STF valida aumento de custas no ES: impacto e limites constitucionais
Plenário do STF validou normas do Espírito Santo que elevaram piso e teto das custas; discussão centra-se na natureza das custas e no acesso ao Judiciário.

Decisão e efeito prático imediato: O plenário do STF confirmou a validade de normas do Espírito Santo que majoraram o piso e o teto das custas judiciais, decisão que mantém em vigor tabelas potencialmente próximas de R$ 500 mil para certas causas. A medida tem efeito prático imediato sobre o custo de acesso ao Judiciário no estado e torna premente a análise de limites constitucionais da cobrança.
Contexto
A controvérsia que chegou ao Supremo Nacional envolve a correlação entre custas processuais e o direito de acesso à Justiça, previsto pela Constituição Federal de 1988. A Ordem dos Advogados do Brasil impetrou ação questionando normas estaduais que alteraram a sistemática de cobrança no Espírito Santo, alegando que os valores previstos podem atingir patamares superiores a R$ 493 mil e, assim, configurar barreira econômica ao exercício da jurisdição. A discussão não é nova no país: tributos, taxas e emolumentos que oneram excessivamente o acesso ao Judiciário já foram objeto de avaliação em repetidos conflitos, e sempre se põe em causa a compatibilidade entre a natureza remuneratória/tributária das custas e o princípio constitucional do acesso à tutela jurisdicional efetiva.
A tese central em debate toca também na definição conceitual das custas como espécies tributárias (taxas ou emolumentos) e na adequada vinculação entre o valor cobrado e o serviço público jurisdicional prestado. Conflitos semelhantes costumam polarizar a jurisprudência entre a aceitação da autonomia dos estados para fixar suas tabelas e a necessidade de controle judicial quando os valores se mostram desproporcionais ou impedem o exercício de direitos fundamentais.
O que foi decidido
O plenário do STF declarou a validade das normas estaduais que majoraram o piso e o teto das custas no Espírito Santo, mantendo a possibilidade de cobrança segundo os novos parâmetros. Durante o julgamento, o ministro Flávio Dino criticou o que chamou de valores que se aproximam de R$ 500 mil, afirmando que "isso está mais para imposto sobre grandes fortunas do que para custas", e ressaltou a importância de que as custas guardem relação com o serviço prestado, por natureza de taxa.
A decisão do Supremo, ao validar as normas, sinaliza deferimento à competência normativa do ente estadual para disciplinar as custas, dentro dos limites constitucionais, mas sem eliminar o controle do Judiciário sobre eventuais excessos concretos. O fundamento central que emergiu do debate foi a conjugação entre a natureza voltada à remuneração do serviço (taxa) e o controle de proporcionalidade e razoabilidade à luz do princípio do amplo acesso à jurisdição.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXV, CF/88 — princípio do acesso à justiça e garantia de tutela jurisdicional efetiva.
- Art. 22 e art. 24, CF/88 — competência concorrente e privativa para legislar (contexto da atuação estadual na organização da justiça estadual e seus emolumentos).
- Código de Processo Civil — CPC (Lei 13.105/2015) — dispõe sobre despesas processuais e responsabilidade pelo pagamento das custas no curso do processo.
- CTN (Lei 5.172/1966) — quadro conceitual tributário útil para diferenciar tributos, em especial taxas, quanto à vinculação ao serviço público.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — controla a compatibilidade de cobranças processuais com o princípio do acesso à jurisdição e com limites de proporcionalidade; decisões anteriores têm modulada atuação estatal, sem retirar competência normativa dos entes federativos.
Impacto prático
- Para advogados e partes: A manutenção das novas tabelas estaduais implica reajuste imediato no planejamento de ações, especialmente em causas de maior valor econômico; advogados deverão reavaliar estratégias de custas, concessões de justiça gratuita e recursos financeiros a serem apresentados aos clientes.
- Para empresas (micro, pequenas e médias): A possibilidade de custas elevadas aumenta o risco de inibir litígios, favorecendo a resolução extrajudicial ou a renúncia de demandas, sobretudo quando a disputa envolver valores compatíveis com a própria cobrança.
- Para o sistema de justiça: A decisão reforça a necessidade de mecanismos internos (tutelas, gratuidade, parcelamento, cálculos equacionados) para evitar que o pagamento de custas se transforme em obstáculo à jurisdição.
- Para a legislação estadual e demais entes federados: A validação pelo STF preserva a margem de autonomia normativa para fixação de custas, mas mantém a exposição a eventuais ações futuras apontando abuso ou desproporcionalidade em casos concretos.
O que observar
- Critérios de proporcionalidade: Ainda que o STF tenha validado as normas, permanece aberto o controle sobre a razoabilidade dos valores quando aplicados a casos concretos; decisões posteriores podem identificar ofensa ao art. 5º, XXXV, se a cobrança representar impedimento efetivo ao acesso.
- Instrumentos de mitigação: Advogados deverão intensificar pedidos de gratuidade judicial, parcelamento e outros mecanismos previstos no CPC e na legislação local; é previsível aumento de impugnações administrativas e judiciais às cobranças excessivas.
- Recursos e modulação: Cabe atenção aos recursos cabíveis contra decisões que apliquem as tabelas de modo a exceder limites constitucionais; o STF poderá, em liquidações futuras de tese similar, modular efeitos para resguardar direitos já atingidos.
- Risco de judicialização multiplicada: A confirmação da validade normativa não encerra litígios individuais; espera-se demanda estratégica por parte de entidades e interessados visando constranger a aplicação prática em hipóteses de flagrante desproporção.
Em síntese, a decisão do STF acerca das custas no Espírito Santo reforça a autonomia estadual para fixação de parâmetros de cobrança, mas não esgota o controle constitucional sobre as custas quando estas passam a obstar o acesso à Justiça. Para operadores do direito, a lição é dupla: atentar para a nova realidade tarifária e preparar defesas e instrumentos processuais que protejam litigantes vulneráveis à oneração excessiva do direito de ação.
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