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STF estabelece presunção relativa para gratuidade até R$5.000

O STF decidiu na ADC 80 que quem aufere até R$5.000 tem presunção relativa de insuficiência para justiça gratuita; acima desse patamar, exige-se prova.

JOTA4 min de leitura
STF estabelece presunção relativa para gratuidade até R$5.000
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

Decisão em poucas palavras: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 (ADC 80), estabeleceu presunção relativa de insuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça a quem recebe atualmente até R$ 5.000 por mês; para rendimentos superiores a esse limite, será necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com despesas processuais. O efeito imediato é reduzir o caráter absoluto da declaração de hipossuficiência, exigindo produção de prova nos casos acima do patamar fixado.

Contexto

A discussão sobre quem faz jus à assistência judiciária gratuita atravessa o ordenamento desde as Constituições do século XX até o Código de Processo Civil de 2015. Historicamente, a legislação e a prática processual privilegiaram a simples declaração de insuficiência, especialmente para pessoas naturais, criando uma presunção de veracidade da alegação. O artigo 98 do CPC/2015 assegura o direito à gratuidade a quem não tem recursos para pagar custas, despesas e honorários, e o §3º do art. 99 presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural.

No âmbito trabalhista, o dispositivo do parágrafo 3º do art. 790 da CLT e a interpretação sumulada pelo TST (Súmula 463, I) vinham sendo invocados para disciplinar a concessão da assistência judiciária gratuita, inclusive com parâmetros percentuais vinculados ao limite máximo do benefício do RGPS. A ADC 80 buscou esclarecer a compatibilidade dessas normas e entendimentos com a Constituição e com o regime processual vigente, trazendo ao debate as tensões entre acesso amplo ao Judiciário e a necessária racionalização de um benefício estatal.

O que foi decidido

A turma do STF, ao apreciar a ADC 80, declarou inconstitucional a expressão normativa que condicionava a assistência judiciária a um critério percentual vinculado ao teto do RGPS, reconhecendo que tal regra não pode prevalecer quando conflitar com os princípios constitucionais do acesso à justiça. Ao mesmo tempo, o Tribunal fixou que, para efeitos práticos, existe uma presunção relativa de insuficiência econômica quando a renda mensal atual é igual ou inferior a R$ 5.000. Para quem aufere valor superior, a concessão do benefício dependerá de demonstração efetiva de incapacidade de arcar com as despesas processuais.

Os fundamentos centrais articulam: (i) a proteção constitucional ao acesso à tutela jurisdicional e à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF/88); (ii) a necessidade de compatibilizar dispositivos processuais com a Constituição; e (iii) a busca por critérios que evitem fraudes e o uso indevido do instituto, preservando a função estatal de garantir igualdade de tratamento e efetividade do processo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LXXIV, CF/88 — prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 98 — estabelece o direito à gratuidade para pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 99, §2º e §3º — disciplina o manejo do pedido de gratuidade e presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário.
  • CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 790, §3º — dispositivo questionado na ADC 80 quanto à expressão que vinculava critérios percentuais ao limite do RGPS.
  • Súmula 463, I, TST — interpretação histórica sobre assistência judiciária no trabalho, objeto de confronto na ADC.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — o Supremo e outros tribunais superiores têm oscilado entre uma presunção ampla da alegação de insuficiência e o controle probatório quando há indícios de má-fé ou capacidade econômica ostentatória.

Impacto prático

  • Advogados: haverá maior cuidado na petição inicial e na instrução probatória quando o cliente aufere renda superior a R$ 5.000; recomenda-se juntar documentos que comprovem encargos e despesas que justifiquem o pedido.
  • Defensoria e assistência jurídica pública: demanda por atuação probatória e fiscalizatória pode aumentar, bem como a necessidade de orientações padronizadas sobre quando produzir prova adicional.
  • Juízes e servidores: devem aplicar a presunção relativa de forma concreta, evitando indeferimentos automáticos, e determinar produção de prova apenas quando houver elementos nos autos que coloquem em dúvida a alegação de insuficiência.
  • Partes em curso: pedidos de justiça gratuita já deferidos para beneficiários com renda até R$ 5.000 dificilmente serão revistos à luz da presunção; já decisões favoráveis acima desse teto podem ser reexaminadas se houver impugnação fundada.

O que observar

  • Prova e razoabilidade: a presunção relativa implica que o ônus da prova não se transfere automaticamente para quem recebe até R$ 5.000, mas o juiz pode exigir elementos suplementares quando houver contradição clara.
  • Risco de litigiosidade probatória: exigência de demonstração para rendas superiores pode gerar litígios sobre documentos idôneos, afetando celeridade e custo processual.
  • Modulação de efeitos: é relevante acompanhar se o Tribunal estabelecerá limites temporais ou regras de retroatividade/modulação para decisões já transitadas ou pedidos formulados sob a antiga redação.
  • Instrumentalização do benefício: atenção para possíveis controles administrativos e periciais, bem como para a uniformização de critérios em instâncias inferiores que preservem a finalidade constitucional do instituto.

Em síntese, a ADC 80 tenta conciliar a proteção constitucional ao acesso à Justiça com a necessidade de evitar utilização indevida do instrumento, introduzindo uma presunção relativa com marco prático (R$ 5.000). A medida traz desafios aplicacionais sobre prova, fiscalização e manutenção da efetividade do direito fundamental à assistência jurídica gratuita.

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