TJSP condena Enel a ressarcir empresa por atraso na migração elétrica
Decisão da 3ª Vara Cível de Santana reconhece falha na prestação de serviço e determina ressarcimento de aluguéis e encargos entre 25/12/2025 e 03/06/2026.

Empresa obtém ressarcimento por atraso da concessionária
A juíza da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana reconheceu a falha na prestação de serviço da concessionária de energia e condenou a Enel a ressarcir aluguéis e encargos pagos por empresa locatária que, por conta da demora na migração da rede de média para baixa tensão, ficou impedida de devolver o imóvel. A condenação valeu para o período delimitado no pedido — de 25 de dezembro de 2025 até a efetiva entrega do imóvel em 3 de junho de 2026 — e o montante será apurado em liquidação de sentença.
Contexto
O caso trata de conflito decorrente de prestação de serviço público por concessionária de energia elétrica que não cumpriu prazo operacional comunicado em ordem de serviço. A empresa locatária solicitou a alteração de fornecimento — migração de média para baixa tensão — para possibilitar a devolução do imóvel objeto de contrato de locação. Apesar de a concessionária ter confirmado a disponibilidade da entrada em baixa tensão e emitido ordem de serviço com prazo de execução de cinco dias úteis, o serviço não foi realizado no prazo e permaneceu pendente por meses, conforme comunicações juntadas aos autos.
A controvérsia envolve pontos centrais do direito civil e do direito do consumidor: a obrigação de resultado da concessionária na prestação do serviço, a possibilidade de responsabilização por danos materiais decorrentes da frustração do uso economicamente esperado de bens por terceiros, e os meios processuais para comprovação do efetivo prejuízo. Há, ainda, conexão prática com normas setoriais da prestação de serviço público e com discussões sobre ônus probatório em ações indenizatórias e execuções de encargos locatícios.
O que foi decidido
A magistrada entendeu que a demora de execução do serviço, apesar da ordem de serviço emitida, configura falha na prestação do serviço por parte da concessionária. A eventual alegação de pendências documentais surgidas posteriormente não justificou o lapso temporal entre a ordem de serviço (julgada atrelada a julho de 2025) e as comunicações posteriores que demonstraram a manutenção da pendência até novembro/dezembro daquele ano.
No plano dos prejuízos, a juíza aceitou que a empresa ficou obrigada a suportar aluguéis e encargos locatícios enquanto não conseguiu devolver o imóvel nas condições exigidas, reconhecendo o nexo causal entre a omissão da concessionária e a continuidade das despesas. Entretanto, a sentença foi cautelosa quanto à extensão do quantum: não acolheu, como prova suficiente, minuta de acordo no valor total alegado pela empresa, e limitou o pedido indenizatório às despesas ocorridas a partir de 25 de dezembro de 2025, condenando a concessionária a ressarcir os valores efetivamente comprovados na liquidação de sentença.
Base normativa e precedentes
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — responsabilidade civil por ato ilícito e obrigação de indenizar o dano causado a outrem.
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prática de ato ilícito quando causar dano a outrem por ação ou omissão.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — aplicável quando a relação configurar relação de consumo; fundamenta o dever de reparar por serviço defeituoso e responsabilidade objetiva da fornecedora.
- CPC (Lei 13.105/2015) — procedimentos relativos à liquidação de sentença e ao ônus da prova documental para quantificação dos danos.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — tendência de reconhecer responsabilidade das concessionárias por mora em serviços que impedem a fruição ou devolução de imóvel, quando demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação insuficiente e o dano alegado.
Impacto prático
- Para advogados de locação e imobiliário: reforça a estratégia de juntar comunicações administrativas e ordens de serviço como prova do nexo causal entre atraso de concessionária e manutenção de encargos. Permite pleitear ressarcimento por períodos determinados, desde que documentalmente comprovados.
- Para empresas locatárias: demonstra viabilidade de ação contra concessionária para recuperar despesas extraordinárias decorrentes de inércia na prestação do serviço público, especialmente quando existe ordem de serviço com prazo não cumprido.
- Para concessionárias e departamentos de compliance: sinaliza risco de responsabilização material por demora nos serviços técnicos, exigindo controle documental rigoroso sobre ordens de serviço, comunicação de pendências e prazos técnicos para eventual defesa.
- Para magistrados e operadores do direito: reforça critério probatório diferenciado — admite-se indenização parcial quando a prova do quantum é insuficiente, determinando liquidação para apuração definitiva.
O que observar
- Prova do quantum: a decisão demonstra que juízos exigirão demonstração documental robusta das despesas efetivamente suportadas (recibos, boletos, extratos). Minutas de acordo ou estimativas podem ser insuficientes.
- Delimitação temporal do dano: o pedido inicial delimitou o período indenizável; o julgamento respeitou tal delimitação, o que indica cuidado processual em formular pedidos claros e cronologicamente justificados.
- Aplicação do CDC: depende da qualificação da relação como de consumo; embora a sentença tenha reconhecido a falha, eventual discussão sobre a aplicação do CDC pode ocorrer em recursos, sobretudo em casos envolvendo pessoas jurídicas.
- Recursos e liquidação: a condenação para apurar valores em liquidação abre espaço para discussões técnicas quanto a critérios de cálculo (aluguel proporcional, encargos, multa contratual) e eventual apresentação de impugnação pela concessionária.
Em conclusão, a decisão reforça o dever de diligência das concessionárias na execução de ordens de serviço e confirma que a inexecução tempestiva pode gerar obrigação de recompor prejuízos patrimoniais de terceiros, desde que estes sejam comprovados de forma minimamente robusta nos autos.
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