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STF reinicia debate sobre foro em ações por críticas na internet

Plenário do STF interrompeu julgamento sobre qual foro é competente para demandas por críticas online; tese terá efeitos vinculantes em todo o país.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF reinicia debate sobre foro em ações por críticas na internet

O Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou a retomada presencial do julgamento que definirá o foro competente para demandas de reparação por críticas publicadas na internet; o exame foi interrompido por pedido de destaque e será reiniciado em sessão ainda sem data. A decisão da Corte terá repercussão geral e servirá como parâmetro para a fixação de competência em casos análogos nas instâncias inferiores.

Contexto

A controvérsia arrasta-se há anos e envolve o choque entre duas garantias constitucionais e regras processuais: o direito fundamental à liberdade de expressão e o princípio do acesso à Justiça, além das regras de competência territorial previstas no ordenamento processual. O caso em julgamento decorre de disputa sobre conteúdo publicado em um site influente e põe em conflito a possibilidade de o ofendido eleger seu próprio foro de preferência — o que facilita o exercício do direito de ação — com o risco de transformar o uso legítimo desse direito em instrumento de multiplicação de ações visando constranger comunicadores e onerar sua defesa.

Historicamente, tribunais estaduais têm decidido preferência pelo foro do local onde se deu o fato ou pelo domicílio do autor, com fundamento em regras presentes no Código de Processo Civil anterior e mantidas pelo CPC vigente. Em paralelo, o STF já reconheceu que o ajuizamento em múltiplas comarcas, com a finalidade ou efeito de cercear a atividade jornalística, configura assédio judicial, autorizando a reunião de processos no foro do domicílio do réu quando demonstrado uso abusivo do direito de ação.

A discussão é central porque define onde comunicadores, veículos e plataformas poderão vir a ser demandados por cada postagem — decisão com impactos práticos sobre custos, estratégias defensivas, e eventual desincentivo à manifestação de opiniões públicas.

O que foi decidido

Com o pedido de destaque, o julgamento foi suspenso antes de concluir o voto-vista do relator, que defendeu a manutenção da competência do foro do domicílio da pessoa que se diz ofendida ou do local do fato. O relator ponderou, porém, que a possibilidade de reunião das ações no domicílio do réu permanece como ferramenta processual válida quando se configurar a prática de ações em massa com o objetivo de constranger o comunicador.

Em termos práticos, o voto em exame sustenta duas linhas: (i) privilegiar o acesso da pessoa ofendida ao Poder Judiciário ao permitir que ela ajuíze no seu próprio foro, na medida em que ali se situariam com maior intensidade os efeitos da suposta ofensa; e (ii) preservar mecanismos contra o uso abusivo do direito de ação, por meio da reunião de processos quando demonstrada a estratégia de multiplicação de demandas para tolher a liberdade de expressão do réu.

A interrupção do julgamento implica que a tese final ainda será articulada pelo Plenário presencialmente, com potencial definição de critérios objetivos para distinguir o exercício regular do direito de ação do chamado assédio judicial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — assegura a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, bem como o direito de petição e o acesso ao Judiciário (incisos IV e XXXV).
  • CPC (Lei 13.105/2015) — normas gerais sobre competência territorial e procedimentos de reunião de processos; fundamento processual para avaliação de foro e prevenção de decisões contraditórias.
  • Jurisprudência do STF sobre assédio judicial — precedentes da Corte autorizaram, em situações de multiplicação de ações para constranger jornalistas e órgãos de imprensa, a reunião das demandas no foro do domicílio do réu.
  • Repercussão geral — RE 601.220 (Tema 208) — matéria ligada à fixação de competência em ações de reparação por críticas na internet, que tramita como tema capaz de uniformizar o entendimento em todo o país.

Impacto prático

  • Para comunicadores e veículos: a manutenção do foro do autor amplia o risco de demandas distribuídas em diversos polos, o que pode elevar custos e complexidade da defesa; entretanto, a possibilidade de reunião das ações proporciona remédio processual quando houver estratégia de litigância protelatória ou assediadora.
  • Para quem se sente ofendido: assegurar o ajuizamento no próprio foro facilita o exercício do direito de ação e pode ser decisivo em casos em que os efeitos reputacionais são locais.
  • Para advogados: haverá necessidade de mapear riscos territoriais e antecipar pedidos de reunião de processos; as estratégias defensivas deverão combinar impugnação de competência com alegações robustas de afronta à liberdade de expressão quando pertinente.
  • Para o Judiciário: o entendimento uniforme evitará decisões conflitantes e reduzirá a proliferação de litígios idênticos em comarcas distintas, desde que o tribunal fixe critérios claros para caracterização do assédio judicial.

O que observar

  • Critérios objetivos: será crucial verificar se o Plenário adotará parâmetros claros para diferenciar exercício regular do direito de ação e assédio judicial; sem critérios, permanece insegurança processual.
  • Possibilidade de modulação: o STF poderá modular efeitos da tese para não desorganizar processos em curso; profissionais devem acompanhar eventuais efeitos retroativos ou prospectivos.
  • Recursos cabíveis: decisões sobre competência e reunião de processos admitem discussão nas instâncias superiores; advogados devem preparar fundamentos tanto materiais (liberdade de expressão, dano moral) quanto processuais (artigos do CPC).
  • Risco de litigância estratégica: permanece a preocupação com ações repetitivas movidas para intimidação; a efetividade do remédio processual dependerá da sensibilidade das instâncias ordinárias em reconhecer e coibir abuso do direito de ação.

O reinício presencial do julgamento oferece oportunidade para o Supremo consolidar uma posição que concilie o acesso à Justiça do ofendido com salvaguardas à liberdade de expressão, mediante critérios processuais próprios que coíbam o uso abusivo do sistema judicial como instrumento de censura.

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