STJ afasta nulidade por vínculo entre árbitro e advogado em outro painel
A 4ª Turma do STJ entendeu que atuação conjunta em painel distinto não basta para anular sentença arbitral; decisão afeta contestações tardias em arbitragens empresariais.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 4ª Turma, decidiu que a circunstância de um árbitro ter atuado com o advogado de uma das partes em outro painel arbitragem não importa, por si só, na nulidade da sentença arbitral. Por maioria de três votos a dois, o Tribunal reformou decisão que havia anulado a arbitragem no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo com fundamento no artigo 32, inciso II, da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). O resultado consolida orientação restritiva quanto ao desenho de impugnação da imparcialidade em face de vínculos profissionais entre árbitros e advogados em câmaras arbitrais.
Contexto
A controvérsia nasce da anulação, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de uma sentença arbitral proferida em disputa societária relativa à alienação de ações. A sentença foi cancelada com base no dispositivo da Lei de Arbitragem que veda sentenças proferidas por quem "não podia ser árbitro", interpretação utilizada para declarar comprometimento da imparcialidade em razão de relacionamento profissional entre a presidente do painel e o advogado representante de uma das partes.
No ambiente da arbitragem comercial é comum a concentração de especialistas que transitam entre funções de árbitro, advogado e coárbitro em diferentes painéis. Essa reciprocidade profissional tem gerado debates sobre o alcance do dever de revelação e o limiar para que exista suspeição ou impedimento que justifique nulidade. Há também tensionamentos práticos entre garantir a efetividade da arbitragem — evitando anulações por vícios formais tardios — e proteger a confiança das partes na independência do julgador privado.
O que foi decidido
A turma majoritária entendeu que a mera constatação de atuação conjunta anterior ou concomitante entre árbitro e advogado em outro procedimento arbitral, ainda que no mesmo centro de arbitragem, não configura, isoladamente, circunstância suficiente para declarar a nulidade da sentença. A relatora acolheu o recurso especial, apontando que a parte interessada tinha conhecimento público da atuação conjunta dos profissionais em painel distinto e poderia ter exercido diligência prévia. A decisão também destacou que a acusação de vício foi apresentada tardiamente, após desfavor no mérito arbitral, o que sugeriria estratégia para obter nulidade processual.
Em voto vencido, os ministros que defendiam a anulação sustentaram que a relação profissional remunerada entre a árbitra e o advogado da parte, mesmo em painéis separados, cria situação que pode afetar a independência e a aparência de imparcialidade do julgador, exigindo, segundo essa visão, a declaração de nulidade. Para essa posição, o vínculo econômico e a repetida atuação conjunta seriam fatos de relevo diverso de outras formas de convivência profissional, como a docência.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), art. 32, II — dispositivo utilizado pelo TJ-SP para fundamentar a anulação: veda sentença proferida por quem não podia ser árbitro.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — disciplina complementar sobre princípios do contraditório e da prova que influenciam a análise probatória em ações anulatórias de sentença arbitral.
- IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration (International Bar Association) — referência internacional citada pelo tribunal majoritário para distinguir situações em que a atuação conjunta não configura conflito aparente.
- Jurisprudência do STJ sobre arbitragem — a Corte tem adotado, em casos anteriores, critério de exame concreto do vício, evitando anulações automáticas quando a parte tinha possibilidade de conhecer o fato e não demonstrou prejuízo efetivo.
Impacto prático
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Para advogados que atuam em arbitragens, a decisão reduz a chance de êxito em ações anulatórias baseadas exclusivamente na existência de atuação conjunta em painéis distintos, especialmente quando essa atuação é de conhecimento público.
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Para árbitros e centros de arbitragem, o entendimento confere segurança jurídica quanto à possibilidade de especialistas atuarem em múltiplos painéis sem que isso, por si só, comprometa sentenças, desde que cumpridos deveres de revelação aplicáveis.
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Para partes vencidas em arbitragem, o precedente restringe a estratégia de buscas tardias por motivo de suspeição: questionamentos omitidos durante o procedimento tendem a ser relativizados se não houver demonstração de prejuízo concreto.
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Em litígios em curso, advogados deverão reforçar provas de parcialidade efetiva (comprovação de dependência econômica, comunicações ocultas, atuação subsuntiva que mostre comprometimento) para escapar da tese do conhecimento prévio ou da ausência de prejuízo.
O que observar
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Revelação e diligência prévia: permanece essencial que árbitros observem deveres de divulgação previstos na prática arbitral e que advogados realizem checagens de conflitos antes da constituição do painel; falha na diligência pode ser usada para afastar impugnações posteriores.
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Liminaridade das alegações: tribunais superiores exigem exame concreto do impacto do vínculo; assim, meras coincidências profissionais não bastam sem demonstração de que a independência foi, de fato, comprometida.
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Recursos e modulação: a decisão da 4ª Turma pode ser objeto de embasamento para pedidos de uniformização jurisprudencial no STJ, ou para futuramente subir a temas ao Supremo caso se alegue ofensa a direitos constitucionais relativos ao acesso ao judiciário e à tutela jurisdicional efetiva.
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Orientações internacionais: a invocação das IBA Guidelines reforça a tendência de harmonização com padrões internacionais na regulação de conflitos de interesse, o que pode influenciar normas internas de câmaras arbitrais e códigos de conduta.
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Risco processual: para quem atua no contencioso arbitral, a decisão impõe cautela sobre estratégias baseadas em nulidades formais; é recomendável documentar e demonstrar prejuízo concreto quando se pretende anular sentença arbitral.
Em síntese, o entendimento do STJ produz efeito estabilizador para o microssistema arbitral, privilegiando a efetividade da decisão privada e exigindo prova mais robusta de comprometimento da imparcialidade quando se alega vínculo profissional entre árbitro e advogado em painéis distintos.
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