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STF confirma condenação por crimes ambientais de Washington Reis

Plenário do STF manteve a pena por danos ambientais e loteamento irregular, definindo repercussões sobre abolitio criminis e aplicação retroativa de normas ambientais.

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STF confirma condenação por crimes ambientais de Washington Reis
Foto: Retiolus / Unsplash

O plenário do STF manteve a condenação do ex-deputado e ex-prefeito Washington Reis por crimes ambientais e parcelamento irregular do solo, confirmando a pena fixada pela 2ª turma e limitando a reanálise aos delitos ambientais. A decisão tem efeito imediato sobre a impossibilidade de revisão da condenação unânime pelo loteamento irregular e consolida entendimentos sobre a aplicabilidade de alterações normativas ambientais ao caso concreto.

Contexto

A ação penal decorre do desmembramento do loteamento conhecido como Vila Verde, implantado entre 2005 e 2009 nas imediações da Reserva Biológica do Tinguá, no Rio de Janeiro. Na primeira instância colegiada, a 2ª turma do STF condenou o réu por crimes ambientais e pelo parcelamento irregular do solo, este último previsto no art. 50 da Lei 6.766/1979. Como houve divergência quanto aos crimes ambientais, a defesa opôs embargos infringentes, trazendo ao plenário matéria relativa à alteração posterior de critérios de proteção territorial editados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), em especial a Resolução Conama 428/2010.

A controvérsia central é jurídica e de alcance: se a modificação posterior das delimitações de proteção (redução da faixa de proteção de 10 km para 3 km, segundo a alegação defensiva) configuraria abolitio criminis ou, ao menos, justificaria a aplicação retroativa da norma mais benéfica ao réu, nos termos do princípio da aplicação da lei penal mais favorável.

O que foi decidido

O plenário conheceu parcialmente dos embargos infringentes apenas para reexaminar a questão relativa aos crimes ambientais; manteve imutável a condenação pelo parcelamento irregular já transitada em julgado. No mérito, por maioria de seis votos a três, rejeitou o pedido defensivo e confirmou a condenação por crimes ambientais, entendendo que a prova pericial e os relatórios de fiscalização demonstraram danos à unidade de conservação. Ficaram vencidos três ministros que sustentaram a tese de abolitio criminis em razão das alterações normativas posteriores. Um ministro declarou-se suspeito e não participou do julgamento.

A maioria concluiu que as mudanças regulatórias posteriores à prática dos fatos não eliminaram a exigência de proteção ambiental nem a tipicidade da conduta, diante de evidências técnicas de degradação que atingiram a própria reserva. Para essa posição, o fato de eventual dispensa de licenciamento ou a alteração de raio de proteção não afasta a materialidade e a autoria dos danos comprovados. A minoria sustentou que a nova regulamentação alterou o alcance territorial da proibição penal, sendo norma mais favorável cuja aplicação retroativa deveria beneficiar o condenado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 50, Lei 6.766/1979 — tipifica o parcelamento irregular do solo urbano (loteamento), base da condenação unânime pelo loteamento irregular.
  • Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; o art. 40 foi citado no debate sobre norma penal em branco e complementação normativa.
  • Resolução CONAMA 428/2010 — alterou critérios de licenciamento e faixas de proteção em relação a unidades de conservação; a defesa invocou essa alteração para sustentar abolitio criminis/retroatividade benéfica.
  • Princípio da retroatividade da lei penal mais favorável (CF/88, art. 5º, XL) — fundamento constitucional invocado para pleitear a aplicação da norma posterior mais benigna.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — o plenário usou a interpretação e precedentes sobre prova pericial e dano a unidade de conservação para sustentar a manutenção da condenação.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: a decisão restringe a eficácia da tese de abolitio criminis quando houver prova robusta de dano material à unidade de conservação; possíveis estratégias devem focalizar impugnação técnica de perícias e elementos de materialidade e autoria.
  • Para Ministério Público e titularidade do processo penal ambiental: decisão reforça a valoração probatória de laudos, relatórios de fiscalização e perícias da Polícia Federal como suficiente para sustentar condenação por degradação de unidade de conservação.
  • Para gestores públicos e responsáveis por empreendimentos imobiliários: a alteração posterior de normas administrativas (Resoluções Conama) não garante, por si só, inexigibilidade de conduta penal se houver dano efetivo comprovado ao ambiente protegido — risco contínuo de responsabilização mesmo com mudança normativa posterior.
  • Para processos em curso: condenações criminais baseadas em delitos ambientais exigir�ão tutela probatória técnica robusta para reversão; já as condenações unânimes por parcelamento irregular mostram limitação à reabertura de matérias decididas de forma unânime nos recursos que só visam questionar pontos divergentes.

O que observar

  • Recurso e modulação: resta analisar as possibilidades recursais cabíveis para os vencidos e se haverá pedido de modulação de efeitos; também é relevante acompanhar se a defesa buscará eventuais medidas extraordinárias ao plenário ou reclamação constitucional.
  • Prova técnica: decisões futuras tenderão a dar peso decisivo a laudos e relatórios técnicos; impugnações periciais e diligências complementares ganharão centralidade nas defesas ambientais.
  • Alcance da CONAMA 428/2010: permanece aberta a discussão sobre limites formais entre norma administrativa e conteúdo penal, sobretudo quando normas administrativas posteriores fixem novos parâmetros territoriais — tema com potencial de repercussão em outros processos análogos.
  • Implicações administrativas e cíveis: mesmo confirmada a condenação penal, podem prosseguir responsabilidades civis e administrativas correlatas, com consequências patrimoniais e administrativas para agentes públicos e particulares.

O que observar

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