STF determina fim imediato da extração de amianto: repercussões jurídicas
Supremo declarou inconstitucional a lei goiana que autorizava exploração de amianto; corte não aprovou modulação que prorrogasse efeitos, com impacto direto em Minaçu (GO).

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da norma estadual que autorizava a exploração de amianto em Goiás, determinando o encerramento da atividade no último núcleo extrativista do país. A corte validou o entendimento de que a produção e comercialização do amianto já estavam proibidas no Brasil, e rejeitou adesão unânime à modulação que postergaria os efeitos da declaração. Na prática, restou decidido que a atividade não possui mais amparo constitucional, com efeitos imediatos definidos no acórdão publicado.
Contexto
A controvérsia gira em torno da compatibilidade entre normas estaduais que autorizam a exploração de crisotila e o entendimento já consolidado do STF sobre a proibição da fabricação e comercialização do amianto no território nacional. Em 2017 a Corte validou lei estadual que vedava a fabricação e reconheceu que nenhum outro estado poderia legalmente liberar a produção do minério. Apesar disso, Goiás aprovou, em 2019, norma que autorizou a extração para fins de exportação, concentrada na mina de Minaçu. A atividade tem sido objeto de críticas técnicas e científicas devido ao risco de doenças respiratórias graves e mesotelioma entre trabalhadores e comunidades expostas.
A discussão processual centrou-se não sobre a inconstitucionalidade em si — a qual foi aceita pela maioria dos ministros — mas sobre se os efeitos da declaração deveriam ser modulados, isto é, diferidos no tempo, de modo a permitir transição econômica e social para o município e para as empresas envolvidas. A modulação de efeitos no controle concentrado exige quórum qualificado, previsto em lei e interpretado na jurisprudência, o que transformou o tema em litígio sobre técnica processual e prudência administrativa.
O que foi decidido
O Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade da lei estadual que autorizava a extração de amianto em Goiás. A corte, no julgamento virtual, acolheu votos contrários à manutenção da autorização estadual, firmando tese de que a atividade não encontra respaldo constitucional diante do risco à saúde pública identificado por evidências médicas e pelo direito fundamental à saúde (vinculado ao art. 196 da Constituição Federal).
Quanto à modulação dos efeitos, não se atingiu o quórum qualificado de dois terços do Plenário para adotar a prorrogação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Houve posicionamentos divergentes: parte dos ministros defendeu modulação (com períodos propostos que variaram de um a cinco anos), outros votaram pelo fim imediato da exploração. O resultado prático foi a invalidação da lei estadual sem estabelecimento de prazo longo e computável para a continuidade da exploração; a interrupção da atividade passou a vigorar conforme determinado no acórdão.
Base normativa e precedentes
- Art. 196, CF/88 — saúde como direito de todos e dever do Estado, parâmetro de controle em demandas que envolvem risco à saúde pública.
- Lei nº 9.868/1999 (controle de constitucionalidade) — disciplina o processo de controle abstrato e autoriza a modulação de efeitos; o art. 27 é frequentemente invocado em debates sobre o quórum e os critérios para postergação.
- Decisões anteriores do STF sobre amianto (2017) — precedente que validou vedação à fabricação e reconheceu impossibilidade de outros estados autorizarem a produção, formando contexto decisório relevante.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — sobre modulação de efeitos em ADI/ADI correlatas, indicativos de que a modulação demanda análise de excepcionalidade, proporcionalidade e necessidade de resguardar terceiros de boa-fé.
Impacto prático
- Para trabalhadores e comunidades de Minaçu (GO): o entendimento formaliza a vedação à atividade extrativa no âmbito estatal, o que deve acelerar planos de encerramento, mitigação de riscos ocupacionais e demandas por ações de saúde pública e reparação.
- Para o poder público municipal e estadual: perda imediata de receita derivada da mina; necessidade de reestruturação econômica local e busca por políticas de transição justa, sem poder contar com autorização legal para exportação do minério.
- Para as empresas exploradoras: fim do amparo normativo que sustentava a atividade; possibilidade de litígios indenizatórios e demandas trabalhistas relacionadas à exposição ao amianto e ao encerramento das operações.
- Para operadores do direito: incremento de litígios sobre execução da decisão, pedidos de tutela provisória para continuidade de contratos, e contestações administrativas e civis em face da decretação de inconstitucionalidade.
O que observar
- Quórum e modulação: a lei e a jurisprudência exigem dois terços para modularem efeitos no controle abstrato; eventuais discussões sobre computo de ministros impedidos permanecem relevantes em recursos e ações conexas. A interpretação do art. 27 da Lei 9.868/1999 e a aplicação prática do precedente citado nas decisões sobre quórum devem ser monitoradas.
- Modalidades de execução da decisão: será necessário acompanhar a publicação da ata e do acórdão para saber as medidas concretas de implementação, eventuais termos de ajustamento e medidas de transição social previstas pelo tribunal.
- Recursos e medidas administrativas: podem surgir ações resistindo à imediata paralisação (medidas cautelares, pedidos de efeito suspensivo em ações conexas) e pleitos por políticas públicas de mitigação econômica para a região.
- Responsabilidade civil e trabalhista: processos relacionados à exposição prévia ao amianto e à obrigação de reparação por danos à saúde tenderão a se multiplicar; advogados devem mapear provas técnicas e laudos médicos para sustentar demandas.
Em suma, a decisão do STF encerra o último regime normativo que autorizava a extração de amianto no Brasil, consolidando a tutela da saúde pública como fundamento decisivo. A ausência de modulação por quórum qualificado impõe implementação imediata, ainda que a transição prática dependa da publicação formal do acórdão e de medidas administrativas subsequentes.
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