TJRJ extingue ação por recusa de procuração assinada via Gov.br
Juiz do 20º JEC do Rio entendeu que assinatura eletrônica não vale no processo e extinguiu ação; choque com entendimento recente do STJ exige análise técnica.

A decisão: o juiz de primeiro grau do 20º Juizado Especial Cível da Ilha do Governador considerou irregular procuração assinada por meio do Gov.br, determinou regularização e, não havendo cumprimento nos termos exigidos, extinguiu a ação de consumo sem resolução de mérito por ausência de representação processual válida. A sentença fundamentou-se na interpretação de que a disciplina legal sobre assinaturas eletrônicas não alcança processos judiciais.
Contexto
A controvérsia aborda a validade das assinaturas eletrônicas em procurações destinadas ao processo judicial, tema que ganhou urgência com a evolução de plataformas de autenticação digital, como o Gov.br, e decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça. A Lei 14.063/2020 disciplina assinaturas eletrônicas e seus níveis, mas contém dispositivo que, segundo o magistrado, exclui sua aplicação ao processo judicial. Em sentido contrário, o STJ, por sua 3ª turma, tem firmado posicionamento mais flexível: aceita procurações eletrônicas produzidas fora do ecossistema da ICP-Brasil desde que haja mecanismos seguros de identificação e integridade do documento. A divergência entre decisão local e precedentes superiores coloca em evidência a tensão entre formalismo documental e a necessidade de adaptação dos ritos processuais ao ambiente digital.
O que foi decidido
O juiz exigiu que a autora regularizasse a representação em cinco dias, apontando especificamente que “a assinatura na procuração [é] eletrônica”. Após manifestação da defesa — que invocou o art. 105, §1º, do CPC e o art. 411, II (no sentido de admitir documentos eletrônicos com certificação idônea), além de precedente do TJ/RJ reconhecendo procuração pelo Gov.br — o magistrado entendeu que a petição inicial permanecia desprovida de assinatura de pessoa autorizada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A sentença também contém observação sobre assinaturas “legíveis”, expressão que não constava na determinação anterior, o que levanta questões formais sobre motivação e congruência decisória.
Os fundamentos centrais foram: (i) interpretação restritiva da Lei 14.063/2020 — em seu parágrafo único do art. 2º, inciso I — que, na visão do julgador, afasta a aplicação daquela lei ao processo judicial; (ii) falta de comprovação da representação por instrumento com assinatura considerada válida nos termos exigidos pelo juízo; (iii) ausência de cumprimento da determinação de regularização no prazo fixado.
Base normativa e precedentes
- Lei 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único, I — dispositivo referido pelo magistrado para sustentar limitação da norma aos processos judiciais.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 105, §1º — invocado pela defesa como autorização para assinatura digital de procurações (consta na manifestação de defesa; o debate recai sobre interpretação e aplicação prática).
- CPC, art. 411, II — citado pela defesa como fundamento para considerar autêntico documento cuja autoria esteja identificada por meio legal de certificação, inclusive eletrônica.
- Jurisprudência da 3ª turma do STJ (março de 2026) — consolidou entendimento de que procurações eletrônicas podem ser válidas mesmo quando não vinculadas à ICP-Brasil, desde que ofereçam mecanismos confiáveis de identificação e garantia da integridade.
- Precedente do TJ/RJ (11ª Câmara de Direito Privado, novembro de 2025) — reconhecimento da validade de procuração eletrônica firmada pelo Gov.br, invocado pela defesa no caso.
Impacto prático
- Para advogados: é imprescindível examinar, antes de protocolar ações, a prática do juízo local quanto à aceitação de procurações eletrônicas. Há risco de extinção liminar por suposta irregularidade de representação — exigência que poderá ensejar arguição de cerceamento ou manejo de recursos.
- Para consumidores e partes: confiança em plataformas públicas como Gov.br pode ser insuficiente diante de decisões que adotem interpretação mais formalista; recomenda-se, em juízos contrários, providenciar alternativa presencial ou certificação adicional para evitar nulidades processuais.
- Para o sistema judiciário: o caso expõe a necessidade de uniformização de critérios sobre documentos eletrônicos e de eventuais normativas internas dos tribunais para orientar juízes de primeiro grau.
- Em ações em curso: escritórios devem avaliar medidas incidentes (ratificação de mandato, juntada de instrumento com certificação ICP-Brasil, pedido de suspensão do prazo para regularização) para preservar a demanda e possibilitar futura reanálise por instância superior.
O que observar
- Risco de conflito com o entendimento do STJ: decisões locais que rejeitam procurações via Gov.br podem ser reformadas em grau recursal se o tribunal superior mantiver a jurisprudência que admite plataformas alternativas à ICP-Brasil quando seguras.
- Fragilidade motivacional: a mudança de fundamento entre despacho e sentença (de assinatura eletrônica para exigência de assinatura “legível”) pode ser objeto de impugnação por vício formal ou por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e do próprio CPC quanto à congruência decisória.
- Recursos possíveis: agravo de instrumento ou apelação conforme o caso, com pedido de tutela provisória para evitar extinção; em cenário de conflito direto com súmula ou precedente vinculante, incidentes de uniformização podem ser apropriados.
- Necessidade de orientação coletiva: seria recomendável que os tribunais regionais editem enunciados ou comunicações aos juízos para uniformizar a aceitação de procurações eletrônicas, harmonizando segurança jurídica e digitalização dos atos.
Conclusão: a sentença do 20º JEC do Rio revela a persistente dissensão entre modernização documental e formalismo processual. Embora o juízo local tenha adotado interpretação restritiva, há base normativa e jurisprudencial em sentido oposto, notadamente na 3ª turma do STJ. O resultado prático exige cautela dos operadores e a atenção dos tribunais superiores para consolidar entendimento uniforme sobre a validade das assinaturas eletrônicas em procurações destinadas ao processo judicial.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudo
TJSP condena Enel a ressarcir empresa por atraso na migração elétrica
Decisão da 3ª Vara Cível de Santana reconhece falha na prestação de serviço e determina ressarcimento de aluguéis e encargos entre 25/12/2025 e 03/06/2026.

TJ-CE confirma indenização por sofrimento de cão resgatado em maus-tratos
A 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/CE manteve indenização material e moral a um cão resgatado em situação de maus-tratos, reconhecendo reparação autônoma pelo sofrimento animal.

STJ mantém indenização e pensão a participante de estudo clínico
STJ confirmou condenação de laboratório por danos e pensão vitalícia a participante de ensaio; decisão reafirma aplicação da teoria da verossimilhança e dever do patrocinador segundo Anvisa.