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STF dá 90 dias para União reavaliar regras da CVM sobre fiscalização e prevenção

Ministro do STF ordena que Ministério da Fazenda coordene revisão técnica de normas da CVM em 90 dias, por riscos à fiscalização, governança e prevenção à lavagem de dinheiro.

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STF dá 90 dias para União reavaliar regras da CVM sobre fiscalização e prevenção
Foto: Kenrick Baksh / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal determinou que a União, sob coordenação do Ministério da Fazenda, promova em 90 dias uma reavaliação técnica das normas infralegais da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) relativas à atividade de fiscalização, à estruturação de fundos de investimento e às regras de prevenção à lavagem de dinheiro. A iniciativa surge no bojo da ADIn 7.791, movida contra dispositivos da Lei 14.317/2022 que alteraram o cálculo e a destinação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, e integra o acompanhamento judicial do processo de reestruturação da autarquia.

Contexto

A controvérsia articula questões orçamentárias, institucionais e regulatórias. A alteração trazida pela Lei 14.317/2022, alvo da ação, não se limitou a definir a arrecadação da taxa: implicou redesenhos operacionais e normativos que, segundo elementos técnicos juntados aos autos, teriam repercussões na capacidade de supervisão da CVM. Antecedente importante foi a homologação, pelo mesmo ministro, de um Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória da CVM, que buscou enfrentar acúmulo de processos, recompor quadro de pessoal, integrar sistemas e fortalecer a supervisão preventiva. Porém, documentos posteriores — incluindo estudo da Transparência Internacional - Brasil e relatório de um grupo de trabalho interno da CVM sobre o caso Banco Master — apontaram fragilidades que ultrapassam a mera limitação de recursos: desenho regulatório, governança interna e modelos de supervisão possivelmente inadequados.

A matéria é relevante para o sistema financeiro e para a regulação do mercado de capitais porque questiona não apenas a suficiência de dotação orçamentária, mas a própria arquitetura normativa que disciplina transparência, controles de custódia e mecanismos de identificação de beneficiários finais, elementos centrais para prevenção de fraudes e lavagem de ativos.

O que foi decidido

A decisão exigiu da União a revisão, em 90 dias, do conjunto de normas infralegais indicadas nos autos (com destaque para as resoluções CVM 175/22, 50/21 e 45/21), com apresentação de conclusões, medidas propostas e justificativas técnicas. O ônus de coordenação foi atribuído ao Ministério da Fazenda, com a recomendação de integração entre órgãos governamentais relevantes (CVM, Banco Central, COAF/Órgão competente, Receita Federal, CGU, Ministério da Justiça e Polícia Federal). O fundamento central não foi anulação normativa, mas determinação para que a Administração, em exercício de sua competência regulatória, examine vulnerabilidades apontadas em relatórios independentes e internos, especialmente sobre:

  • sobreposição de funções entre Ouvidoria, Auditoria Interna e Corregedoria;
  • tratamento inadequado de denúncias sensíveis e uso de sistemas sem proteção adequada da identidade de informantes;
  • estruturas de fundos "em camadas" que dificultam a leitura da exposição econômica final;
  • transferência para gestores de atribuições antes realizadas por custodiantes independentes, reduzindo controles externos; e
  • lacunas na obrigatoriedade de recusas ou encerramento de relações comerciais quando não for possível identificar beneficiários finais.

O Tribunal deixou explícito que não pretende substituir a função normativa e técnica da Administração, mas impor que as fragilidades detectadas sejam efetivamente examinadas e justificadas pelos órgãos responsáveis.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípio da eficiência e da legalidade na atuação da Administração Pública, relevante ao controle judicial sobre atos regulatórios.
  • Lei 14.317/2022 — dispositivo objeto da ação, que alterou cálculo e destinação da taxa de fiscalização da CVM.
  • Resoluções CVM 175/22, 50/21 e 45/21 — normas infralegais indicadas para reavaliação na decisão; tratam de temas centrais à supervisão e à estruturação de fundos.
  • Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória da CVM — instrumento administrativo homologado nos autos, que já orientou medidas sobre acervo processual, quadro de pessoal e integração tecnológica.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — no sentido de que o Judiciário não pode usurpar função técnica-regulatória, mas pode exigir que a Administração examine e corrija vulnerabilidades graves.

Impacto prático

  • Para gestores e administradores de fundos: possível revisão de regras que regulem investimentos em cotas de outros fundos, limitação de estruturas em múltiplas camadas e recomposição de responsabilidades entre gestores e custodiantes; isso pode gerar necessidade de adequação de processos de compliance e controles de validação de ativos.
  • Para a CVM e outros reguladores: obrigação de justificar tecnicamente escolhas normativas e, em curto prazo, propor alterações regulatórias, além de fortalecer mecanismos internos de governança e proteção de denunciantes.
  • Para o mercado e investidores: expectativa de maior transparência sobre composição de carteiras e origem de ativos; medidas podem alterar práticas de due diligence, avaliação de risco e relatórios de governança.
  • Para órgãos de investigação e prevenção à lavagem de dinheiro: integração reforçada e potencial aperfeiçoamento dos mecanismos de identificação de beneficiários finais e rastreamento de fluxos, com reflexos em comunicações de operação suspeita.

O que observar

  • Prazos e escopo: a União tem 90 dias para concluir a avaliação técnica; é essencial acompanhar o conteúdo técnico das propostas e se haverá modulação de efeitos ou medidas transacionais.
  • Risco regulatório para produtos estruturados: gestores que utilizam estruturas multicamadas devem revisar seus modelos jurídicos e operacionais ante possível limitação normativa.
  • Proteção de denunciantes: medidas concretas para proteger identidades e evitar arquivamentos imotivados de denúncias sensíveis serão ponto de atenção e possível tema de normatização adicional.
  • Recursos e controle judicial: eventuais medidas administrativas resultantes poderão ser objeto de novos questionamentos judiciais; a jurisprudência do Supremo tende a assegurar uma margem de atuação técnica à Administração, mas exige fundamentação robusta para escolhas que afetem a segurança do mercado.

Em síntese, a decisão do STF não atingiu de imediato normas específicas, mas impôs um comando institucional para que o Estado, de forma coordenada e tecnicamente fundamentada, reavalie regras que podem comprometer a eficácia da supervisão do mercado de capitais e a prevenção de ilícitos complexos. Advogados, gestores e órgãos reguladores devem preparar revisão de compliance, controles internos e participações nos processos consultivos que vierem a ser abertos.

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