STF exclui ISS da base de cálculo do PIS/Cofins e abre caminho para restituições
Plenário do STF decidiu que o ISS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins, alinhando-se ao precedente sobre ICMS e potencialmente viabilizando sinais de repetição de créditos.

O STF decidiu, por maioria mínima, que os valores relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS) devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que afeta a forma de apuração das contribuições e poderá abrir caminho para pedidos de restituição e compensação por contribuintes.
Contexto
A controvérsia sobre a inclusão de tributos incidentes sobre a receita na base de PIS/Cofins é antiga e ganhou alta relevância após o precedente de 2017 que afastou o ICMS da base de cálculo dessas contribuições. A questão volta a ser submetida ao Supremo no Recurso Extraordinário sob repercussão geral (Tema 118), em que se discute se o ISS — imposto municipal incidente sobre a prestação de serviços — integra o faturamento ou a receita que autoriza a cobrança de contribuições sociais previstas na Constituição. A distinção técnica central reside em saber se o montante recolhido a título de ISS configura efetiva disponibilidade econômica do prestador (faturamento) ou apenas um ingresso financeiro transitório em favor do erário municipal. A definição é relevante tanto para o reequilíbrio da carga tributária das empresas prestadoras de serviços quanto para a segurança jurídica de execuções e pedidos de restituição acumulados em processos e procedimentos administrativos e judiciais.
O que foi decidido
O Plenário do STF firmou que os valores correspondentes ao ISS não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. A linha vencedora considerou que o imposto municipal constitui um montante destinado ao erário que apenas transita pela contabilidade do contribuinte, sem se converter em receita própria ou patrimônio definitivo da empresa. Fundamento central: a cobrança das contribuições sociais pelo artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal encontra limite na própria definição de receita ou faturamento; tratar recursos pertencentes ao poder público como faturamento empresarial violaria essa autorização constitucional. O entendimento segue a lógica do precedente que afastou o ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições, aplicando raciocínio análogo ao ISS. A votação foi apertada, com placar mínimo, e manteve votos proferidos por ministros que já se aposentaram, nos termos regimentais do STF. A definição sobre o início de eficácia temporal da tese e sobre eventual modulação de efeitos foi adiada para deliberação posterior.
Base normativa e precedentes
- Art. 195, I, b, CF/88 — autoriza a instituição de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, servindo de parâmetro para delimitar o que possa compor a base de cálculo dessas contribuições.
- Repercussão Geral — Tema 118 (RE 592.616) — processo que levou o tema ao STF e que servirá de parâmetro orientador para casos semelhantes.
- Precedente de 2017 sobre ICMS — julgamento anterior em que o Supremo afastou o ICMS da base de PIS/Cofins; fundamento analógico empregado pela corrente vencedora para estender a lógica ao ISS.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação do plenário em temas de tributos sobre a receita tem sido determinante para estabilidade das teses tributárias aplicáveis em larga escala.
Impacto prático
- Para contribuintes/prestadores de serviços: possibilidade de pleitear restituição ou compensação de PIS/Cofins pagos a maior sobre parcelas destinadas ao ISS, conforme os limites temporais que o tribunal venha a fixar.
- Para advogados tributários: necessidade de revisar estratégias de litígio e de compensação, avaliar prescrição, e acompanhar a modulação dos efeitos que deverá ser definida pelo STF para estabelecer o marco inicial e exceções.
- Para o fisco municipal e entes públicos: risco de redução do recebimento indireto quando empresas alterarem preços; pressão por interpretações sobre repercussões orçamentárias e eventual necessidade de ajustes administrativos.
- Para processos em curso: dependendo da modulação, ações e procedimentos administrativos pendentes poderão ter eficácia retroativa limitada, com tratamento diferenciado para execuções já transitadas em julgado ou cobranças definitivamente quitadas.
O que observar
- Modulação de efeitos: o ponto mais sensível será se o STF seguirá proposta de limitar eficácia temporal (ex.: efeitos a partir da publicação da ata) ou se permitirá recuperação de valores em prazo amplo; isso definirá milhões em demandas de restituição.
- Critérios práticos de segregação: tribunais de origem e instâncias inferiores terão de estabelecer metodologia contábil para identificar a parcela destinada ao ISS nas operações de serviços, bem como o impacto em regimes cumulativos e não cumulativos.
- Recursos e incidentes processuais: decisões em caráter vinculante por repercussão geral permitem a uniformização, mas ainda cabem embargos, pedidos de vista e eventual agravo interno em torno da modulação.
- Risco de litigância estratégica: aumento de litígios para verificação de valores indevidamente tributados e elevação da importância de contratos e notas fiscais como prova da destinação do crédito/valor recolhido.
- Necessidade de atuação preventiva: escritórios e departamentos tributários devem mapear efeitos sobre fluxo de caixa, reavaliar políticas de preços e revisar procedimentos de apuração de PIS/Cofins para evitar ou reduzir litígios futuros.
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