não afasta a legislação ambiental específica, tampouco autoriza aprovação tácita em procedimentos que exigem manifestação de órgãos de proteção a povos tradicionais ou estudos de impacto ambiental. O relator também interpretou que a própria lei condiciona a aprovação tácita às hipóteses não vedadas por lei e que a LC 140/2011 impede a aplicação da aprovação tácita ao licenciamento ambiental.
Quanto às disposições que dispensam atos públicos para atividades consideradas de baixo risco, o relator entendeu que a lei apenas delimitou a necessidade de autorização prévia para atividades que, por sua natureza, demandam controle estatal mais intenso, evitando sujeitar microatividades a processos de licenciamento próprios de atividades potencialmente poluidoras. Sobre medidas compensatórias em áreas urbanas, o entendimento foi no sentido de que a norma busca restringir exigências desproporcionais, impondo que compensações sejam vinculadas aos impactos efetivamente gerados.
A sessão foi interrompida após um pedido de destaque, e o julgamento será retomado presencialmente, de modo que a posição do Plenário como um todo permanece em aberto até o desfecho do novo ato.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- Art. 231, CF/88 — reconhece os direitos dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam.
- Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) — disciplina garantias de livre iniciativa e procedimentos administrativos, incluindo dispositivos sobre aprovação tácita e dispensa de autorizações para atividades de baixo risco.
- Lei Complementar 140/2011 — regula a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no licenciamento ambiental, estabelecendo regras sobre competências e procedimentos que limitam a aplicação de aprovação tácita em licenciamento.
- Decreto 10.178/2019 — regulamenta prazos e procedimentos administrativos, incluindo a exigência de que o prazo para decisão só comece após juntada de todos os elementos necessários à instrução.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões que vinculam a proporcionalidade das compensações ambientais ao dano efetivamente causado, princípios que o relator invocou para sustentar a limitação de medidas compensatórias urbanas.
Impacto prático
- Advogados ambientais: a retomada presencial do julgamento exige monitoramento próximo; teses defensivas devem articular compatibilidade entre a LC 140/2011, o Decreto 10.178/2019 e a Lei 13.874/2019.
- Entes públicos e licenciadores: a interpretação do STF sobre inexigibilidade de aprovação tácita em licenciamento e sobre o marco inicial do prazo administrativo poderá alterar rotinas administrativas e o cálculo de prazos processuais.
- Povos e comunidades tradicionais: a manutenção da exigência de manifestação prévia de órgãos como Funai e Incra é fundamental para preservar consulta e avaliação de impactos; eventual entendimento contrário reduziria garantias constitucionais previstas nos arts. 231 e 225.
- Empreendedores e municípios: decisões sobre dispensa de autorizações para atividades de baixo risco e sobre a proporcionalidade das compensações irão influenciar exigências locais e custos de conformidade.
O que observar
- A modulação de efeitos: atenção à possibilidade de o STF modular efeitos do julgamento, preservando atos já praticados ou condicionando eficácia a determinadas hipóteses.
- Recursos cabíveis: eventual resultado favorável ou contrário poderá originar repercussão sobre políticas regulatórias e sobre a interpretação de LC 140/2011; ações conexas e demandas administrativas tenderão a acompanhar o desfecho.
- Prova e instrução administrativa: o recurso ao Decreto 10.178/2019 para travar prazos só é eficaz quando há ompletude da instrução; processos com ausência de estudos técnicos podem continuar sujeitos à exigência de EIA/RIMA.
- Risco de insegurança jurídica: interpretações divergentes entre ministros apontam para possibilidade de decisões casuísticas que mantenham controvérsia sobre aplicação prática da aprovação tácita e sobre o alcance das dispensas para atividades de baixo risco.
Em síntese, o caso traz à tona o conflito entre desburocratização e proteção ambiental/constitucional de povos tradicionais; o resultado final do Plenário definirá limites importantes para o licenciamento ambiental e para a aplicação prática da Lei da Liberdade Econômica no Brasil.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudo
Soberania e cidadania em risco nas eleições: efeitos jurídicos
Colunista alerta para tensão nas eleições e suas consequências constitucionais; análise aponta normas aplicáveis e riscos à legitimidade do pleito.

CNJ articula políticas contra racismo religioso e atualiza diretrizes
CNJ realizou escuta de lideranças de matriz africana e oficinas para revisar políticas judiciais sobre liberdade religiosa, reforçando combate ao racismo religioso.

STF valida foro do ofendido para ações por críticas na internet
STF afirmou que autor pode processar no domicílio do ofendido, mas manteve remédio contra o uso abusivo de foros que enseje assédio judicial.