STF valida aumento das custas do ES e fixa vigência nonagesimal
O STF declarou válidas as normas capixabas que majoraram piso e tetos das custas, reconhecendo natureza tributária e aplicando a anterioridade nonagesimal.

O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade das normas do Espírito Santo que aumentaram o piso e os tetos das custas judiciais, reconhecendo a natureza tributária das cobranças e determinando que as majorações produzam efeitos apenas após o prazo de 90 dias da publicação — aplicação prática imediata da anterioridade nonagesimal. A decisão manteve validação ampla do novo regime, com ressalvas sobre a eficácia temporal das alterações.
Contexto
A controvérsia nasceu da edição de uma lei estadual que reajustou parâmetros das custas processuais no Espírito Santo e de ato normativo conjunto do Tribunal de Justiça local que detalhou a implementação. A Ordem dos Advogados do Brasil — seccional Espírito Santo (OAB/ES) arguiu inconstitucionalidade por afronta a princípios tributários e ao acesso à justiça, sustentando que os aumentos seriam desproporcionais e que o detalhamento por ato infralegal violaria a legalidade estrita e a separação de poderes. Discutiu-se, ainda, a observância do princípio da anterioridade nonagesimal (prazo mínimo de 90 dias para início da eficácia de aumento tributário), além da própria natureza jurídica das custas: se taxa (tributo vinculado) ou espécie distinta sujeita a regime próprio.
A questão importa porque custas e taxas influenciam diretamente a efetividade do direito de ação e o custo de tramitação dos processos, afetando litigantes de baixa renda e a estrutura de financiamento do Judiciário. Há debates anteriores no país sobre limites de cobrança sobre depósitos judiciais, recursais e sobre a possibilidade de tipificação e detalhamento por normas infralegais editadas por tribunais.
O que foi decidido
A relatora do caso votou pela improcedência da ação, entendimento que foi majoritário no plenário. O Tribunal validou o novo regime de custas do Estado, reconhecendo que as cobranças em questão constituem taxas — tributos vinculados à prestação de serviços jurisdicionais específicos — e que, na hipótese analisada, o ato normativo do Tribunal de Justiça apenas regulamentou tecnicamente disposições legais prévias. A Corte admitiu a cobrança por serviços preparatórios/conciliatórios em fases pré-processuais (por exemplo, utilização de centros de conciliação), desde que haja correlação entre o serviço efetivamente prestado e a exação, com possibilidade de abatimento caso a demanda seja posteriormente ajuizada.
No plano temporal, o Supremo aplicou o princípio da anterioridade nonagesimal: as majorações fiscais só podem produzir efeitos após 90 dias da publicação das normas que as instituíram. No caso concreto, o Tribunal fixou a eficácia das cobranças a partir do marco que corresponde ao cumprimento desse prazo, garantindo segurança jurídica quanto ao momento em que os novos valores podiam ser exigidos.
Foram ainda reconhecidas como constitucionalmente admissíveis: cobranças por desistência de ações quando houve movimentação da estrutura judiciária; custas incidentes sobre recursos em juizados especiais em hipóteses previstas em lei; complementação de custas quando houver alteração do valor da causa; e custas sobre quantias ou bens depositados judicialmente, desde que observada razoabilidade e limites legais.
Houve divergência parcial de dois ministros, que acompanharam a relatora quanto à maior parte das conclusões mas abriram posições distintas sobre pontos específicos relacionados aos tetos fixados e ao eventual impacto econômico sobre o acesso à justiça.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — vedação ao confisco e regras sobre anterioridade tributária, incluindo a anterioridade nonagesimal (inciso III, alínea "b").
- CTN (Lei 5.172/1966) — disciplina dos tributos federais e conceitos aplicáveis às espécies tributárias, incluindo taxas como tributo vinculado à prestação de serviço.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regime processual que relaciona custas e despesas processuais com a tramitação dos feitos (relevante para aferir serviços prestados pelo Judiciário).
- Jurisprudência consolidada do STF — precedentes que admitem cobrança de taxa sobre bens depositados judicialmente e que exigem correlação razoável entre ônus e serviço prestado.
Impacto prático
- Para advogados e partes: o custo formal da propositura e de recursos no ES poderá aumentar, mas os novos valores só incidirão a partir do termo temporal fixado pelo STF (aplicação da anterioridade nonagesimal), permitindo planejamento financeiro e revisão de petições e estratégias processuais.
- Para o Poder Judiciário estadual: validação do regime dá margem para que tribunais adotem estruturas de custeio mais detalhadas, inclusive cobrando por serviços pós-conciliação e por movimentações efetivas da máquina judiciária, desde que observada a proporcionalidade.
- Para a OAB e operadores do direito: a decisão limita um instrumento de controle sobre a criação e detalhamento de tributos por atos administrativos; a via constitucional permanece aberta para questionamentos futuros em casos concretos de desproporcionalidade.
- Para populações vulneráveis: embora o Tribunal tenha considerado inexistente prova suficiente de efeito confiscatório ou restritivo do acesso à justiça, permanece o risco prático de barreiras econômicas em demandas de baixo valor, exigindo atenção em ações coletivas ou políticas tarifárias compensatórias.
O que observar
- Fiscalização da razoabilidade: a constitucionalidade declarada não impede impugnações pontuais posteriores quando demonstrada desproporção ou ausência de correlação entre cobrança e serviço prestado.
- Formas de modulação e eficácia: possíveis pedidos de modulação dos efeitos ou de extensão da eficácia no concreto podem ser apresentados por litigantes que aleguem prejuízo irreparável; o STF já fixou apenas o marco inicial de eficácia.
- Competência normativa: controla-se, caso a caso, se atos infralegais extrapolam a competência delegada pela lei estadual — onde houver inovação normativa substancial, há espaço para nova litigância.
- Repercussão em outros Estados: tribunais estaduais que pretendam remodelar seus regimes de custas devem observar as balizas traçadas — natureza de taxa, correlação com serviço, limites e anterioridade nonagesimal — sob pena de contestações constitucionais.
A decisão do STF reequilibra a liberdade dos entes subnacionais para organizar o custeio da atividade jurisdicional com as garantias constitucionais contra tributos confiscatórios e com a proteção do acesso à justiça; contudo, deixa claro que a regra da anterioridade nonagesimal é exigência inafastável para majorações tributárias, e que a fiscalização sobre proporcionalidade e competência normativa continuará a ser campo de litígio relevante.
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