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STF pode uniformizar perícia para indenizações de usinas

Ministro levou questão de ordem ao Plenário sobre necessidade de prova individual do dano em ações de usinas; impacto fiscal e técnico-jurídico é relevante.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STF pode uniformizar perícia para indenizações de usinas

O Supremo Tribunal Federal foi provocado a uniformizar o tratamento sobre a exigência de prova pericial individual em ações de indenização movidas por usinas do setor sucroalcooleiro contra a União. A iniciativa partiu de questão de ordem proposta pelo relator de um recurso que envolve a Raízen e outras partes, com o objetivo de levar a controvérsia ao Plenário e fixar a interpretação vinculante relativa ao Tema 826 de repercussão geral.

Contexto

A controvérsia remonta a decisões judiciais sobre perdas sofridas por usinas em razão do tabelamento de preços implementado pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) nas décadas de 1980 e 1990. Ao longo dos anos, demandas individuais e coletivas visaram a indenização pelo prejuízo econômico alegado, suscitando duas linhas interpretativas: uma que admite a utilização de estudos setoriais ou parâmetros fixados em decisões transitadas em julgado como base para o pagamento, e outra que exige prova pericial individualizada para demonstrar o efetivo dano de cada empresa.

A questão ganha maior relevo por seu impacto fiscal potencial — estimativas mencionadas apontam para cifras bilionárias em eventual condenação generalizada — e pela presença de créditos originários dessas usinas que, em muitos casos, foram posteriormente negociados com instituições financeiras, o que adiciona complexidade à identificação dos legítimos titulares do crédito e ao exame do dano. A divergência sobre o alcance do Tema 826 do STF, que trata da repercussão geral da matéria, impede padrão uniforme de decisões e provoca insegurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os credores.

O que foi decidido

Na peça de encaminhamento, o ministro-relator suscitou questão de ordem perante a 2ª Turma para encaminhar o debate ao Plenário, sustentando que a uniformização é necessária para esclarecer se, quando houver decisão transitada em julgado que tenha estabelecido critérios de cálculo, ainda subsiste a exigência de perícia individual para cada usina requerente.

A fundamentação destacada pelo relator é a preocupação com a comprovação concreta do prejuízo: o pagamento de verbas públicas não pode se basear exclusivamente em estudos genéricos setoriais. Assim, defende-se que o efetivo nexo de causalidade e o montante do dano devam ser demonstrados caso a caso, por meio de prova técnica apta a quantificar perdas específicas da empresa demandante. A questão de ordem foi admitida para julgamento virtual pela 2ª Turma, com pedido de imediata inclusão em pauta com fundamento no Regimento Interno do STF que autoriza tal procedimento em matéria de tramitação processual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — disciplina a responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, base constitucional para pedidos de indenização contra a Administração Pública.
  • Art. 100, CF/88 — trata da ordem e forma de pagamento de débitos judiciais (precatórios e requisições de pequeno valor), relevante para o impacto orçamentário e cronograma de quitação.
  • Regimento Interno do STF — contém dispositivo que permite a inclusão imediata de questão de ordem relativa à tramitação de processos, fundamento procedimental da iniciativa.
  • Tema 826 (repercussão geral) — enquadramento jurisprudencial que orienta o exame da matéria no Supremo; a interpretação desse tema é objeto direto do pedido de encaminhamento ao Plenário.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — a 2ª Turma já proferiu decisões favoráveis e contrárias ao pagamento em casos concretos, o que evidencia os entendimentos fragmentados que motivam a uniformização.

Impacto prático

  • Para a União e órgãos de controle fiscal: uma decisão que reforce a necessidade de prova individual tende a restringir a abertura de grandes passivos imediatos, reduzindo o risco de obrigações massivas baseadas em parâmetros setoriais.
  • Para usinas e titulares de créditos: se a Corte exigir perícias individuais, aumenta o ônus probatório e, potencialmente, o custo processual para cada autor; por outro lado, decisões que admitam critérios fixados em julgado podem facilitar a liquidação e o recebimento de créditos.
  • Para instituições financeiras que adquiriram créditos: a definição do STF influenciará a definição do titular legítimo e a forma de aferição do montante indenizatório, com consequências para cessões e investimentos.
  • Para a execução e ordenamento de pagamentos (precatórios): a uniformização interferirá na estimativa de valores a serem inscritos e na previsão orçamentária de quitação conforme o regime previsto no Art. 100 da Constituição.

O que observar

  • A eventual decisão do Plenário poderá modular efeitos, seja restringindo-se a casos futuros, seja estendendo-se a demandas já transitadas; atenção à possibilidade de modulação de decisões que afete execuções em curso.
  • Recursos cabíveis: dependendo do teor do pronunciamento, haverá impacto na viabilidade de embargos de declaração, recursos extraordinários e pedidos de reabertura da instrução probatória nas instâncias ordinárias.
  • Risco de multiplicação de perícias técnicas: uma exigência generalizada de prova individual pode sobrecarregar o Judiciário e elevar custos, ao passo que a aceitação de critérios genéricos pode gerar iniquidades e pagamentos indevidos.
  • Observância do interesse público e da segurança jurídica: o tribunal deverá conciliar a necessidade de proteger o erário e, simultaneamente, garantir reparação adequada para prejuízos efetivamente demonstrados.

A evolução desse caso no Plenário será decisiva para estabilizar jurisprudência sobre indenizações derivadas de políticas públicas tarifárias e para definir padrões de prova e liquidação em demandas massivas contra a União.

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