STF declara inconstitucional revogação estadual de benefício de ICMS
STF declarou inconstitucional norma paulista que restringiu isenção de ICMS a Áreas de Livre Comércio, por violar o rito do Confaz; decisão reafirma limites à autonomia estadual em incentivos fiscais.

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional norma do Estado de São Paulo que restringiu e limitou a isenção de ICMS nas saídas destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALCs), por violação do modelo federativo e da forma de pactuação prevista para incentivos fiscais interestaduais. A relatoria foi da ministra Cármen Lúcia; o placar final foi 6 a 3, com destaque para a aplicação da Lei Complementar 24/1975 como parâmetro de validade.
Contexto
A controvérsia se insere no conflito entre a autonomia tributária estadual e o regime de deliberação conjunta exigido para concessão e revogação de incentivos relacionados ao ICMS. O ICMS é tributo estadual (art. 155, CF/88) e, historicamente, a prática de concessão de benefícios fiscais gerou regime próprio de coordenação entre as unidades federadas via Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), disciplinado pela Lei Complementar 24/1975. A norma impugnada em São Paulo revogou, de forma unilateral, tratamento diferenciado aplicado às saídas com destino a ALCs, criando uma restrição interna ao benefício firmado por convênio. A questão suscita debates recorrentes sobre direito adquirido, proteção da segurança jurídica e os limites da autonomia estadual quando atua sobre acordos firmados no âmbito interestadual.
A relevância prática é ampla: afeta empresas instaladas ou que comercializam com as ALCs, políticas regionais de desenvolvimento, e o desenho de guerra fiscal entre estados. Há precedentes e entendimentos firmes no STF de que atos unilaterais não podem contrariar convênios celebrados no Confaz, por implicarem discriminação entre contribuintes de diferentes unidades federadas e violarem o princípio da isonomia e da livre concorrência.
O que foi decidido
A turma do STF entendeu que a revogação promovida pelo Estado de São Paulo constitui ato inconstitucional por violar o procedimento de deliberação conjunta exigido pela Lei Complementar 24/1975. A relatora acolheu a tese apresentada por Estados afetados (Rondônia, Roraima, Acre e Amapá) no sentido de que, uma vez firmado e ratificado convênio no Confaz, o ajuste vincula internamente a pessoa política, de modo que modificação unilateral — seja para ampliação ou para restrição do benefício — importa em discriminação indevida e possível desorganização do regime constitucional do ICMS.
Na prática, o voto anulou dispositivo do decreto estadual paulista que limitava até 31 de dezembro de 2024 a concessão do benefício às ALCs. O raciocínio central foi o de que o pacto interestadual tem natureza vinculante internamente, de modo que a autonomia estadual para aderir ou não ao convênio não autoriza posterior alteração isolada que frustre a segurança jurídica do regime acordado.
Ficou vencida a divergência formada pelo ministro Luiz Fux, que defendia a validade da norma paulista com base na autonomia estadual e no fato de o decreto prever prazo de transição (entrada em vigor posterior), além de argumentar que o benefício não constituiria “isenção onerosa” com direito adquirido à perpetuação. Fux foi acompanhado por dois ministros. A maioria, porém, sustentou que a revogação unilateral configura instrumento de guerra fiscal e afronta a LC 24/1975.
Base normativa e precedentes
- Art. 155, CF/88 — estabelece competência dos Estados para instituir o ICMS, contextualizando o tema no pacto federativo tributário.
- Lei Complementar 24/1975 — disciplina a atuação conciliada entre unidades federadas para concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS; fundamento central para a exigência de deliberação conjunta pelo Confaz.
- Súmula 544 do STF — tratada na divergência como distinção entre isenção onerosa e não onerosa; usada para argumentar sobre a impossibilidade de supressão livre de isenções quando existe contrapartida.
- Jurisprudência do STF sobre convênios do Confaz — consolidada no sentido de que atos estaduais autônomos não podem alterar normas firmadas em convênio interestadual, sob pena de desequilibrar a concorrência entre contribuintes de unidades federadas.
Impacto prático
- Advogados de empresas: decisões sobre créditos e benefícios fiscais em processos administrativos e judiciais ganham reforço para alegar validade de convênios ratificados pelo Confaz, dificultando revogações estaduais unilaterais.
- Estados e secretarias fazendárias: limita o espaço de recuperação de receita via medidas internas que modifiquem benefícios pactuados; reforça a necessidade de atuação coordenada via Confaz.
- Contribuintes localizados nas ALCs: preservação do tratamento tributário pactuado, com efeito direto em operações interestaduais e competitividade local.
- Contencioso administrativo e judicial: possível multiplicação de execuções ou pedidos de responsabilização patrimonial se atos estaduais permanecerem em confronto com convênios; decisões administrativas que revogaram benefícios unilateralmente ficam vulneráveis a anulação.
O que observar
- Recursos e modulação: deve-se acompanhar eventuais medidas de modulação dos efeitos pelo STF (restrição temporal ou material da declaração de inconstitucionalidade) e eventuais repercussões em outros convênios estaduais.
- A participação do Confaz: Estados que pretendam rever incentivos terão de buscar caminho coletivo no Confaz ou alternativas legítimas, como revisão de convênios por consenso.
- Risco de contestações massivas: a decisão pode encorajar demandas de contribuintes que tiveram benefícios suprimidos, bem como disputas entre estados por perdas e ajustes compensatórios.
- Aspectos práticos administrativos: revisão de decretos e atos normativos estaduais para alinhar procedimentos ao requisito de deliberação prevista na LC 24/1975 e evitar nulidades.
Em síntese, o julgamento reafirma a prevalência do modelo de deliberação interestadual para incentivos do ICMS, delimitando a autonomia estadual na esfera pós-convênio e fortalecendo a previsibilidade jurídica nas relações tributárias interestaduais.
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