STF valida aumento de custas no ES e discute custo e litigância
Decisão do STF validou normas do Espírito Santo que elevaram pisos e tetos de custas; ministro destacou impacto do baixo custo na multiplicação de recursos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou as normas do Estado do Espírito Santo que elevaram o piso e o teto das custas judiciais, em julgamento sobre a ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 7.935). A decisão confirmou a constitucionalidade das tabelas estaduais e colocou a discussão sobre custas no diálogo entre garantia de acesso à Justiça e os efeitos práticos da litigância múltipla sobre a eficiência do sistema jurisdicional.
Contexto
A discussão sobre custas judiciais costuma polarizar dois vetores constitucionais: de um lado, a proteção do direito de acesso à Justiça; de outro, a necessidade de preservar a prestação jurisdicional razoável e eficiente. Estados têm competência para instituir e graduar custas processuais, mas a fixação desses valores tem sido alvo de controle quanto à compatibilidade com direitos fundamentais e com princípios como a isonomia e a proporcionalidade. No plano prático, tableias com valores muito baixos podem reduzir o custo de interpor recursos e, segundo argumentações frequentes, incentivar apelações e agravos em série, contribuindo para o congestionamento. Inversamente, custas excessivas podem inibir o exercício do direito de ação, sobretudo para hipossuficientes e para causas de menor valor econômico.
A controvérsia que atingiu o STF no caso do Espírito Santo envolveu esse tensionamento: se a elevação do piso e do teto das custas estaduais seria medida legítima de gestão dos serviços judiciais ou se representaria obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. A matéria também toca implicações práticas para advogados, gestores públicos e partes com recursos limitados.
O que foi decidido
No julgamento da ADIn 7.935, o Plenário reconheceu a validade das normas capixabas que reajustaram os limites mínimo e máximo das custas processuais. A fundamentação dominante acolheu a tese de que o Estado, no exercício de sua competência normativa sobre serviços judiciais, pode estabelecer tarifas que busquem equilibrar a sustentabilidade financeira da prestação jurisdicional e o combate à litigância excessiva.
Em sua exposição, um ministro do Tribunal utilizou um episódio concreto — a pergunta sucessiva de uma cliente sobre possibilidades recursais e o custo associado a cada etapa — para ilustrar o argumento de que valores muito baixos para a interposição de recursos tornam economicamente viável a multiplicação de ações e recursos, o que pressiona prazos e estrutura dos tribunais. O raciocínio combina um juízo de proporcionalidade com preocupação administrativa: custas menores facilitam a estratégia de recursos em série; custas razoavelmente graduadas podem funcionar como filtro de demanda meritória.
A conclusão do Plenário, portanto, legitimou as tabelas do Estado, entendendo que o aumento não implicou, de plano, violação ao princípio do acesso à Justiça, desde que observado o caráter proporcional e a existência de mecanismos de assistência judiciária para os necessitados.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — assegura o direito à igualdade, ao contraditório e ao devido processo legal, bem como direitos processuais fundamentais que orientam o controle de normas que onerem o acesso à jurisdição.
- Art. 5º, LXXVIII, CF/88 — garantia da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade processual, elemento central para ponderações sobre o impacto da litigância repetitiva.
- CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina procedimentos processuais, honorários e custas, e contém mecanismos de sucumbência e responsabilidade que influenciam a dinâmica recursal.
- Lei estadual (normas do ES) — regras locais que graduaram piso e teto de custas, objeto da ADIn; o controle concentrado incide sobre sua compatibilidade com a Constituição.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal — entendimento preexistente acerca da necessidade de balanceamento entre acesso à Justiça e sustentabilidade do serviço jurisdicional, além do reconhecimento de possibilidade de modulação de efeitos quando pertinente.
Impacto prático
- Para advogados: há maior necessidade de planejamento econômico das estratégias recursais; a elevação das custas pode afetar custos operacionais e cobrança de honorários, sobretudo em demandas de baixo valor.
- Para partes hipossuficientes: a decisão ressalta a importância dos mecanismos de assistência judiciária gratuita previstos na Constituição e na legislação processual; é previsível aumento de pedidos de gratuidade para evitar o ônus das custas.
- Para tribunais e gestores públicos: a validação abre margem para políticas locais visando reduzir o volume de recursos meramente protelatórios, com objetivo de desafogar as competências jurisdicionais.
- Para ações em curso: eventuais efeitos provisórios e a forma de aplicação das novas tabelas aos processos pendentes poderão ser objeto de debate prático — a modulação de efeitos costuma ser tema sensível quando o STF admite alteração normativa que impacte situações consolidadas.
O que observar
- Modulação de efeitos: o controle de constitucionalidade frequentemente envolve modulação da eficácia temporal da decisão. É relevante acompanhar se o Tribunal delimitou a aplicação imediata das novas tabelas a processos em andamento ou se adotou critérios de transição.
- Repercussão na jurisprudência ordinária: tribunais estaduais e tribunais superiores poderão fundamentar regras locais semelhantes com base na decisão; convém monitorar a adoção de medidas análogas em outros Estados.
- Assistência judiciária e critérios de concessão: haverá pressão por maior rigor técnico nas análises de pedido de gratuidade e, inversamente, por ampliação da cobertura em face do aumento das custas.
- Recursos e controle subsidiário: entidades representativas e interessados poderão buscar outras vias de controle, inclusive ações individuais ou coletivas, caso entendam que a elevação resulta em cerceamento do acesso à Justiça para segmentos específicos.
Em resumo, o julgamento confirma a linha de raciocínio que trata as custas não apenas como fonte de receita, mas como instrumento de política pública processual. A decisão sinaliza que o equilíbrio entre acesso e eficiência jurisdicional é parâmetro central do controle constitucional das tabelas de custas, com repercussões práticas sobre a gestão dos recursos e o comportamento processual dos litigantes.
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