STJ afasta honorários na execução de sentença coletiva rescindida
A 1ª Seção do STJ firmou tese vinculante segundo a qual não cabe condenação em honorários na execução individual de sentença coletiva rescindida; impacto direto em milhares de execuções.

Lead de resposta direta A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, em julgamento dos recursos repetitivos do Tema 1.399, tese vinculante no sentido de que não se pode condenar ao pagamento de honorários advocatícios quem promoveu execução individual fundada em sentença coletiva posteriormente rescindida. A decisão tem efeito imediato de orientação aos juízes de execução e repercussão prática em milhares de processos decorrentes da desconstituição do título coletivo.
Contexto
A controvérsia nasceu da colisão entre dois movimentos processuais distintos: a execução individual originária de um título coletivo e a ação rescisória que, ao prosperar, desconstituiu esse título. Em foco estava a possibilidade de que beneficiários que, de boa-fé, ajuizaram execuções individuais fossem condenados a pagar honorários quando o título que embasou a execução foi posteriormente anulado. A matéria ganhou relevo em razão de um caso envolvendo a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) atribuída a auditores da Receita Federal, cujo provimento coletivo deu ensejo a mais de seis mil execuções individuais até a rescisão promovida pela Fazenda Pública.
A questão suscita tensões fundamentais entre proteção do crédito individual, segurança jurídica e o papel das ações coletivas como instrumento de efetivação de direitos difusos ou individuais homogêneos. Há também um componente prático forte: a eventual obrigação de pagar honorários poderia desincentivar o ajuizamento de execuções individuais e criar risco de prescrição, caso os beneficiários aguardassem prazo de eventual rescisão.
O que foi decidido
A turma firmou tese vinculante, aprovada por unanimidade, afastando a condenação em honorários advocatícios nas execuções individuais que restaram extintas em razão da rescisão do título coletivo que as sustentava. O fundamento central é que o exercício da execução individual nessas circunstâncias não configura conduta desidiosa ou de má-fé passível de onerar o exequente com honorários, sobretudo quando o autor da ação rescisória foi a Fazenda Pública e a própria corte superior determinou a desconstituição do título.
O tribunal também delimitou a competência: não se trata de substituir o juízo de execução na análise individual de causas e incidentes correlatos; a fixação da tese tem caráter orientador e vinculante, apontando que, em regra, os juízos de execução não devem condenar os exequentes ao pagamento de honorários apenas em virtude da extinção do processo pelo desaparecimento do título principal. A compreensão adotada busca preservar a função das ações coletivas e evitar efeitos sancionatórios automáticos sobre beneficiários que agiram dentro da legalidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 85, §10, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios na extinção do processo por perda de objeto, atribuindo-os, em regra, à parte que deu causa ao processo.
- Código de Processo Civil, regras sobre cumprimento de sentença — regime processual que vincula execuções individuais a títulos judiciais e seus efeitos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a Seção já havia reconhecido limites à sua intervenção em questões estritamente incidentais das execuções individuais, remetendo-as ao juízo competente para análise caso a caso.
Impacto prático
- Para exequentes/advogados: redução imediata do risco de condenação em honorários em execuções individuais decorrentes de sentenças coletivas rescindidas; possibilidade de devolução de valores bloqueados em favor dos credores.
- Para a Fazenda Pública/Devedores: limite à utilização de honorários como instrumento de compensação automática quando a rescisão é obtida; necessidade de discutir individualmente possíveis responsabilizações por litigância de má-fé quando cabíveis.
- Para magistrados de primeiro grau: orientação vinculante para evitar condenações automáticas em honorários nas hipóteses descritas, sem prejulgar situações concretas de abuso processual; incumbência de examinar caso a caso, inclusive a existência de conduta antijurídica do exequente.
- Para o sistema das ações coletivas: preservação de sua funcionalidade prática, evitando que beneficiários se vejam compelidos a suspender execuções individuais até o esgotamento de riscos de rescisão, o que poderia gerar prescrição e esvaziamento da tutela coletiva.
O que observar
- Delimitação e exceções: a tese não impede que, em situações concretas de abuso ou má-fé comprovada do exequente, o juízo imponha honorários ou outras sanções; a decisão tem alcance geral, mas a liquidação de cada consequência caberá à vara de execução.
- Recursos e modulação: eventual pedido de modulação de efeitos ou recursos às turmas ou ao plenário poderá surgir para pacificar consequências econômicas e temporais, sobretudo em casos com valores já bloqueados.
- Procedimentos práticos: juízes que tenham imposto bloqueios ou descontos para honorários precisarão reavaliar medidas de constrição e liberar quantias quando demonstrada a aplicação da tese; parte beneficiada deve instruir pedidos com prova da origem coletiva e da rescisão do título.
- Risco de litigância defensiva: a Fazenda Pública poderá buscar outras estratégias para limitar execuções decorrentes de decisões coletivas; advogados dos beneficiários devem instruir processos mostrando boa-fé e ausência de fundamento para penalização.
A decisão do STJ equilibra proteção ao titular do crédito individual e a necessidade de manter a eficácia das ações coletivas, estabelecendo uma regra de proteção ao credor-exequente na hipótese específica de desconstituição posterior do título coletivo. Cabe aos juízos de execução, à luz da tese vinculante, aplicar a orientação com atenção às peculiaridades de cada caso e à prova de eventual conduta processual reprovável.
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